segunda-feira, 12 de março de 2012

TEORIA GERAL DOS RECURSOS - CPP

PROCESSO X RECURSO
Processo - é um todo de vários procedimentos; Deriva do latim procedere, quer dizer avançar, ir pra frente; o processo avança para a frente;
Recurso - vem do latim recursum - ato ou efeito de voltar - rever o caminho que já foi trilhado.
CONCEITO DE RECURSO
CONCEITO SIMPLES - é um mecanismo processual destinado ao reexame processual;
CONCEITO AMPLO- instrumento voluntário de impugnação de decisões judiciais, previsto em lei, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, objetivando a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão judicial anterior.
Recurso é a providência legal imposta concedida à parte interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, pelo juiz prolator da decisão ou órgão superior, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou esclarecê-la. Em suma, trata-se do meio pelo qual se obtém o reexame de uma decisão.
O RECURSO TEM QUATRO CARACTÉRISTICAS E QUATRO OBJETIVOS:
CARACTERÍSTICAS:
- Instrumento Voluntário de impugnação;
- Previsão Legal;
- Utilizado antes da preclusão;
- Mesma relação processual.
OBJETIVOS:
- Reforma;
- Invalidação;
- Integração ou
- Esclarecimento
1ª Característica - voluntariedade -
O recurso é um pedido de nova decisão judicial. Em primeiro lugar é um pedido, ou seja, manifestação voluntária da parte de obter a nova decisão
O recurso é um instrumento voluntário de impugnação; (recorre se quiser).
* Por que se recorre? Por está insatisfeito - depende da vontade da parte, se ela quer ou não recorrer.
* É obrigatório recorrer? NÃO - Nem o Defensor Público, nem o MInistério Público é obrigado a recorrer, em respeito ao princípio da voluntariedade (caracterísica).
Exceção: recurso ex officio ou recurso de ofício. Nesse caso, o juiz em determinado casos previstos especificamente em lei, é obrigado a recorrer da própria sentença.
Conceito de recurso de ofício - são os casos em que o juiz logo após sua decisão recorre, ou seja, ele próprio recorre de sua decisão.
Aparece assim na sentença: "decisão sujeita ao reexame necessário".
* E a voluntariedade nos recursos de ofício?
Isso só ocorre quando há a ausência de vontade das partes, quando as partes (o advogado), nem o MP não se manifestam, a partir daí a lei impõeao juiz esse reexame, que é obrigatório, pois está previsto na lei, funciona como uma função objetva de eficácia da decisão.
Enquanto a sentença não for reexaminada pelo tribunal, a decisão do juiz não está apta a produzir efeito, em visturde da condição objetiva de eficácia da decisão.
O juiz não precisa fundamentar, está previsto em lei e quando configurar esses casos específicos, ele fica obrigado a recorrer.
2ª Característica - Previsão Legal -
Para existir o recurso tem que haver previsão legal - tem que está previsto em lei.
O recurso depende de previsão legal. O rol de recursos e suas hipóteses de cabimento é "numerus clausus", porque a tendência das decisões é a de se estabilizarem, devendo a possibilidade de sua alteração ser prevista em lei. É evidente que qualquer norma legal comporta interpretação, inclusive extensiva, mas é sempre na lei que se baseia a existência de recurso contra decisão judicial. Quando não há previsão legal de recurso, mas há necessidade de alteração de uma decisão, surgem, às vezes, substitutivos, entre os quais as ações acima referidas, destacando-se em favor da defesa o habeas corpus, o qual, porém, está fora do sistema recursal.
3 ª Característica - Uso antes da preclusão -
O recurso tem que ser usado antes do tempo de preclusão - "o direito, não socorre a quem cochila" - , tem que ser impetrado antes do prazo de preclusão.
4ª característica - Uso na mesma relação jurídica processual -
Exemplo: Ocorre um crime, o que gerou um I.P, o MP ofereceu denúncia;oferecida a denúncia, o juiz recebeu a denúncia; e só a partir daí dá-se início ao processo criminal; Ao final do processo pode haver uma sentença condenatória (réu condenado), absolutória própria (réu efetivamente absolvido) ou imprópria (absolvido por ser inimputável), absolve e condena a tratamento ambulatorial ou internação para que se faça o tratamento (medida de segurança); Independentemente de ser absolutória ou condenatória, se o réu está insatisfeito, poderá recorrer. Todo esse trâmite, ocorre numa mesma relação jurídica processual.
* O HC é uma ação autônoma e não um recurso.
Quando se entra com HC, entra com outra ação , não é recurso, pois não ocorre na mesma relação processual, é ação autônoma, assim como a revisão criminal;
* O direito de ação, não se restringe à 1ª instância.
FUNDAMENTOS DE EXISTÊNCIA DOS RECURSOS
- Falibilidade humana - todo homem é passível de cometer erros, da mesma forma o juiz no momento de sentenciar; A própria natureza falível do ser humano, e do juiz enquanto tal, não estando isento de equívocos, por isso existe o recurso, porque o juiz é passível de cometer erros.
- Inconformismo das pessoas - é a insatisfação das partes em relação à decisão judicial; a parte fica inconformada com a decisão que lhe foi imposta, tendo como única opção, a possibilidade de impetrar um recurso, ou seja, a necessidade psicológica do homem de ver reapreciada uma decisão desfavorável. Em qualquer ramo da atividade humana, a pessoa é vulnerável às dúvidas, sobretudo quando se trata do desenvolvimento dos atos judiciais, restando necessário o reexame da questão, através do recurso para suprir as desconfianças naturais do indivíduo;
- Duplo Grau de Jurisdição - o duplo grau de j ursidição não se encontra explícito na CF, está implícito no art 5°, inciso cinquenta e cinco (ampla defesa e recursos);
Também se encontra, de maneira explícita, em lei supra legal - no Tratado Internacional (CADH) - COnvenção Americana de Direitos Humanos, no art. 8, II, h;
* Em nosso ordenamento está implícito, na CF.
O Duplo Grau de Jurisdição é um direito de todos? NÃO.
O recurso, em regra, é um direito de todos. Em matéria criminal, duplo grau de jurisdição e recurso não querem dizer a mesma coisa.
Duplo grau de jurisdição - no direito penal, quer dizer APELAÇÃO.
Recurso - são todos os outros recursos.
Portanto, só tem direito a duplo grau de jurisdição, aquelas pessoas que não têm a prerrogativa de foro privilegiado, pois quem tem prerrogativa de foro privilegiado, já é ouvido em 2ª instância, e não pode apelar, porém podem se utilizar de qualquer outro recurso;
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Juízo de admissibilidade - quem é que analisa os pressupostos de admissibilidade dos recursos?
- o juízo "a quo" - contra o qual se recorre.
Juízo de admissibilidade ou prelibação ocorre quando o juízo a quo verifica, após a interposição do recurso, se este deve ser ou não recebido e processado. Analisa, para tanto, a presença e a constatação dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
- o juízo " ad quem" - para o qual se recorre.
Também o juízo ad quem labora o juízo de admissibilidade, antes mesmo de analisar o pedido constante do recurso, podendo não conhece-lo, e, assim, deixar de julgar seu mérito. A delibação, ou seja, o julgamento do mérito recursal, só será possível quando efetuado e satisfativo o juízo de prelibação ou admissibilidade
* São sempre analisados por juízes diferentes?
Em regra sim, mas há exceção. Existe casos em que o juízo de admissibilidade é realizado pelo mesmo juiz.
O recurso é dirigido, em regra, a outro órgão jurisdicional. A ressalva "em regra" torna o conceito impreciso, mas é ela necessária para que possam ser abrangidos recursos como os embargos de declaração e o protesto por novo júri, em que a nova decisão é do mesmo órgão jurisdicional.


A maioria dos recursos, contudo, pleiteia que a modificação da decisão seja feita por outro órgão jurisdicional, em princípio com posição hierárquica mais elevada ou mais complexa. Assim é na apelação, no recurso no sentido estrito, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no especial e no extraordinário.
* Qual o nome que se dá quando presentes os pressupostos de admissibilidade?
Juízo Positivo de Admissibilidade.
* Qual a consequência do juízo positivo de admissibilidade?
O tribunal vai conhecer do seu recurso.
A pessoa entra com o recurso, tendo os pressupostos, o tribunal toma conhecimento...
1 - o recurso é reconhecido;
2 - o recurso é apreciado;
3 - após essa apreciação, que o recurso pode ser provido ou não.
* O QUE SÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE?
Pressupostos recursais são os requisitos de admissibilidade que o recurso deve possuir, são divididos em pressupostos objetivos (atinentes ao recurso em si) e subjetivos (referentes às partes).
Ou seja, quando se impetra um recurso, antes do Tribunal julgar o mérito desse recurso, há que ser demonstrado o preenchimento de alguns requisitos/pressupostos, que se dividem em objetivos e subjetivos.
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS OUS EXTRÍNCECOS
CABIMENTO
O recurso deve estar previsto em lei (taxatividade), demais disso, não basta que o recurso esteja previsto em lei, porque é premente que seja adequado à decisão que se deseja impugnar. Esse pressuposto confere lógica ao sistema recursal e decorre do princípio da taxatividade.
Primeira pergunta a se fazer: Há previsão legal de recurso para essa decisão?
Segunda pergunta a se fazer: É cabível a interposição de recurso contra essa decisão?
Por exemplo, as decisões interlocutórias, em regra, no processo penal, são irrecorríveis, salvo as que estão previstas no art. 581 do CPP, essas são recorríveis.
* A previsão legal de recurso para decisão interlocutória?
SIM. As que estão no rol do art. 581 - CPP.
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;
IV - que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - que absolver o réu, nos casos do Art. 411; (Revogado pela L-011.689-2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do Art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
ADEQUAÇÃO
Cada decisão, em regra, só comporta um recurso, em face da aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões (supra). O recurso, ainda que inadequado, pode ser recebido e conhecido pelo princípio da fungibilidade, sendo exceção à adequação. Assim, a interposição equivocada de um recurso pelo outro não impede o seu conhecimento, desde que oferecido dentro do prazo correto e contanto que não haja má-fé do recorrente.
Ou seja, adequação é a verificação da correta interposição do recurso contra a decisão, esse pressuposto acaba se embasando no princípio da fungibilidade - art 579 - CPP.
Art 579 - salvo a hipótese de má fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
A fungibilidade é a possibilidade de interpor um recurso errado e ainda assim, este recurso ser reconhecido.
* Qualquer recurso errado, pode ser aceito?
NÃO. Tem que está presente no mínimo, dois requsitos:
- a boa fé - o recurso errado deve ter sido interposto dentro do prazo legal do recurso certo, por exemplo;
- ausência de erro grosseiro, não se aceitaria entrar com RE em lugar de apelação.
Exemplo clássico de erro grosseiro: Suspensão condicional do processo. Qual o recurso cabível? A jurisprudência diz que o recurso cabível é a rese; enquanto que a doutrina diz que é Apelação.
Nesses casos, o juiz aceita tanto um quanto o outro.
Prazo pra apelação - 05 dias
Prazo para rese -05 dia; Pelo princípio da fungibilidade, o juiz aceita qualquer um desses recursos.

TEMPESTIVIDADE

O recurso deve ser interposto no prazo legal, sob pena de preclusão temporal. De regra, no processo penal, o prazo para interposição dos recursos é de 5 dias.
Exceções:
Recurso em sentido estrito previsto no inciso XIV do artigo 581 – 20 dias;
Embargos infringentes ou de nulidade – 10 dias;
Embargos declaratórios – 2 dias;
Carta testemunhável – 48 horas;
Recurso extraordinário ou especial – 15 dias;
Apelação nos crimes de competência do Juizado Especial Criminal – 10 dias (já acompanhada das razões).

Art 575 do CPP Art.
575 - Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo. Como se provar a tempestividade?
Com o protocolo de recebimento.
* Edição de Súmula do STF n° 428 - não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.

INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO: renúncia e não recolhimento à prisão
Renúncia
- é o fato de abrir mão de recorrer.
* Pode o MP abrir mão de recorrer?
Há duas correntes:
* Uma diz que o MP não pode renunciar - princípio da indisponilidade (sustentada por Pacelli);
* Outra diz que sim, que o MP pode renunciar, embasada em três fundamentos:

• não há impedimento legal;
• o recurso é volitivo (principio da voluntariedade);
• princípio da indepedência funcional.
* A corrente que predomina, diz que o MP pode SIM renunciar o direito de recorrer.
Se o acusado renunciar, o advogado pode recorrer assim mesmo?
O advogado no processo penal, tem legitimidade própria, independe da vontade do cliente, pois o advogado é quem detém o conhecimento técnico, o recurso deve ser reconhecido, pois o advogado sabe o que é melhor para o cliente, mesmo o acusado dizendo que não quer recorrer; O que está em disputa não é a vontade do condenado.
Súmula do STF - n° 705
A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assitência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
Não recolhimento à prisão -
art 594 CPP - "o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime que se livre solto.
Esse artigo foi revogado. Dizia que o réu que estivesse solto não poderia apelar, salvo nas circuntâncias elencadas. mas foi revogado.
Pedágio recursal - (é o rertorno ao art. 594) - havia uma presunção de fuga, ou seja, caso o réu viesse a ser condenado em primeira instância, teria que ir preso para que seu recurso fosse conhecido O pedágio recursal, volta ao art.594, que depois de condenado, o primeiro recurso cabível é a apelação, para apelar ele tem que está preso, para que o recurso (a apelação) seja conhecida, tem que recorrer preso.
* Isso não ofenderia o princípio da presunção de inocência?
Segundo o STJ, na súmula n° 9 - a exigência da prisão provisória para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência, ou seja, quem estivesse foragido, não poderia recorrer, o recurso sequer era conhecido.
Início da mudança de entendimento:
Em 2007 - STF julga HC 88.420 - PR - o pedágio recursal começa a ser revisto.
O STJ publica súmula 347:
"O conhecimento de recurso de apelação independe de sua prisão"
* E se o réu, em liberdade, após apelar, fugir?
Art 595 do CPP - se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação (como se ele não tivesse apelado) - este art também foi revogado em 2011, pela lei 12.403 de 2011, mas já estava em desuso há mais tempo.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO
* O recolhimento à prisão não é mais considerado pressuposto.
* SOMENTE A RENÚNCIA É FATO IMPEDITIVO.
INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO
É a ocorrência de fatos após a interposição do recurso, causadores da extinção anômala deste. (desistência e deserção).
Desistência (não confundir com renúncia) - a desistência ocorre depois de interposto o recurso; A renúncia, nem chega a entrar com recurso;
* MP pode desistir do recurso?
Uma vez interposto NÃO! Art. 576 do CPP - O MP não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Deserção - pode ser por:
- fuga ou
- falta de preparo;
Por fuga - art. 595 do CPP - já estava em desuso e foi revogado em 2011.
Por falta de preparo - qual o recurso que há a necessidade de preparo? Recurso do querelante - nos crimes de exclusiva ação penal privada;
art 806 do CPP - Salvo no caso do art 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
- LEGITIMIDADE PARA RECORRER -
* Quem pode recorrer?
Art. 577 do CPP - O recurso poderá ser interposto pelo MP, Querelante, réu, advogado e defensor.
* O defensor público está vinculado á vontade da parte para recorrer?
• Há vinculação quanto á vontade do acusado em recorrer;
• Não há vinculação, quanto a vontade do acusado de Não recorrer.
Se a parte quiser recorrer, o defensor está vinculado; Se a parte não quiser recorrer, não há a vinculação do defensor por ele saber o que é melhor, podendo recorrer mesmo assim.
* Assistente de acusação (sucessores da vítima ou a própria vítima) pode recorrer?
Sim. Pode recorrer, mas tem hipóteses. Ele pode recorrer em três situações.
Contra:
Absolvição - cabe apelação;
Impronúncia - cabe apelação;
Decisão que declara extinta a punibilidade - cabe rese.
Entao, nesses casos, poderá SEMPRE o assistente recorrer?
DEPENDE!
O recurso do assistente será sempre subsidiário. Tem que ter autorização, só vai recorrer se o MP não recorrer, não faria sentido dois recursos pedindo a mesma coisa.
* Qual o prazo que ele tem para interpor o recurso?
5 dias - se já estiver habilitado;
15 dias - se não estiver habilitado no processo.
* No momento em que houver a preclusão temporal para o MP.
INTERESSE RECURSAL
Não se admite recurso da parte que não demonstrar interesse em recorrer.
* De onde deriva esse interesse de recorrer?
Deriva da sucumbência.
Sucumbência - é uma situação de desvantagem jurídica oriunda da emergente decisão recorrida. Quem ficou insastifeito, é que recorrer. Quem sucumbiu.
É olhar para a decisão prolatada e dizer: se eu não recorrer, irei ter alguma perda.
O acusado, pode recorrer contra sentença absolutória imprópria (medida de segurança)?
SIM.
O acusado, absolvido pode recorrer?
A depender do motivo da absolvição SIM, pois haverá reflexos distintos na área cível.
1 caso - houve uma absolvi;ao fundamentada no in dubiopro reo - falta de provas. no penal esta tudo certo, mas n'ao faz coisa julgada no civel - passivel de idenizacao no civel.
Pode recorrer para mudar a fundamentacao da absolvicao.
2 caso - houve absolvicao usando a argumentacao de inexistencia do fato. Nesse caso, essa decisao vale para o penal e tambem faz coisa julgada no civel.
O MP pode recorrer a favor do acusado?
Depende
Nao pode - se nao houver sucumbencia ( se o MP nao sucumbiu - nao pode recorrer)
Sim pode - desde que haja sucumbencia. Ex o MP pede a absolvicao e o juiz condena.
O MP nao eh orgao de acusacao.
O MP eh defensor dos direitos individuais indisponiveis.
E no caso de acao penal exclusivamente privada, o MP pode recorrer a favor do acusado?
Depende
Se o querelante recorreu - NAO PODE
SE o querelante nao recorreu - SIM PODE

EFEITOS RECURSAIS
Interposto o recurso, produz ele efeitos em relação à decisão recorrida. Esses efeitos são antecipados ou latentes a partir da decisão, durante o prazo legal do recurso, antes mesmo de ser interposto, tendo em vista o seu regime legal. O efeito essencial do recurso e que decorre da recorribilidade da
decisão é o de impedir a preclusão, propiciando a competência do juízo ou tribunal ad quem. Se o recurso não for apresentado, com todos os pressupostos indicados no item anterior, o juízo ou tribunal ad quem não tem competência para reexaminar a questão resolvida na decisão recorrida.
Os recursos têm efeitos específicos, pois a depender da espécie interposta a decisão guerreada não surtirá efeitos (efeito suspensivo) ou apenas devolverá (efeito devolutivo) a instância ad quem a matéria discutida na decisão atacada. Assim, são efeitos dos recursos:
devolutivo - [e a materia a ser conhecida em segunda instancia -defender aquilo que foi objeto de
impugnacao (segunda instancia) - ou seja, o que vai ser objeto de apreciacao pela segunda instancia depende do que foi objeto de impugnacao.
Onde eh que vai delimitar o objeto de impugnacao? O tribunal te da o que voce pede ou menos, jamais o tribunal dara a mais - havera uma extrapolacao do objeto de impugnacao.
O efeito devolutivo sempre vai estar presente em todos os recursos - devolutivo - o que devolve ao juiz para apreciar.

O efeito devolutivo é comum a todos os recursos consiste em transferir para superior instância o conhecimento de determinada questão. Trata-se da devolução ao órgão jurisdicional para o reexame da matéria objeto da decisão.
O princípio da proibição da reformatio in pejus (art. 617 do CPP) no caso de haver somente recurso exclusivo do réu, o Tribunal não poderá modificar a sentença ou decisão para prejudicá-lo. Também a Súmula 160 do STF entende que os tribunais não podem acolher contra o réu, nulidade olvidada no recurso da acusação.
Tem exce;'ao

Sim. reformatio in pejus indireta - inerente ao recurso exclusivo da defesa (MP NAO)
Na senten;a, pode o juiz agravar a situa;'ao do condenado?
Sim pode agravar. (reformatio in pejus indireta).
Reformatio in pejus indireta x reformatio in mellius
Reformatio in mellius - inerente ao recurso exclusivo da acusacao.
A situacao do acusado pode ser melhorada, pois o tribunal pode conceder HC de oficio, e melhorar sua situacao.

EFEITO SUSPENSIVO - caso o recurso seja interposto e conhecido, a decisao ora combatida, n'ao ser[a apta a produzir seus efeitos enquanto nao houver o jugamento desse recurso.
Ou seja, uma vez conhecido o recurso suspensivo, suspende-se todos os efeitos da decisao recorrida. - enquanto nao for julgado o recurso,nada ter[a efeito.

EFEITO REGRESSIVO - DEFERIDO OU INTERATIVO - Consiste na devolucao da materia impugnada ao mesmo orgao jurisdicional que prolatou a decisao recorrida.
[e proprio do rese - recurso em sentido estrito. art 589 - desse efeito regressivo que nasce o juizo de retrata;ao , [e a possibilidade que tem o juiz de se retratar da decisao anterior previsto no rese.
Juiz se retrata - a outra parte pode recorrer, se couber recurso.
EFEITO EXTENSIVO - caso a decisao esteja fundamentada em criterios de natureza objetiva, o co reu podera ser beneficiado, msmo que nao tenha recorrido.
[e uma peculiaridade do processo penal.
art 580 cpp - concurso de agentes - a decisao do recurso interposto por um dos reus, se for fundamentado em carater que nao seja exclusivamente pessoal, aproveitar[a aos outros. Tambem vale para Habeas corpus e para revisao criminal.