Art. 1º São
atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer
órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide
ADIN 1.127-8)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas
corpus em qualquer instância ou tribunal.
§
2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de
nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando
visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à
administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce
função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão
favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos
constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos limites desta lei.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a
denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB),
§ 1º
Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do
regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União,
da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias
e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos
previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e
sob responsabilidade deste.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não
inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no
âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade
incompatível com a advocacia.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a
apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os
atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes
especiais.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias
seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for
substituído antes do término desse prazo
O advogado não
deve ter participação obrigatória em qualquer ato jurídico no sentido estrito e
negócios jurídicos, porém devido à complexidade dos contratos atuais o advogado
encontra outra área aonde sua presença torna-se quase indispensável. Tudo isso baseado sempre na advocacia
preventiva, cada vez mais praticada, sempre visando evitar qualquer tipo de
litígio. Dessa forma o Estatuto considera nulos os atos que não estejam visados
por advogados.
O Estatuto define as características
essenciais da advocacia, que são elas:
A indispensabilidade: o autor ressalta
no livro que a indispensabilidade do advogado não é nenhum tipo de favor
coorporativo a classe ou para reserva de mercado, e sim devido à importância do
advogado para ordem pública e relevante interesse social, e como instrumento de
garantia da efetivação da cidadania.
A inviolabilidade, pela qual o advogado
se torna inatacável e incensurável por seus atos e palavras quando do exercício
de seu munus, salvo os casos de
infração disciplinar e os limites da responsabilidade, adiante melhor
explicados.
A função social, a qual é realizada
pelo advogado quando concretiza a aplicação do direito e obtém as prestações
jurisdicionais, participando desta forma, da construção da justiça social.
A Independência: o advogado deve ser
independente até de seu cliente, utilizando-se da ética da parcialidade,
porquanto esta é uma luta antiga da classe, uma vez que a forma de conduta do
advogado conduz à formação do senso que envolve toda a classe.
A advocacia Pública é uma espécie do
gênero da advocacia, já que integra a administração da justiça e não tem
natureza nem atribuições da Magistratura ou do Ministério Público.
Mesmo sendo o Estatuto lei ordinária e
a Advocacia-Geral da União ou a Defensoria Publica serem regidas por leis
complementares, ressalta-se que o Estatuto é lei geral, assim a regularidade da
inscrição na OAB é exigência permanente, bem como a observância das normas
gerais da legislação da advocacia e dos deveres ético-profissionais, quando no
exercício da advocacia pública.
O Estatuto atual permite o exercício do
estagiário em atos não privativos de advogado. Porém a atuação do estagiário
não constituiu atividade profissional, e sim tem função pedagógica. Todos os
atos processuais devem ser realizados com a participação do advogado podendo
conter também o nome do estagiário, sendo que a ausência do advogado gera
nulidade do ato e responsabilidade disciplinar para ambos, em virtude de
infração de norma estatutária expressa.
Quando temos atos que são privativos de
advogado, porem são praticados por pessoas não inscritas na OAB temos a
nulidade em seu sentido estrito, denominada também nulidade absoluta do ato, sendo
que a mesma não pode ser suprida nem sanada. Responderá também o praticante do
ato na esfera cível pelos danos decorrentes, ao prejudicado, devido a pratica
do ilícito, e responderá também criminalmente por exercício ilegal da profissão
e até mesmo administrativamente caso lhe couberem sanções.
Segundo o autor, mandato judicial é o
contrato mediante o qual se outorga a representação voluntária do cliente ao
advogado, para que este possa atuar em nome daquele, em juízo ou fora dele. No
caso do defensor publico, a representação da parte independe de mandato
judicial, exceto para as hipóteses em que a lei exige poderes especiais.
No que diz respeito aos poderes para o
foro, o Estatuto preferiu não indicar quais os poderes especiais que estão
excluídos, deixando-os a critério das várias legislações processuais.
O advogado pode também renunciar o mandado judicial no momento em que
julgar conveniente é imposto também a ele o dever de renuncia sempre que o
advogado sentir faltar-lhe a confiança do cliente. A renuncia é uma imposição
ética, em determinadas circunstancias que estão previstas no Código de Ética e
Disciplina, configurando-se assim não apenas uma faculdade atribuída ao
advogado.
DOS DIREITOS DO ADVOGADO
Art. 6º Não há
hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do
Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito
recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da
justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento
compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II –
a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus
instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica,
telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação
dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem
procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em
estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por
motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob
pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da
OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em
sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim
reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide
ADIN 1.127-8)
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a
parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de
justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões,
mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus
titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro
serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação
útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele,
e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu
cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes
especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no
inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de
trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição,
observando-se a ordem de chegada;
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante
intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a
fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para
replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou
autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou
regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação
coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da
Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento,
mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a
obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de
flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à
autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza,
em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de
dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão
ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva
funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado,
mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato
que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato
judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha
comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação
protocolizada em juízo.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou
ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no
cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho
motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da
parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver
os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação
ou
desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício
de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares
perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide
ADIN 1.127-8)
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício
da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV
deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados,
fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais
permanentes para os advogados, com uso e
controle assegurados à OAB. (Vide
ADIN 1.127-8)
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo
ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo
público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer
o infrator.
§
6o Presentes indícios de autoria e materialidade da
prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente
poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput
deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão,
específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB,
sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e
dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais
instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído
pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 7o A ressalva constante do
§ 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado
averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou
co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da
inviolabilidade. (Incluído
pela Lei nº 11.767, de 2008)
Comentários:
Como classe possuidora do mais
aprofundado respeito e respaldo social, os advogados não se submetem ao
controle hierárquico com relação aos membros do Poder Judiciário ou do
Ministério Público ou de quelquer outro órgão. Os causídicos devem tratar todos
com decoro e urbanidade e, por corolário, deve ser tratado da mesma forma por
àqueles que participem da atividade postulatória, jurisdicional, administrativa
etc.
No art. 7º do Estatuto estão expressos
em exaustiva lista os direitos dos advogados,
dispostos em vinte incisos, dentre os quais estão:
- Liberdade de profissão em todo o
território nacional, respeitados os limites de inscrição nas subseções;
- Total acessibilidade para se comunicar
com seus clientes;
- Representação por outro advogado quando
preso em flagrante, só podendo tal ocorrer no exercício da profissão, e
critérios especiais para fins de risão cautelar;
- Ingresso livre em salas de audiência,
sessões de julgamento, edifícios nos quais se exerçam atividades ligadas à
justiça e etc, dos quais pode entrar e sair sem pedir licença, ficando em pé ou
sentado;
- Desnecessidade de marcação prévia com o
magistrado para com ele conversar;
- Sustentação oral nos fóruns e tribunais
e uso da palavra condida pela ordem;
- Examinar inquéritos policiais,
processos, pedir vista sem que tenha procuração nos autos, salvo os casos de
segredo de justiça;
- Inviolabilidade por atos e palavras,
instalação em prédios que funcionem atividades ligadas à justiça e retratação
do autor quando ofendido no exercício da profissão, cabendo, inclusive,
desagravo pelo Conselho.
Da inscrição
Art.
8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de
ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil,
deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira,
devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste
artigo.
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada
mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os
membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do
processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido
condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art.
8º;
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado
nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas
instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos
jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o
estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território
se localize seu curso jurídico.
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a
advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de
ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que
queira se inscrever na Ordem.
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional
em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma
do regulamento geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de
advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos
Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a
profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de
cinco causas por ano.
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade
federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o
Conselho Seccional correspondente.
§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de
inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na
inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a
advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve
ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação
por qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de
inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos
I, V, VI e VII do art. 8º.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também
deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o
exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no
regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado
ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os
documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada
com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem
indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o
integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
COMENTÁRIOS
A Lei no 8.906
de 4 de julho de 1994 que dispõe sobre o Estatuto da advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB em seu artigo oitavo trata dos requisitos
indispensáveis para a inscrição como advogado neste órgão e aponta a
necessidade de:
I – Capacidade civil: A plena
capacidade civil é presumida com a maioridade sendo provada com o documento de
registro geral ou certidão de nascimento. Outro caso de prova de capacidade
civil é o diploma válido de graduação universitária em direito,
independentemente da idade, uma vez que o Código Civil de 2002 dá causa à
maioridade civil a graduação em curso superior mesmo sem a emancipação
licenciada pelos pais.
II – Diploma ou certidão de graduação em direito: A certidão supre a falta ou retardo na emissão do diploma. O autor
adverte para os cuidados com a aceitação da certidão pois ela aumenta as
chances de fraudes ou falsificações e dever ser fornecida pelo mesmo órgão
gerador do diploma necessariamente delegado de competência pelo Ministério da
Educação, não sendo aceito se for de outro modo e documentos diversos da
certidão e diploma.
Neste ponto há uma ênfase em
destacar que o curso emissor deste requisito deve ser autorizado a funcionar e
após, com o funcionamento regular, dever ser reconhecido, ambas as ações pelo
MEC. Ainda só serão aceitas certidões acompanhadas de histórico escolar
autenticado para que a OAB possa verificar a carga horária exigível e o
conteúdo mínimo.
III – Título de eleitor e quitação do serviço militar: Mesmo contra o anteprojeto do Conselho Federal da OAB o Congresso
Nacional manteve este requisito sendo obrigatórios para os maiores de 18 anos e
homens respectivamente.
IV – Aprovação em Exame de Ordem: É atribuição da OAB selecionar bacharéis de direito para o
exercício da advocacia e para isso aplica exame para constatação de
conhecimentos jurídicos fundamentais e de prática profissional. A prova é
composta de uma avaliação desses conhecimentos de direito e outra de redação de
peça profissional de noções práticas um uma das áreas especializadas como
direito penal, civil, comercial do trabalho ou direito administrativo. Apenas
chega à segunda prova o candidato aprovado na primeira. A prova segue um padrão
para todas as Seccionais regulado pelo Conselho Federal da OAB.
O exame apenas pode ser prestado
na Seccional da OAB de domicílio civil de pessoa natural do requerente ou no
Estado de conclusão de seu curso superior de direito. Não pode prestar no
Estado em que se pretende estabelecer vida profissional ou escritório de
advocacia sem cumprimento do descrito anteriormente. Estão dispensados do Exame
de Ordem os bacharéis que concluíram com aproveitamento o estágio anterior até
o dia 4 de julho de 94 e os que tiveram suas inscrições canceladas porque
exerceram atividades como magistratura, promotoria e os ex-integrantes de carreiras jurídicas quando
solicitam nova inscrição.
Muito foi questionada a aplicação
do exame de ordem pelos muitos cursos privados de graduação em direito que não
viam interesses em obter bons professores, bibliotecas, estágios adequados pelo
seu alto custo. Isso afeta diretamente a formação de seus estudantes. Com a
obrigatoriedade do exame fica cada vez mais difícil se montar uma faculdade de
direito baseada na “saliva e giz” (baixo custo).
A Prova é justificada por Paulo
Lobo quando “o Exame de Ordem – por
apreender apenas alguns aspectos da formação jurídica, principalmente os
práticos – não avalia o curso, nem mesmo o estudante, mas tão somente constitui
modo de seleção para o exercício da profissão de advogado, uma entre tantas que
o bacharal em direito pode escolher”. Ou seja, ele não interfere na autonomia
universitária porque não impede a concessão de diploma de bacharel e assim
também não fere a liberdade de profissão que os bacharéis possam vir a exercer.
Apenas tem finalidade de seleção e fiscalização pela OAB a profissão de
advogado.
V – Não exercer atividade incompatível com a advocacia: o art. 29 do estatuto relaciona as incompatibilidades e veremos na
seqüência quando abordamos o capítulo VII da lei em voga sobre os impedimentos
e incompatibilidades. Cabe ressaltar apenas que vale para a inscrição a
declaração de compatibilidade do interessado. E dessa forma estará ele sujeito,
no caso de falsa declaração, a cancelamento do registro, sanções como falsidade
ideológica, exercício ilegal da profissão (penais), processo disciplinar
(administrativas), responsabilidade civil por danos materiais e morais (civis)
e anulação de todos os atos praticados com impossibilidade de convalidação.
VI – Idoneidade moral: É um conceito
indeterminado, contudo determinável. De forma geral fere a idoneidade moral as
atividades ou ações profissionais que
desprestigiam a advocacia. Condutas incompatíveis discriminadas pelo artigo
35 da lei também são causas da falta de idoneidade moral. A decisão do Conselho
da OAB pele cumprimento deste requisito ou não é ato vinculado á decisões
administrativas, criminais ou civis. Desse modo, uma decisão nessas esferas não
gera coisa julgada no Conselho sobre a
idoneidade moral, esta é apenas decidida por no mínimo dois terços dos
votos de todos os membros do Conselho, assegurado ao interessado a ampla
defesa. Uma vez reabilitado judicialmente de pena o requerente pode desimpedir
o trancamento da inscrição com nova declaração a ser analisada pelo órgão. Gera
inidoneidade moral também o crime infamante - os atentatórios à dignidade da
advocacia – como os crimes de estelionato e falsificação de documentos. Mesmo
afastada a punibilidade por qualquer caso, não exime do conselho considerar
como crime infamante tipificado e impedir a inscrição.
VII – Prestar o compromisso perante o Conselho: Uma solenidade indispensável para aprovação da inscrição, sendo
totalmente nula a inscrição que não contiver o compromisso registrado em ata do
Conselho com nome do compromissando. O art. 20 do Regulamento Geral determinou
que o compromisso é o pronunciamento oral do seguinte: “Prometo exercer a
advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e
prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do
Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das
leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das
instituições jurídicas”.
Advogado Estrangeiro
Segundo o parágrafo 2º do artigo 8º o advogado estrangeiro ou o
brasileiro não graduado no Brasil deve revalidar a prova do título de graduação
e preencher também todos os outros requisitos já abordados. Para que o advogado
estrangeiro não esteja em situação mais vantajosa que o profissional brasileiro
é necessário também sua inscrição na OAB para a prática dos atos inerentes ao
seu cargo. Nestes casos deve o advogado também prestar o Exame da Ordem e o
compromisso legal. Os documentos exigidos como requisitos de inscrição, como o
diploma de graduação, devem ser autenticados pelo consulado brasileiro no país
onde foram emitidos e traduzidos para o português. A via consular é dispensada
quando substituída pela via diplomática. Por fim, o diploma de graduação em
direito ainda deverá ser revalidado pelo órgão de educação brasileiro
competente.
Estagiário
O estagiário que se refere nossa
Lei é aquele inscrito na OAB sendo estudante de direito ou já bacharel em
direito. O estagiário atua sempre com a assistência de um
advogado e não pode isoladamente praticar atos da profissão, exceto os
autorizados pelo Regulamento Geral. A inscrição deve ser feita sempre na
seccional da OAB do Estado do Curso Jurídico do estagiário e ele deve reunir os
incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º já comentados e o comprovante de
matricula. O estagiário está sujeito as mesmas regras de impedimento e
incompatibilidade que veremos quando estudarmos este assunto e seu estágio
durará no máximo dois anos. Não há dispensa do Exame de Ordem para o exercício
da advocacia e o estágio da OAB não é obrigatório, apenas para os interessados
em integrar o quadro de estagiários da instituição.
Deve-se considerar aqui a
distinção entre o estágio profissional de advocacia que é para se obter o
título de estagiário profissional para a inscrição nesse respectivo quadro na
OAB, do estágio de prática jurídica:
aquele ministrado pelas instituições de ensino com natureza curricular e
obrigatória para todos os alunos de cursos jurídicos.
Domicilio Profissional
O advogado pode exercer
livremente a profissão em todo o território nacional. Seu domicílio
profissional é aquele declarado na inscrição principal sob as penas da lei. Não
há necessidade deste domicilio ser idêntico com o de Estado de conclusão do
curso jurídico ou do que o advogado prestou exame de ordem. Em caso de dúvidas
prevalece o domicílio da pessoa física do advogado. Existe ainda a
possibilidade de inscrição profissional em mais de uma Seccional ou Estado,
esta inscrição suplementar só é obrigatória quando há a habitualidade de até
cinco causas por ano no Estado que não se possui domicílio profissional. O
domicílio profissional é imprescindível para fins de jurisdição do respectivo
Conselho, para as eleições, fiscalizações e contribuições obrigatórias.
Nos casos de transferência de tal
domicílio para outro Estado o advogado pode ou não ter inscrição suplementar na
nova Seccional, se possuir, esta não pode negar-se de aceitar a transferência
do domicílio profissional original caso a inscrição principal não possua
vícios. Essa transferência é obrigatória sempre que o advogado passar de fato a
sede principal de sua atuação profissional para a outra Unidade da Federação.
Cancelamento da Inscrição
O Estatuto prevê o cancelamento
da inscrição na OAB quando o profissional o requerer, sofrer penalidade de
exclusão, falecer, passar a exercer definitivamente atividade incompatível ou
ainda perder qualquer um dos requisitos exigidos para a inscrição. Há exceção
para a perda ou suspensão dos direitos políticos que não gera cancelamento da
inscrição. O efeito do cancelamento é ex
tunc e em casos de inexistência de inscrição, por exemplo, obtida por falsa
prova seria ex nunc.
Licencia-se do cargo o
profissional que assim a requerer com motivo justificado, passar a exercer
temporariamente atividade incompatível ou, sofrer doença mental curável. O
licenciamento pelo segundo motivo descrito pode ser declarado de ofício pelo
Conselho se o advogado que tinha o dever não o suscitar e nesses casos ele
incorre em processo disciplinar.
Documento de Identificação do Advogado
Somente o Conselho Federal da Oab
pode dispor sobre a identificação do advogado ou do estagiário. Essa
identificação emitida pela OAB tem validade nacional e constitui prova de
identidade civil para todos os fins legais e não apenas para os fins profissionais.
O número de inscrição deve acompanhar o nome do advogado em todos os documentos
por ele assinados no exercício de sua profissão e também nas placas de
identificação de escritórios jurídicos e publicidades de advocacia.
DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Art. 15. Os advogados
podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na
forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro
aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base
territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que
couber.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e
indicar a sociedade de que façam parte.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede
ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade
e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios
obrigados à inscrição suplementar.
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem
representar em juízo clientes de interesses opostos.
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem
podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou
características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem
atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado
ou totalmente proibido de advogar.
§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um
advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido,
desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a
advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não
alterando sua constituição.
§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas
jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras
finalidades, a atividade de advocacia.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos
danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem
prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
Comentários
Os advogados podem reunir-se em
sociedade civil para prestação de serviços exclusivamente de advocacia, também
sujeita ao código de ética e disciplina, adquirindo personalidade jurídica
quando seu registro for aprovado no Conselho Seccional da OAB de sua sede. O
advogado não pode integrar mais de uma sociedade de advogados em um mesmo
Estado e lhe é vedado representar em juízo clientes da sociedade de advogados
com interesses opostos. Todos os sócios devem possuir título de advogado
inscrito validamente na OAB e deve estar permitido de advogar.
A razão social deve e apenas pode
constar o nome de pelo menos um advogado responsável pela sociedade e o seu
licenciamento temporário deve ser averbado no registro da sociedade sem mais
alterações no registro. O parágrafo terceiro do art. 16 do Estatuto é claro
quando veda o registro, nos cartórios civis de pessoas jurídicas e nas juntas
comerciais, de sociedade que inclua atividades de advocacia. Tanto a sociedade
quanto o sócio responde subsidiariamente e ilimitadamente pelos danos causados
aos seus clientes por ação ou omissão no exercício da profissão.