quinta-feira, 19 de abril de 2012

DA EXECUÇÃO (CPC)


TRIPÉ DO DIREITO PROCESSUAL


É o que dá base ao direito processual como um todo. São três institutos:

Ação;

Jurisdição;

Processo.



Ação - é o direito de agir - pois a autotutela é proibida (comportando exceções); o Estado Juiz dá o direito de agir ao ser humano (art. 5° XXXV - CF) - princípio da inafastabilidade doc ontrole jurisdicional/ acesso à justiça.
O Estado Juiz está ali para apreciar como obrigação;
Ação na verdade é o direito subjetivo de solicitar o exercício da função jurisdicional do Estado.
Jurisdição - não é um direito e sim um DEVER/PODER; Dever porque se contrapõe a um direito, o direito de ação; e Poder porque faz valer o direito, o Estado Juiz tem condições de impor e fazer valero direito.
A jurisdição é o poder do Estado de aplicar o direito ao fato concreto, com força de coisa julgada.
Ou seja, “Através do exercício da função jurisdicional, o que busca o Estado é fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial”. É "uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça". Em outras palavras, os autores deliberam que "através do exercício da função jurisdicional, o que busca o Estado é fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial".

Processo - Para fazer valer o direito do Estado Juiz diante do caso concreto, este, necessita de um meio, de um instrumento, que é o que chamamos de processo, com o fim de resolver a lide.
O processo é um instrumento de materialização do processo.

Processo X Procedimento

Procedimento - é o direcionamento do processo, ou seja, a "cara" do processo. É a forma como o processo vai se mostrar no mundo jurídico. Direcionando como será a forma do processo, o tempo, o local dos atos processuais;
atos processuais - são atos praticados dentro do processo pelos sujeitos do processo: juiz e as partes.
O procedimento é ditado pela lei (art. 271 e 272 do CPC), a lei quem diz como o juiz e advogados deverão prosseguir.
Art. 271 - Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.


Art. 272 - O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Alterado pela L-008.952-1994).
Parágrafo único - O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. (Acrescentado pela L-008.952-1994).
O procedimento pode ser comum e especial
COMUM:
Ordinário (Art. 282 CPC)
Sumário (art 275 - CPC).
ESPECIAL: 890 em diante
* O nome da ação não é o mais importante na petição e sim o nome do procedimento.
Tutela Jurisdicional:
Cognitiva - ação de conhecimento;
Executiva - ação de execução;
Cautelar - ação tutelar.
Resuminho:
A CF dá o direito de agir (ação), que só o Estado Juiz pode fazer valer (jurisdição) e faz isso através de um instrumento/meio (processo), que é o meio de materialização da jurisidição, que segue um procedimento, que pode ser comum (ordinário ou sumário) e especial (art 890 em diante do CPC).
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - Processo de Conhecimento
É o processo onde o juiz conhece as alegações da parte (1° da parte autora, qualificada na petição inicial) e posteriormente pede ao réu que se manifeste, onde também é qualificado.
Ao final, depois desse conhecimento, dessa apreciação da demanda, (1° nos autos da petição inicial (autor) e posteriormente o réu, na defesa), o juiz julga o feito de acordo com que o está articulado em juízo; vai dizer se o pedido é procedente, improcedente ou parcialmente improcedente, que é o momento da jurisdição, obedecendo todos os passos desse procedimento (ordinário).
Ordinário
* O pedido na petição inicial do procedimento ordinário poderá ser alterado, bem como, a causa de pedir e até mesmo as partes, até o momento da citção do réu (art. 264);
Caso o réu já tenha sido citado, o autor não poderá mais alterar o pedido, ou a causa de pedir, ele está proibido, nesses casos só poderá alterar com o consentimento do réu, o réu nao consentindo o autor é obrigado a entrar com outra ação;
Claro que esse consentimento do réu tem um limite, o juiz é quem vai delimitar, caso o juiz entenda que o pedido ou a causa de pedir não pode ser alterada, o autor deverá entrar com outra ação mesmo tendo o réu consentido.
Requisitos da Petição Inicial - art 282
1° Requisito - endereçamento (Juiz: Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da COmarca de Ibicuí - BA, por exemplo);
2° Requisito - fatos de direito;
3° Requisito - fundamento de fato e fundamento de direito;
I - dos fatos - causas de pedir remota;
II - do direito - causas de pedir próxima;
III - Do pedido.
Qualificação das partes - (nome, domicílio, trabalho, etc);
* Quando a petição inicial não tem todos os requisitos obrigatórios, a ementa 284, autoriza um prazo para corrigir e acrescentar o que estiver faltando.
* As provas, no procedimento ordinário, tem que ser um protesto de um modo geral, não a necessidade de trazer, por exemplo, quem sao as testemunhas ou os quesitos necessários da ´perícia na petição inicial.
Requerimento de citação do réu - No art. 285 - o juiz manda citar o réu ( se a petição estiver correta), caso falte alguma coisa na petição o juiz dará o prazo de 10 dias para a correção, caso passe esse prazo e o advogado não se manifesta, o juiz extingue o processo sem resolução do mérito.
O processo tem quatro fases: (no ordinário)
- postulatória;
- saneadora;
- probatória;
- decisória.


* O despacho é mero encargo do juiz, que não resolve e não condena a nada, apenas serve para impulsionar o processo de uma fase para outra.
* Toda vez que morre uma das partes ou advogado no processo, o processo é suspenso; se morre o réu é chamado o espólio (os inventariantes), caso não tenha, procura-se os herdeiros; Caso que morra seja o advogado, o processo é suspenso pois falta a capacidade postulatória, suspende para sanear.

Estando preenchidos todos os requisitos da petição, passa-se para o segundo ato processual, que é a
citação do réu.

Citação – é o momento em que o réu toma ciência da ação e é chamado pelo juiz ao processo – Art. 213, 214, 219, 22 – Citação só acontece UMA VEZ, ao ocorrer outro ato processual, para que o réu
fique ciente desse ato, chamamos de INTIMAÇÃO.

Logo após a citação do réu, passa a correr o prazo para que a parte ré apresente defesa, 15 dias para apresentar defesa, que pode ser:
Uma contestação – art 300 CPC;
Uma Exceção – art 304;

Ou uma reconvenção – art 315; (devem ser apresentados nos autos do processo).
O mandato de citação tem que ser juntado aos autos para começar correr o prazo, isso no procedimento ordinário, art. 241, contagem de prazo.

A principal peça impugnatória é a contestação. Na contestação não se pede nada, seu objetivo é ir contra o que o autor disse nos autos, impugnando fatos/direitos, ou seja, ir contra fatos e direitos apresentados pela parte autora.
Além da contestação, exceção e reconvenção, o réu pode entrar com uma impugnação de valor da causa (art 161) ou ainda com impugnação da justiça gratuita (Lei 1060/50).
Reconvenção – é uma ação do réu em face (contra) do autor do mesmo processo (o réu diz que na verdade é o autor quem o deve) Também não se pede nada; lógico que a dívida aqui, refere-se aos mesmos fatos relatados nos autos.

Exceção – quando o juiz é suspeito ou impedido.

* A contestação e reconvenção, ocorrem nos mesmos autos do processo;
* A exceção ocorre em autos separados e apenso;(suspeição ou impedimento – o processo principal
Pára);

* Tudo isso se dá na fase postulatória, que vai desde a petição inicial até a defesa do réu.

DEFESA DO RÉU  -  a defesa NÃO é obrigatória.
Obrigatório é citar (213) – ato do juiz de dar ciência ao réu da ação movida em face dele- até porque é um pressuposto processual de existência do processo para o réu.
219 CPC – citação válida (efeitos da citação)
-          provoca todos os efeitos desse artigo.

Uma ação ou duas ações na mesma comarca, no mesmo juízo, a que vai dá andamento? Vai prevalecer aquela que o juiz deu o primeiro despacho (cite-se).

Juízo – é onde o juiz atua. Chamado de comarca na justiça estadual; na justiça federal, quando no interior chama-se sub-seção; na capital é chamado de Sessão.

Quando o réu não apresenta a contestação, o juiz decreta a revelia – que é a ausência de contestação(art 318) – é  a chamada preclusão temporal.
A revelia é a ausência da contestação, mas nem sempre haverá seus efeitos.
A revelia pode gerar dois efeitos:

Efeito material – matéria que o autor escreveu na petição inicial é tida como verdadeira, até que se prove o contrário (presunção relativa);

Efeito processual – o réu não será intimado dos demais atos do processo, porém, o réu com advogado, mesmo que revel (não apresentado a contestação), o advogado terá o direito de ser intimado.
Quando o réu não tem advogado, ele pode entrar no processo a qualquer momento, porém só passa a receber intimações a partir do momento que entrou em diante.  

Art. 130
Prazo para agravo - ao pedir uma perícia, por exemplo, e essa perícia for indeferida, terá um prazo de 10 dias para entrar com o recurso (agravo); passado esse prazo, a matériaé preclusa em decorrência do tempo, a pessoa perde o direito de agir.

Art. 473 - quando a preclusão é proibida.
Quando o réu apresenta a constestação há o animus de defesa, animus de se defender.
O próximo ato após a contestação é a réplica - prazo de dez dias para que o autor se manifestem relação á contestação do réu.
Isso se dá por meio de uma petição simples, onde o autor se manifesta em relação à resposta do réu.

O juiz não é obrigado a intimar o autor para responder à contestação do réu, só é obrigado quando essa contestação trouxer algo relevante aos autos, documentos que interesse ao processo;

Ex? alguma preliminar do art. 301, ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo , art 326/327.
art 398 - prazo legal
Não havendo prazo na lei, ou não tiver prazo judicial (determinado pelo juiz), o prazo será de 05 dias.

Após a réplica, o juiz poderá seguir três caminho:
- julgar antecipadamente a lide (art 330)
- marcar audiência preliminar (art 331)
- sanear o feito (faz isso em audiência ou no próprio gabinete);

Não havendo acordo - saneia o feito - sanear é discuti, decidir as questões; dá uma decisão interlocutória, podendo marcar outra audiência caso ache necessário ou audiência de instrução e julgamento.

Sanear – é decidir questões pendentes:
Pode marcar perícia; marcar audiência (de instrução e julgamento); dar uma liminar. Depois a sentença.

DA EXECUÇÃO EM GERAL – ART 566 em diante – 461 e 475 CPC
(livro 2 CPC)

Leis alteradoras da execução 11.232 de 22/12/05 e 11.382 de 06/12/06
Execução Espontânea – executar é efetivar, no mundo prático. Quando se cumpre uma obrigação há uma execução; quando o cumprimento é feito de forma voluntária (sem o Estado Juiz), configura-se a execução espontânea.

Execução Forçada – quando o Estado Juiz está com os meios executivos – ocorre um processo judicial (precisou da presença do estado Juiz para executar aquela obrigação).

Credor – é o exequente – o que direito a uma prestação – pode exigir em juízo o cumprimento de uma obrigação, que pode ser de fazer, não fazer, etc...

Devedor – executado – não é mais chamado de réu e autor – agora é exeqüente (autor)  e executado (réu);
Executar é realizar – é efetivar aquilo que se ganhou com a sentença.
Processo autônomo de Execução X Processo de Execução
Sincretismo Misto – porque tem mais de uma fase;

O Processo antes da lei 11.232/05 era assim:

Entrava-se com uma ação de conhecimento (ação que busca saber quem é que tem o direito, só se certifica no processo de conhecimento), o juiz dá uma sentença, que transita em julgado.
Antigamente, com a sentença transitada em julgado, encerravam-se os autos e entrava com outros autos processuais (outro processo) para que a execução fosse feita. Desse modo, havia dois processos um de conhecimento e outro para executar.
Com a nova lei, esse processo de conhecimento se divide em duas fases:
1ª fase – chamada de cognitiva;
2ª fase – executiva (cumprimento de sentença); Sendo desnecessário que entre com outro processo para executar.

* Depois da sentença (que fecha a fase cognitiva), a parte autora faz a tese, em seguida a parte ré faz a antítese e o juiz através da sentença executiva (cumprimento de sentença) faz se cumprir a sentença (realização de satisfação).

Processo Autônomo de Execução – ainda existe nos casos de títulos executivos extrajudiciais.

Título Executivo Judicial (art. 475) – é aquele que é formado num processo judicial, formado em juízo;
Título Executivo Extrajudicial – formado fora do processo judicial (art 585).

O credor tem direito a uma prestação, mas só pode argüir isso se ele já realizou sua contraprestação, ou seja, é o título executivo (judicial ou extrajudicial), sem título executivo não existe execução.
Estão todos previstos em lei, princípio da tipicidade; não existe execução sem título: Nulla Executio Si me titulo (uma coisa dessas rrsrs);
Tutela Executiva – no processo de Execução – primeiro, quando busco a tutela executiva é diferente da de conhecimento (cognitiva), porque na executiva, eu já sou credor (já tenho o direito de agir), o que se busca é a satisfação do direito que o devedor não cumpriu espontaneamente.
Através de:

Coerção – invadir o patrimônio do devedor e fazer se cumprir aquela prestação (pode ser obrigação de fazer, não fazer, de dar, etc); quando não se pode exigir transfere em danos materiais;

Ato de coerção – são atos em que o juiz pratica, no sentido de cooperar com o devedor, ou seja, de forma psicológica , objetivando a satisfação do mérito.
Coerção – fazer de forma forçada, na coerção, o juiz não invade o patrimônio do devedor.
Ex: Prisão do devedor de alimentos.
Quando o devedor é preso, é ato de coerção, meche com o psicológico dele, depois que ele sai e não pagou ainda a dívida, esta ainda continua, daí o juiz entra com os atos de sub-rogação;
Outro exemplo de ato de coerção – multa diária.

Atos de Sub-rogação - O Estado Juiz substitui a atividade do devedor; realizando atos executivos materiais para o cumprimento efetivo da obrigação.
Ex: penhora – o devedor não pagou, substitui o pagamento e penhora os bens suficientes do devedor para pagar a dívida (dívida garantida); essa penhora é um ato executivo.
O arresto executivo (pré-penhora) e o leilão, também são atos executivos; Só vai a leilão se houver penhora e só há penhora com citação, penhora sem citação é arresto.

PRINCÍPIOS

- Menos onerosidade ou menor sacrifício (art. 620) – quando houver mais de um modo de executar, o juiz deverá escolher o meio menos oneroso para o devedor.

- Princípio da patrimonialidade ( art 591) – Patrimonialidade, a execução é real e não pessoal (princípio da realidade); quem garante a execução são os bens da pessoa e não a pessoa em si.
Caso o devedor, não tenha bens, a execução é frustrada; não satisfaz aquilo que o credor quer; o processo de execução então, será suspenso (suspensão por falta de bens).
É interessante o credor por os bens do devedor na citação, tanto os bens presentes quanto os futuros.
Sem bens – ganhou mais não levou.

- Princípio da efetividade da execução – (art. 659)
A execução tem que ser efetiva, no sentido de que o juiz só pode dar para o credor o que lhe é de direito.
Efetividade tem haver com aquilo que foi contratado; não pode fugir do pedido do credor; dá ao credor o que lhe é de direito.

- Princípio da disponibilidade – (art 158, § único / art 569) – A execução fica á disposição do credor, ele tem a faculdade de entrar ou não com a ação de execução; Caso ele entre com a ação de execução, poderá desiste da ação ou de alguns atos executivos (pode se manifestar sempre nos autos);
Se o credor desiste da ação, o juiz extingue o processo e nem chega a intimar o devedor;
O credor que desiste, pode entrar depois com outra ação sobre o mesmo assunto.
A desistência é homologada por sentença. Exceção art. 569 § único.

- Princípio do contraditório – (art 5° LV – CF) – envolve um princípio constitucional.
É a faculdade de se manifestar nos autos; o juiz tem que pedir para as partes se manifestarem sobre documentos que julgue importantes para o processo (ouvida de testemunhas, audiências, etc).
O processo é nulo quando for ceceado.

Ônus da Execução – quem paga a execução, em regra, é o devedor. Art. 394 e 395 CC – quem tem esse ônus é o devedor, ele quem paga a perícia, honorários, etc, ou seja, paga as despesas da execução;
O credor poderá pagar quando pedir a desistência da ação.
O devedor que não cumpre com o pactuado é inadimplente.

Inadimplemento – é quando o devedor está em mora – quando não cumpre a obrigação. É título executivo.
- Se o credor não quiser receber o que o devedor acha que deve, o devedor deverá depositar em juízo para não entrar em mora.

Título Executivo – Requisitos – pressupostos necessários

* Tem que ter o título executivo para que se efetive a execução.
Esse título pode ser judicial ou extrajudicial.
Tem que ser juntados à citação, se não tiver os títulos executivos , o juiz dará um prazo para juntar, ultrapassado o prazo e não for juntado, o juiz anula a execução.
Todo título tem que ter:

* obrigação certa, líquida e exigível.

Certa – saber quem é o credor; quem é o devedor; qual é o tipo da obrigação (se é de fazer, de 
pagar, ...)

Líquida – tem que dizer o quanto e a qualidade;

Exigível – tem que está vencida.

Competência para deliberar sobre atos executivos – at 577 – 579 e 662

* O oficial de justiça, cumpre só o que o juiz determina, é o juiz quem delibera, que manda o oficial/leiloeiro faz.

Competência para execução art 475 P e 576 – onde vou ajuizar a minha ação de execução.
- está dentro do tema maior – jurisdição – que é uma;
- apesar de ser uma, a prestação jurisdicional se divide, para facilitar a prestação jurisdicional.

Competência – tem como fonte principal a CF. tem haver com comarca, sub-seção e seção.
- qual o juízo competente? – aquele que vai apreciar a demanda que é levada a determinado juízo.

Títulos Executivos Judiciais – formados em juízo (art 475 N) – quem vai executar é o juízo que profere a sentença de 1° grau.

Títulos executivos extrajudiciais – segue uma ordem:

- se tem foro de eleição – lá que se ajuíza a execução;
- lugar de pagamento (art. 100 IV d”)
- Domicílio do devedor (art 94).

Regra geral, quando não tem o juízo em que a lei se refere, ajuíza a execução no domicílio do devedor.


Legitimação ativa (art 566) e art 23 da lei 8.906/94 (credor)
- originária ordinária;

Exeqüente (credor);

Credor originário – é o que consta no título como credor (autor, por exemplo), é o titular do crédito, tem direito a uma prestação.

Honorário sucumbenciado – é a parte devedora que paga quando perde. (paga o advogado do autor).
Executado (devedor).

- Extraordinária (art 566 II) – MP - Substituto processual.

- Sucessiva derivada ou superveniente, espólio, sucessores, herdeiros, cessionário e 
sub-rogado. 

Autor da ação sucessiva

Quem são os sucessores? A sucessão se abre com a morte; devedor morreu, vem os sucessores.

Herdeiro (é quem recebe a herança) X sucessor.

Espólio – universalidade de bens, créditos e débitos – quando tem inventário em andamento, se os créditos são maiores que o débito, divide o crédito.
Quando não tem um inventário em andamento, ajuíza uma ação com todos os sucessores.

Herdeiros – quando já recebeu a herança.

Cessionário – quem cede – quem recebe em vida é uma transição intervivos.

* Mudar credor pode, o que não pode é mudar o devedor.

Legitimação Passiva – art 568 e 597

- ordinária

devedor originário – o que contraiu a dívida, consta no título executivo como devedor.

- sucessores

devedor assume a dívida do meu pai?

Quem eu suceder?

Só pode assumir a dívida de um outro se o credor autorizar.

Se a dívida é de 20.000,00 reais e recebi 15.000,00, só pago os 15.000,00 que recebi.

- responsável (responsável tributário e fiador judicial)

- Definição de ordem (art 595)

Cumulação de execuções – art 173
Mesmo devedor / várias execuções / títulos diferentes / juízo competente / mesma forma (mesmo tipo de execução).

Certidão Comprobatória do ajuizamento da execução – art. 615.

Atos atentatórios x dignidade da justiça – art 600 e 601

Atos atentatórios – aqueles que empatam o juiz exercer a jurisdição, fazendo com que o credor, não receba o que lhe foi concedido.   

1 - Fraude à execução – art 593 – o dono vender o bem penhorado para não deixar o Estado Juiz prestar a jurisdição é um ato atentatório. Quem compra não pode alegar a boa-fé, porque tem que consultar antes , até que se prove o contrário.
A presunção de má-fé do devedor é relativa, pois ele pode ter outros bens.
1° Momento – o executado que vende o bem após ter sido citado, ele já está fraudando a execução, pois se utilizou de má-fé.
O momento da fraude se dá quando ele aliena o bem penhorado (após a citação).
Tendo ele vendido o bem, temos aí o devedor, o credor e o adquirente do bem (quem comprou o bem penhorado);
Essa venda pode ser anulada?
Bom, nesse caso, tanto o devedor, quanto o devedor tem a presunção de má-fé, que é relativa, admite prova do contrário.
Se for presumida a má-fé do adquirente, a venda não será anulada porém o bem se já estiver penhorado, continua e se não for penhorado ainda será penhorado, ou seja, não anula a venda, mas o juiz manda penhorar o bem, vende e se sobrar dinheiro devolve ao adquirente (que não é parte no processo) – incide a multa, mas a venda não será anulada.

2- Oposição do devedor de forma maliciosa;

3- Resistência ás ordens judiciais;

4 – Devedor intimado para informar bens.
O devedor é citado e não paga; Há a penhora, o oficial de justiça não encontra bens e manda ouvir o credor e diz que não foi encontrado bens, cabe entrar com uma apelação, pedindo o juiz para que intime o devedor pedindo para este, informar os bens. Se ele não responder ou negar os bens que tem, ele comete um ato atentatório.
- multa de 20 % (devedor da dívida – de ofício)
- fiador idôneo, o Estado pode agir de ofício na multa.   

TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (ART 585)


- Conceito;

- A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover a execução – art 585.
Primeiramente sem um título a execução é nula ( o que embasa a execução é um título executivo judicial ou extrajudicial);
Extrajudicial – é feito fora do processo judicial (fora do juízo), extraído de uma relação, negócio jurídico (promissória, cheque, etc);

Art 585

- a aplicação de multas da CF são extrajudiciais, honorários contratuais, multas quando não paga, é um título.
Para se formar um título extrajudicial, não depende da convenção das partes, não se pode criar um título que não esteja descrito em lei especial ou código, respeitando o princípio da tipicidade.

- nota promissória, letra de câmbio, duplicata, debêntures e o cheque – o direito processual não dá o conceito de cada um deles.

Todos esses títulos tem prazo de prescrição – de modo geral, são três anos, art 206 CC – o 
cheque tem o prazo de 06 meses;

Cheque - o cheque por exemplo, até seis meses já entra executando, depois disso, Perde o interesse de agir, mas configura uma obrigação, pode entrar com uma ação para reconhecer o direito e só depois executar.  
O cheque não perde a exigibilidade por não estar vencido, pois o cheque é uma ordem de pagamento à vista, pode cobrar antes do vencimento, respeitando o princípio d o enriquecimento ilícito.
O cheque tem que está completo, com todos os dados certinhos.

Nota promissória – contrato bancário de depósito, no caso de cheque especial, o banco não pode logo executar, porque o valor é ilíquido, e para executar tem que ser líquido.
Considera-se que num contrato de abertura de cheque especial, não pode logo entrar com a execução, primeiro entra-se com uma ação admitória para se tornar exigível.

Duplicata – o comerciante recebeu a mercadoria? As vezes o comerciante nem aceitou.
Duplicata que tem o aceito, significa que a mercadoria chegou corretamente. Sem o aceite, para entrar com a execução tem que protestar a duplicata.

Debêntures
Escritura pública ou documento público ou documento particular assinado por duas testemunhas;

Documento público – registrado no cartório por um oficial; quando se faz perante um oficial público – pode.

Documento particular – sem duas testemunhas não tem validade alguma.

Contrato – se quer levar a conhecimento tem que levar para o cartório de registro de títulos e 
documentos para dá ciência a terceiros.

O instrumento pode ser considerado um título extrajudicial se um promotor, procurador ou advogado estiverem presentes; vira título judicial se levado para ser homologado em  juízo.

A forma de executar um título judicial e extrajudicial ocorre de maneiras diferentes.

Contratos garantidos por penhor, hipoteca, anticrese, caução – nesses casos se a dívida não for paga, responderá os bens do penhor, hipoteca, anticrese ou caução.
Esses credores, quando querem dar como garantia de direito bens imóveis (hipoteca), bens  móveis (penhor), ou usufruto de bens imóveis (anticrese), teremos:

Credor hipotecário (hipoteca);

Credor pignorativo (penhor);

Credor anticrético (anticrese);

Todos esses vão tratar de contratos convencionais (acordo de vontade), não são legais, nem judiciais.

Caução – (garantia) – é um tipo de medida cautelar (art.826)

Real – pode ser ma hipoteca/penhor ou anticrese;

Fidejussória – pode ser uma fiança.

Credor quirografário – credor sem garantia.
Se um credor sem garantia entra com uma execução, na hora do leilão, se o bem já tiver com outro credor com garantia, primeiro vai pro que tem garantia e só se sobrar alguma coisa é que se dá alguma coisa ao credor quirografário. 

Seguro de vida – já entra com a ação de execução, só o seguro de vida, os outros seguros Não.

Foro -  esses terrenos de marinha, tem que pagar o foro, pensão anual, pago à União , desde 2003 que não existe mais isso.

Laudêmio – quando quisesse vender esses terrenos tinha que pagar para União dois 2,5% do valor, quando a União não queria ficar com o bem, desde 2003 que não existe mais.

Contrato de aluguel – só pode ser executado quando não tiver dúvida nenhuma quanto ao valor, quando não tiver dúvida em relação a pagar IPTU por exemplo... Contrato de boca, não tem como executar.

O condomínio – para cobrar do locador, só poderá por via de ação de conhecimento; o locador que aluga o apartamento pra outro e está tudo no contrato, pode cobrar.

Crédito de serventuário da justiça (perito, tradutor, intérprete) quando o juiz determina que pague – o crédito não é nem do autor, nem do réu – é título extrajudicial, apesar de ser determinado pelo juiz, por o credor (serventuário) não ser parte no processo é considerado título extrajudicial.

Certidão de dívida ativa – todo crédito tributário não precisa passar por um procedimento administrativo, precisa ser homologado. Em determinado momento, se você não pagar, inscreve esse débito em dívida ativa, o que gera uma certidão de dívida ativa, que tem presunção de verdade e trata-se de execução fiscal. Lei de execução fiscal – 6830/80.

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ART 475 A EM DIANTE – Obrigação de pagar quantia certa

1 – O sincretismo processual – fusão de atos de cognição e execução – lei. 11.232/05
Processo de conhecimento – duas fases
1ª Cognitiva – sentença (que é título executivo)
2ª Executiva – cumprimento de sentença

2 - Requisitos do título executivo – art 586 – certeza/liquidez/ exigibilidade  
Primeiro, para que haja execução  tem que ter um título executivo;
O inadimplemento (devedor em mora).

* quando o processo está suspenso, em virtude de recurso com efeito suspensivo, não se pode executar.

* quando o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, a execução pode acontecer, é a 
execução provisória.

* a execução será definitiva quando a sentença já transitou em julgado.
O título executivo tem que ser:

Exigível: quando o devedor está inadimplente (em mora);

Líquido: em relação ao valor e a individualidade do objeto – quantum + individualização do objeto (a qualidade do objeto – quantidade, raça, cor, etc);

Certo – dizer que é o credor, quem é o devedor, se a obrigação é de fazer, de não fazer, de entregar, etc...
A sentença pode ser líquida ou ilíquida, porém, o título que se pode executar é o líquido.
Ex: 200 reais e lucros cessantes.
Os 200 reais é líquido – pode executar; já os lucros cessantes é ilíquido, daí primeiro faz a liquidação e depois executa.

A fase de liquidação é decidida por uma decisão interlocutória- 475 h – que a pessoa pode recorrer com agravo de instrumento – em regra, ocorre dentro dos próprios autos , através de uma petição simples (não é inicial). 

3 – Pressuposto do cumprimento de sentença (liquidação)

A fase de liquidação é decidida por uma decisão interlocutória- 475 h – que a pessoa pode recorrer com agravo de instrumento – em regra, ocorre dentro dos próprios autos , através de uma petição simples (não é inicial). 

4 – Não se discute de novo a lide (art 475 g) liquidação extrajudicial pode?
Na fase liquidatória, não se discute novamente o assunto em relação ao pedido principal não.

NÃO se pode fazer a liquidação de título executivo extrajudicialmente.
Em regra, só há liquidação de título judicial. Título executivo extrajudicial em regra, já são líquidos. 

5 – Liquidação provisória – art 475 A § 2°
A liquidação provisória não é recomendada, pois qualquer prejuízo que o devedor tiver durante a análise do recurso (de efeito devolutivo) é responsabilidade objetiva do credor. Se ocorrer algum prejuízo ao devedor, volta ao estado anterior.

6- Liquidação por arbitramento e liquidação por artigos (art 475 C e 475 – E)

Liquidação por arbitramento – não tem audiência para ouvir testemunha, porque todos os elementos estão nos autos.

Na liquidação por artigo – SIM.

7 – Cálculo aritmético
Quando atualiza o valor, não significa que este era ilíquido, pois já era líquido (juros, correção, honorários), mesmo que não peça, já está implícito no pedido.  

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1 – Execução Definitiva e Provisória – art 475 – o e 475  I, § 1°
Fase executiva do processo ou cumprimento de sentença – é considerado um processo misto ou sincrético.

1 ª fase: cognitiva – sentença (essa sentença pode gerar um recurso), nessa fase diz o direito/ razão.

2ª fase – executiva – cumprimento de sentença, precisa de alguns requisitos. 

Na fase cognitiva a sentença pode aviar um recurso, que pode ter efeito suspensivo ou devolutivo.

O recurso da sentença é a apelação que geralmente é de duplo efeito, ocorre o efeito tanto devolutivo quanto suspensivo, todo recurso tem que preencher os requisitos de admissibilidade,  uma vez presentes esses pressupostos conhece o recurso (juízo positivo).

O efeito suspensivo, suspende a executoriedade da sentença, ou seja, impede que passe para a fase executória, não se pode executar.

Quando o juiz aceita o recurso no efeito devolutivo, devolve a matéria impugnada para ser reexaminada pelo Tribunal, sendo assim a sentença pode ser executada, ocorrendo a execução provisória.

Ou seja, a execução provisória, ocorrerá quando houver um recurso tramitando apenas no efeito devolutivo.

Primeira característica: 
A execução provisória corre por conta, sob responsabilidade  e por iniciativa do credor (exeqüente); se dá quando ocorreu uma decisão favorável na sentença, o réu (executado) entra com um recurso no efeito devolutivo;

* corre por conta iniciativa e responsabilidade do credor.

Segunda característica:
Com a reforma da decisão retorna-se as partes ap status quo-ante (antes de ter dado entrada na execução);
Se ocorreu algum prejuízo ao devedor por conta do credor ter entrado com a execução provisória, os prejuízos são de responsabilidade do credor (nos mesmos autos) – devendo o credor ressarcir todos os prejuízos.

Terceira característica:
Os atos de alienação e de liberação do dinheiro, podem ocorrer, devendo o juiz exigir ma caução do credor.
A caução não é exigida em todos os casos;
Exceção: nas dívidas de até 60 salários mínimos referente a créditos alimentares e atos ilícitos, devendo o credor provar a necessidade; claro que o juiz vai analisar o caso concreto e mesmo nesses casos  pode pedir caução se achar necessário.

Execução Definitiva – após o trânsito em julgado (quando a sentença transitou em julgado e não cabe mais recurso).


2. Requisitos para o cumprimento da sentença: inadimplemento do devedor e existência de título executivo

Inadimplemento do devedor – (em mora)

Existência do título executivo judicial; cumprimento de sentença é o mesmo que cumprimento de título executivo judicial.

3. Títulos executivos judiciais – art 475 N – enumeração taxativa (princípio da tipicidade)

- sentença – declara obrigação de fazer, não fazer, de entregar, de pagar;

- Sentença penal condenatória transitada em julgado – posso executar essa sentença nos mesmos autos?  Faz-se uma petição e entra no juízo cível, respeitando as normas gerais de competência – é um processo autônomo de execução, não entra nos mesmos autos);

- sentença estrangeira homologada pelo STJ (exequato) – para ser cumprida aqui pela Justiça Federal, obedecendo as regras gerais de competência.

- sentença arbitral – é título judicial? SIM! O árbitro pode dá a sentença, mas não pode executar, o juiz é que vai executar mais não pode mudar a decisão do árbitro, Acontece nos mesmos autos do procedimento arbitral? NÃO. Faz uma nova ação na área cível, pois antes não existia.

- acordo extrajudicial homologado pela justiça – (em juízo) – antes era um título executivo extrajudicial e depois da homologação passa a ser título  judicial , tendo que respeitar o procedimento.

- sentença de conciliação – mesmo que o objeto não seja aquele do pedido principal, pois as partes podem convencionar como bem quiserem, por se tratar de um acordo.

-   formal de partilha – onde determina que determinada pessoa passa o bem para outra.


4. Procedimento do cumprimento – art 475 – j – Petição Simples com cálculos / impugnação art 475-j  1° e 475 L/ não tem efeito suspensivo / decisão interlocutória ou sentença  /recurso / aplicação subsidiária das normas do Processo de Execução Extrajudicial art 475 r