quinta-feira, 15 de abril de 2010

HISTÓRIA DO PROCESSO PENAL (processo penal)

PROCESSO PENAL


Direito Material - Substantivo



Direito Adjetivo - é um conjunto de normas que estabelece a realização de atos, buscando a solução de um conflito. É o direito processual. Uma série de atos que buscam a solução de um conflito.



HISTÓRIA DO PROCESSO PENAL



1- Grécia Antiga

Tínhamos uma divisão entre crimes públicos e crimes privados.

- Nos crimes públicos - tratavam-se dos crimes mais graves (que atingiam toda a sociedade);

- Nos crimes privados - tratavam dos crimes menos graves.

Com relação aos crimes mais graves (públicos) havia a Ação do estado (julgamento) porque atingiam os denominados interesses sociais, relevantes para o convívio social.

Para se viver bem em sociedade, é necessário que se alcance a felicidade (Aristóteles);

E os crimes privados eram dado à vítima ou ao seus familiares, a solução do conflito.

Daí surge o processo ORAL (oralidade), além de ser oral, tem a publicidade. Aqui também surgi a Denúncia (acusação formal) que era direcionada à Assembléia (SENADO) que elegia o acusador. Depois havia a composição de um tribunal popular, as partes apresentavam proas testemunhais, depois esse tribunal popular, por maioria de votos, condenava à condenação ou absolvição (em crimes públicos).

Caso o indivíduo viesse infringir o Estado (denominados crimes políticos) o processo era submetido à manifestação do Conselho dos 500 e aí o processo era inquisitivo (sem o direito de defesa, provas, etc).



Tribunal dos Heliastas - (HELIAS) - eram mutirões processuais, reuniam processos da mesma natureza e resolviam com uma única decisão.



Tribunal dos Efetas- eram julgados os homicídios culposos (o que equivale atualmente aos juizados especiais criminais).



2 - ROMA

Aqui também existia diferenciação entre Direito Público e Privado = Delicta Pública e Delicta Privada.

Tanto em um quanto em outro, tinha o direito do contraditório, aos poucos os processos que cuidavam dos delicta privada foi desaparecendo e dando Ênfase ao delicta pública.

- Começou com os processos inquisitivos (sem direito de defesa) estabelecendo o procedimento, Lex Valeria de Provocatione (norma do processo que era inquisitivo, sem defesa).

Depois, passa-se para a fase do Provocatio ad Populum - o sujeito era condenado e tinha direito ao recurso (era inquisitivo mas podia recorrer) e recorria ao povo (recurso ao povo em comício) em praça pública.

Estabelecida a República em Roma, observa-se o surgimento da Justiça Centurial, que era formada por conceitos denominados por centúrias (formada por patrícios e plebeus), que através de um procedimento oral e público julgavam os criminosos.

E excepcionalmente, as centúrias eram formadas por senadores ( que em romas eram poderosos, cultos).

No final da República, surge o chamado Sistem de Acusatio formado por senadores, que julgavam quem cometia o crime público e depois os senadores foram substituídos por cidadãos (cidadão naquela época, eram aqueles que tinham um certo poder aquisitivo alto - status).

O imperador, incomodado, criou cognitio extra ordinem (processo penal extraordinário).

Primeira composição - Apenas Senadores de Roma;

Segunda Composição - Só o imperador. Depois o imperador passou a ser pressionado e houve a

Terceira composição - Praefctus Urbis (tipo prefeito) a longa manus (extensão do Imperador).



Surgi o crime de falso testemunho.

Da prisão preventiva sem fundamentação - que é a base do sistema aquisitivo.



3 - DIREITO GERMÂNICO



Tínhamos os crimes:

Privados - que levavam à época da vingança penal privada e com o passar do tempo chegou à chamada Composição que estabelece um sistema interessante, como as ordálias e os juízos de Deus e também aos duelos profissionais.

Nessa época, como funcionava a aplicação?

Existia o crime praticado e as vítimas ou parentes convocavam uma assembléia e essa através de um procedimento oral, imediato atos processuais concentrados (todos reunidos numa mesma audiência) e publicidade.

A confissão tinha um valor probatório extraordinário.



4 - DIREITO CANÔNICO



Também estabelecido na situação de religião, de fé e de poder (Igreja e Estado). Séc. XII

O direito canônico começou a surgir com muita predominância, importância. Se dava quando as acusações eram levadas para os bispos e arcebispos, que julgavam as causas (tinha uma certa publicidade).

No séc. XIII, com a Santa Inquisição os processos passaram a ser inquisitivos e secretos.

A denúncia era anônima.

E a principal prova da Santa Igreja Católica era tortura.



5 - DIREITO PROCESSUAL MODERNO



Buscou no final do séc. 18 e 19 a humanização do Direito Penal e Processual, tínhamos pensadores, como por exemplo, Montesquieu, que dizia que era importante que existisse um membro do Estado, que se chamavam tratores, destacou a importância do MP (representante do Estado em qualquer comprometimento pessoal fazendo a acusação).

Marques de Becarria - onde condenava a tortura como meio de prova, e também os juízos de deus, condenava também o testemunho secreto, deviam ser admitidos qualquer meio de prova (tanto a acusação quanto a defesa) desde que lícitos.

Era contra a prisão preventiva sem fundamento.

Revolução Francesa - é muito importante, surge a carta dos direitos humanos do homem - Surge o Código Napoleônico 1m 1808:

• Tripartição da Justiça;

• Tribunais Correcionais;

• Tribunais de Polícia;

• Caurt de "amires".



Voltaire - condenava a lei que fazia o inimigo do réu.

NEssa tripartição sempre funcionava como órgão acusador "Parquet" que era o Ministério Público.

A partir do séc. XIX - houve um banimento dos processos inquisitivos.



DIREITO DE PUNIR



JUS PUNIENDI

Compete ao Estado exercer o direito de punir.

Estado Juiz - representa o poder judiciário (vai dirimir o conflito).

De um lado alguém exercendo a acusação.

A acusação visa a aplicação de uma sanção penal. De outro lado, surge a defesa aquele que está sendo acusado é que pede defesa. A defesa visa a manutenção ou o restabelecimento da liberdade.

Há um conflito chamado entre o direito de punir e a manutenção da liberdade. Para diminuir esse conflito necessita-se de uma persecução penal (dividida em duas grandes fases :



1ª inquisitiva/ administrativa



Persecução Penal








/__________/___________/

Persecatio Criminis



Nem todo crime é apurado pela polícia judiciária.



2ª Delitiva


Não é admitida a prova produzida - vis amostrar que ocorreu a contravenção penal. Nem sempre há inquérito policial.

Ex> organização fiscal - (deixa de resolver alguns tributos) não é apurada através de inquérito policial - será apurada pelo órgão competente.

Ex 2 - justiça do trabalho - o não registro em carteira é crime.



A 1ª fase não admite o contraditório e a ampla defesa.



Regra geral - É exercida pelo Estado Juiz, fazendo através do MP.

Toda vez que houver uma acusação, será feita através deles.

MP - funcionários de carreiras públicos.

A Acusação excepcionalmente poderá ser feita por particular.



2ª fase - Devido processo legal (denominada assim)



Existem princípios que tem que ser observados: contraditório, ampla defesa, igualdade entre as partes....

Na segunda fase é indispensável e tem início com acusação formal que se dá através de uma petição denominada denúncia (MP) ou queixa crime (particular).

Tudo que eu produzir na primeira fase devera´repetir na 2ª.

A segunda fase se encerra com a sentença penal. QUem profere a sentença é o Estado Juiz. Vai encerrar o conflito penal.



PROCESSO PENAL

Abrange as duas fases da Persecução penal

O direito de punir tem a auto-limitação - ditado por normas e princípios





TEM MAIS !

quinta-feira, 8 de abril de 2010

SURSI (direito penal)

Sursis

A palavra sursis tem sua origem etimológica da língua francesa, especificamente, no verbo souternir, que significa suspender.

Natureza jurídica

É um direito subjetivo público, pois leva ao condenado um determinado benefício, é um direito e é necessário preencher requisitos objetivos e subjetivos. A análise dos requisitos em vista do caso em concreto é de competência do juízo. Uma vez reconhecidos como presentes os requisitos autorizadores, deve a autoridade judicial concedê-lo. Cabendo ao condenado aceitá-lo ou não.

Conceito

Flavio Monteiro de Barros – “É um instituto fruto de uma decisão de uma política criminal que oferece alternativa ao encarceramento por um curto período, preenchidos os requisitos autorizadores e aceitas as condições impostas.”
Na hipótese de aplicação do sursis operar-se-á a suspensão da execução da pena por um determinado período.
Caso o período de observação (avaliação) transcorra sem que incida uma causa de revogação do benefício, ao término o juízo da vara das execuções decretará a extinção da punibilidade.Por outro lado tendo sido revogado o benefício o condenado será encaminhado ao estabelecimento carcerário para que se tenha início o cumprimento de sua pena.

Suporte fático do sursis
Os dois pilares fáticos que sustentam a existência do instituto interno são:

1. O caráter deletério da convivência carcerária, ainda que por um curto período de tempo.

2. O alto custo para o Estado na manutenção do condenado durante o período de cumprimento pena.

Sistemas


•Anglo Americano

o Probation System – segue o processo até formar a convicção, mas não prolata sentença, suspende o processo.
o First Offender Act – inicia o processamento e sem juízo de culpa, oferece o sursis, suspende o processo.

DIREITO PENAL


Está presente no ordenamento jurídico brasileiro, de forma semelhante, no art. 89 da lei 9.099/95, conhecido como sursis processual.


•Franco-belga

Suspende a execução da pena, está presente no art. 77 e seguintes do Código Penal.

Manutenção do Sursis no ordenamento jurídico brasileiro


Ocorre na impossibilidade de substituição de pena.
1. Crime com emprego de violência física ou grave ameaça.
2. Reincidência em crime doloso, caso no anterior tenho sido aplicada pena de multa.
3. Reincidência em crime específico, mesmo que por culpa.

Espécies de sursis


Sursis Especial

Faz jus aquele que reparou os danos decorrentes da conduta, salvo se não tinha como reparar e que as condições do art. 59 CP lhe eram favoráveis.

1. Proibição de freqüentar determinados lugares;
2. Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
3. Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Sursis Simples
Cumpre no primeiro ano pena restritiva de direitos.
Aplica-se ao condenado que não reparou deliberadamente o dano causado pela sua conduta.
Não teve as condições do art. 59 CP totalmente favoráveis.
O juiz deve verificar a probabilidade de o condenado infringir novamente a lei, no que tange as condições judiciais.

Sursis Etário

A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade. (à época da sentença)

Sursis humanitário

Razões de saúde que justifiquem a suspensão. (à época da sentença).

Momento da concessão do sursis


Em regra compete ao juízo do processo de conhecimento “falar” sobre o sursis (concessão ou denegação). Caso O juízo seja omisso cabe a interposição de embargos. Se os embargos não forem interpostos tempestivamente restará, tão somente, a apelação, visando a anulação da sentença proferida.
Em regra interposta a apelação os tribunais tem se manifestado sobre o sursis, entretanto tal não perfaz medida de boa técnica, vez que suprime instância recursal.
Em algumas oportunidades poderá o juízo recursal manifestar-se sobre o sursis. Ex.: Caso o decreto condenatório seja alterado e a quantidade de PPL (pena privativa de liberdade) outrora fator impeditivo, se adéqüem aos parâmetros autorizadores. (sentença de dois anos e cinco meses e a instância recursal reformou para dois anos.)

Também em caráter excepcional o juízo da vara das execuções deverá se manifestar sobre o sursis. Ex1.: caso a condenação anterior por crime doloso não mais subsista em face de revisão criminal.
Ex2.: na hipótese de entrar em vigência lei que de qualquer maneira beneficie o reeducando.

Requisitos

Objetivos – Três são os requisitos objetivos:


Qualitativo –
para que se conceda o sursis é necessário que a pena se já privativa de liberdade (reclusão, detenção, prisão simples). É vedada a concessão de sursis para penas restritivas de direitos ou de multa.
Quantitativo
– significa dizer, só se concede sursis, e regra, à PPL de dois anos ou menos.

Exceções: a) sursis humanitário, pena de até quatro anos. b) sursis etário, penas de até quatro anos.
c) contravenção penal, pena de até três anos - art.11 LCP

Caráter subsidiário do instituto
– significa que a concessão do benefício só é suscitada, em caráter subsidiário, ante a impossibilidade de se substituir a PPL por uma pena alternativa (restritiva de direitos ou multa).

Subjetivos
– Não ser reincidente em crime doloso (em regra).
Exceto em caso de a condenação anterior pela prática de crime doloso ter sido aplicada a pena de multa. Se a condenação anterior recebeu perdão judicial. Se o condenado é reincidente específico em crime culposo admite-se sursis.
Se há reincidência no crime preterdoloso o entendimento majoritário é de que não cabe sursis. O entendimento é que apesar da imputação da culpa, o elemento desencadeador é o dolo.

O segundo requisito subjetivo para concessão de sursis é a reanálise das condições judiciais inominadas (art. 59 CP). Verificando a possibilidade de reincidir no delito.

Condições para concessão do sursis

As condições serão as situações que devem ser observadas no período de observação. Após a verificação da existência

Condições legais
– estão textualizadas na lei (art. 78, §1º e §2º CP). Algumas são condições do sursis simples (§1º), lembrando que são alternativas, ou seja, a escolha do juízo e outras condições são do sursis especial (§2º) já estas deverão ser aplicadas concomitantemente. Sursis tem que ter condições, o sursis incondicionado deixou de existir em 1984.
No caso de se ter a sentença transitada em julgado e o juiz apesar de ter mencionado a sursis e o juiz deixou de suscitar as condições, neste caso, é impossível ao juiz da vara de execuções se manifestar sobre este caso. Fica o condenado em uma situação anômala de sursis incondicionada.

Condições judiciais
– são aquelas que serão estabelecidas segundo a livre apreciação do magistrado.
A doutrina orienta no sentido de que o juízo deva se desincumbir deste mister, sob pena de incidir em : a) inconstitucionalidade (ex.: ter que ir na missa todo final de semana; ter que a cada três meses doará sangue);b) inócua ou estéril (ex.: o juízo proíbe que ele transite pela via publica embriagado; que ele não ande armado durante o período da sursis);c) constrangedora (obrigar a utilizar algo que o identifique como em gozo de sursis). Um exemplo de condição “positiva” é o obrigar a freqüentar um curso profissionalizante.

Período de prova

Sursis simples e especial de dois a quatro anos.
Sursis etário ou humanitário de quatro a seis anos.
Contravenção de um a três anos.
Crimes ambientais de um a três anos.
A aceitação ou recusa do sursis se dá na audiência “ad monitoria”.
Mecanismos de controle dos sursis – a lei das execuções penais, (7.210/84), precisamente em seu art. 158, § 3º, estabelece quem são os agentes incumbidos da fiscalização do sursis.
Encontramos também no citado dispositivo legal referência àqueles que deverão supervisionar a sobredita fiscalização e são eles: o conselho penitenciário (estadual ou federal) e o ministério
público.

DIREITO PENAL

Revogação do Benefício

Só é possível revogar o que esta no curso do gozo.
As causas estão presentes no art. 81 CP e podem ser de duas formas:

1. Causas obrigatórias

Art. 81 CP.
A primeira exceção ao inciso I do art. 81 se dá no caso de sentença condenatória originária do exterior, ou seja, não revoga. Se a condenação sobrevier anteriormente à concessão do benefício, isto se torna um fator impeditivo para a concessão.
A segunda é se a condenação for pela pena de multa, mesmo no crime doloso. Tanto como elemento impeditivo, como revogatório. Se houve concessão de perdão judicial, mesmo no caso de crime doloso em sentença condenatória transitada e julgada, não revoga e nem impede a concessão do sursis.

2. Causas facultativas


Art. 81, § 1º CP.
Prorrogação do período de prova

Art. 81 §2 e §3.
A prorrogação é automática, mesmo que o juiz não tenha conhecimento de novo processo contra o condenado.
Para a extinção da punibilidade, esta deve ser manifestada pelo juiz. Caso haja a manifestação da extinção de punibilidade, por desconhecimento do juízo do processo existente, que em tese prorrogou o período, não se pode revogar a extinção de punibilidade concedida.

Sursis simultâneos

Ex.: Juiz concede sursis, no entanto entre a concessão do sursis e a audiência ad monitória, o condenado acaba sendo condenado e obtém condição de se beneficiar do sursis, não se considera reincidente. Então, pode o condenado aceitar o primeiro e depois o segundo. Cumprindo ai o período de prova de ambos os sursis.

Sursis Sucessivo

Encerrado o cumprimento do sursis, declarada a extinção da punibilidade, sobrevém contravenção penal ou condenação por crime culposo. Pode-se, neste caso, aplicar novo sursis em seqüência do cumprimento do anterior.

Direitos políticos

Durante o cumprimento do sursis ficam suspensos os direitos políticos do reeducando.









LIVRAMENTO CONDICIONAL



O livramento condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições durante certo tempo. Serve como estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente regeneração.



Traduz-se na última etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema progressivo, representando uma transição entre o cárcere e a vida livre.



Quanto à sua natureza jurídica, a doutrina diverge: para uns, é apenas a última fase do sistema progressivo; para os autores italianos, é uma fase de execução da pena, a qual sofre uma modificação em seu último estágio; para a maioria da doutrina brasileira, trata-se de direito público subjetivo do apenado, se preenchidos os requisitos.




2. REQUISITOS



Podem ser de duas ordens: objetiva e subjetiva. São requisitos objetivos necessários à concessão do livramento condicional:



a) pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83, caput) ! admite-se a soma das penas, mesmo que em processos distintos, para atingir esse limite mínimo, bem como a detração penal. A condenação a pena inferior a dois anos pode ensejar osursis, jamais o livramento; b) cumprimento parcial da pena ! o tempo mínimo necessário para a concessão do livramento dependerá de dois fatores: a reincidência e a natureza do crime, de acordo com a seguinte tabela:


deve cumprir mais de um terço (1/3 ) da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes, (art. 83, I);



deve cumprir mais da metade (1/2) da pena se ele for reincidente em crime doloso, (art. 83, II);


deve cumprir mais de dois terços (2/3) da pena se, condenado por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, desde que não reincidente específico em crimes desta natureza, (art. 83, V);



O reincidente específico em crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo não tem direito a livramento condicional. Ressalte-se que essa reincidência específica é em qualquer dos crimes desta natureza, não necessitando que a reincidência seja pelo mesmo delito (p. ex.: é reincidente específico quem é condenado por extorsão mediante seqüestro (CP., art. 159) e depois por latrocínio (CP., art. 157, § 3º).



c) reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV).




São requisitos subjetivos do livramento condicional:



a) bons antecedentes ! para o condenado que não seja reincidente em crime doloso; se for reincidente, com ou sem bons antecedentes, deverá cumprir mais da metade da pena para poder pleitear o benefício;



b) comportamento satisfatório durante a execução ! não é somente durante o encarceramento, deve ser satisfatório dentro e fora da prisão (trabalho externo, cursos de instrução), como indício de readaptação social;



c) bom desempenho no trabalho;



d) aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto;



e) prognose favorável ! diz o art. 83, parágrafo único, que “para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir”; essa comprovação pode ser feita por exame criminológico, se o juiz entender necessário.




3. CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL



Tal qual no sursis, existem condições de imposição obrigatória e facultativa; por ser um período de transição entre o encarceramento e a liberdade definitiva, as condições representam restrições à liberdade de locomoção.



São condições obrigatórias a serem cumpridas durante o benefício (art. 132, §1o, LEP):



a. obter ocupação lícita, em tempo razoável, se for apto para o trabalho;



b. comunicar ao juiz periodicamente a sua ocupação;



c. não mudar de comarca sem autorização judicial.



As condições de imposição facultativa ficam a cargo do juiz e, dentre elas, a LEP enumera as seguintes:



d. não mudar de residência sem comunicar ao juiz e às autoridades incumbidas da observação e proteção cautelar;



e. recolher-se à habitação em hora fixada;



f. não freqüentar determinados lugares.



A doutrina ainda aponta que o juiz poderá impor como condição que o liberado abstenha- se de praticar infrações penais.



As condições judiciais podem ser modificadas no curso do livramento para atender aos fins da pena e à situação do condenado (art. 144, LEP). Não havendo aceitação das condições impostas ou alteradas, a pena deverá ser cumprida normalmente, ficando sem efeito o livramento condicional.




4. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL





Segundo o art. 86, CP, são causas de revogação obrigatória do benefício:



a) se o liberado vem a ser condenado irrecorrivelmente a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do livramento



b) se o liberado vem a ser condenado irrecorrivelmente a pena privativa de liberdade por crime por crime anterior, neste caso observando-se o disposto no art. 84. Neste caso, se, somando-se as penas da nova condenação com a anterior o liberado poderá continuar em liberdade, se o tempo de cumprimento da pena atual - incluído o período em que esteve em liberdade condicional – for tempo suficiente para o livramento condicional em relação às duas penas somadas.



Ex: Em outubro de 1990, A, reincidente, foi condenado a 10 anos de reclusão. Em outubro de 1995, foi concedido livramento condicional. Em janeiro de 1998, foi condenado a 4 e 2 meses anos por crime cometido em setembro de 1990. No caso, somando-se as penas, o agente teria um total de 14 anos e 2 meses. Como o cumprimento teve início em outubro de 1990, ele, somadas as penas, teria um total a cumprir de 7 anos e 1 mês. Assim, quando foi condenado, em janeiro de 1998, o sujeito já cumprira (contados período preso e período do livramento) 7 anos e 3 meses, prazo que lhe faculta permanecer em liberdade.



Se o tempo da pena não for suficiente, o condenado regressará à prisão e, quando completar o tempo, poderá voltar à liberdade condicional.



Existem também as causas de revogação facultativa: ocorrendo uma delas, o juiz terá três opções: revogar o livramento, advertir o liberado ou agravar as condições. Se o juiz decidir pela revogação, deverá ouvir antes o liberado.




Pelo art. 87, CP, as causas de revogação facultativa são:




a) o descumprimento de qualquer das condições obrigatórias ou facultativas impostas;



b) a condenação irrecorrível por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade (e aí não importa se a infração foi cometida antes ou depois de concedido o benefício). Quanto à condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade por contravenção, houve um equívoco do legislador, que se esqueceu de contemplá-la – para alguns, tal omissão não pode ser suprida pelo



juiz; para outros, como Cezar Bitencourt e Mirabete, deve ser considerada como causa de revogação facultativa, pois se a aplicação de pena menos grave (restritiva de direito ou multa) é uma dessas causas, a de pena mais grave (privativa de liberdade) também tem que ser.




Os efeitos da revogação (art. 88, CP) irão variar a depender da sua causa:




a) em caso de condenação irrecorrível por crime praticado antes do livramento, terá direito à obtenção de novo livramento, inclusive no que se refere à pena que estava sendo cumprida, as duas penas poderão ser somadas a fim de se obter novamente o benefício e o período de prova é computado como de pena efetivamente cumprida;



b) em caso de condenação irrecorrível por crime praticado durante a vigência do livramento, não haverá possibilidade de novo benefício em relação à mesma pena, que terá de ser cumprida integralmente, não se computando o prazo em que esteve solto; quanto à nova pena, poderá obter o benefício se observados os requisitos;



c) havendo descumprimento das condições impostas, o apenado terá de cumprir a pena integralmente, não se computando o período de prova, e não será possível obter-se novamente o mesmo benefício;



d) em caso de condenação por contravenção, os efeitos serão os mesmos de descumprimento das condições impostas.






5. PRORROGAÇÃO DO LIVRAMENTO E EXTINÇÃO DA PENA



Diz o art. 89, CP: “o juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento”. Para os doutrinadores, isto significa que haverá prorrogação do livramento enquanto estiver correndo o processo do referido crime, mas apenas o período de prova é prorrogado, não subsistindo as condições;



Cezar Bitencourt defende que não há prorrogação do benefício, somente a pena privativa de liberdade não poderá ser declarada extinta, pois, havendo condenação, revogar-se-á a liberdade condicional que estava suspensa, não se considerando o período de prova como de pena cumprida.



Quanto ao processo por crime praticado antes da vigência do benefício, conforme já foi mencionado, o período de prova é computado como de pena cumprida e, chegando ele ao fim, a pena deverá ser declarada extinta, ainda que o outro processo esteja em andamento.



Em suma, a chamada “prorrogação do livramento” somente ocorrerá para o caso de processo por crime praticado durante a vigência do benefício, não se estendendo às contravenções e não subsistindo as condições impostas na sentença.



MEDIDAS DE SEGURANÇA



Sanção Penal - e a reação do Estado à transgressão de uma norma incriminadora.



Pena e Medida de Segurança são duas espécies de Sanção Penal que buscam combater a criminalidade. .
Elas são diferentes nos seguintes aspectos:



a) As penas têm função retributiva - preventiva, e as Medidas de segurança tem função preventiva. A pena tem um efeito de prevenção geral e individual, quanto que as medidas de Segurança a prevenção e meramente especial, busca afastar o delinqüente do convívio social.
b) A pena e aplicada por tempo determinado , pis deve ser proporcional ao valor causal do crime, ao passo que a Medida de Segurança e aplicada por tempo determinado no mínimo e absolutamente indeterminado no Maximo, cessando somente com os desaparecimentos da periculosidade do agente.



c) A culpabilidade e condição da pena , a periculosidade social e condição da Medida de Segurança.

d) As penas podem ser impostas aos imputáveis e semi- imputáveis; as medidas de Segurança são aplicáveis aos inimputáveis e semi- imputáveis, nunca aos imputáveis. Só cabe há pessoas que contenham um certo distúrbio



PRINCIPIOS
Para as Medidas de Segurança aplicam-se os seguintes princípios:



a) LEGALIDADE - só a lei pode criar medida de Segurança. Devemos tomar a palavra "Lei" no sentido amplo, como a lei complementar, a lei ordinária, a lei delegada e a Medida de Provisória.

b) ANTERIORIDADE - a Medida de Segurança só pode ser aplicada se sua cominação legal procede a pratica do crime, pois em relação a ela vigora o principio da irretroatividade da LEX GRAVIOR.




c) JURISDICIONALIDADE - Ela só pode ser aplicada pelo Juiz Criminal, mediante a observância do Due Process of law.



d) PRESSUPOSTOS DE APLICAÇAO



A Aplicação da medida de Segurança pressupõe:



A) Pratica de um fato definido como crime ou contravenção;





B) Periculosidade;



Portanto, um louco que realiza um fato típico em legitima defesa ou outra situação que exclua a ilicitude , não comete crime algum, ficando isento de medida de segurança.
Nos casos que exista excludente da culpabilidade e pacifica a exclusão da Medida de Segurança em relação ao semi-imputavel. Pois a excludente da Culpabilidade inviabiliza a prolação da sentença condenatória, excluindo a possibilidade de se impor Medida de Segurança.

Diferente e a conclusão se tratando do agente inimputável. A ausência de culpabilidade não impede a aplicação da Medida de Segurança, pois o juízo da culpabilidade e substituído pelo da periculosidade.



PERICULOSIDADE
Como ensina Ataliba Nogueira, " e a probabilidade e não a mera possibilidade de que venha alguém a reincidir no crime."



A periculosidade tem em vista e futuro, o juízo de culpabilidade volta-se para o passado criminoso.
<!--[if !supportLineBreakNewLine]-->
<!--[endif]-->



A periculosidade pode ser:





a) REAL - Ocorre quando a periculosidade deve ser averiguada pelo juiz no caso concreto.

b) Presumida - ocorre quando a própria lei penal estabelece que determinado individuo e perigoso devendo o juiz sujeita-lo a medida de segurança, sem necessidade de ser avaliada a situação de perigo que a lei presume ter o agente.



Como reza , infelizmente o art.97 do CP, a presunção júris et juren de periculosidade em relação aos inimputáveis do art. 26 caput. Mesmo assim, sujeita-lo a Medida de Segurança.

No caso do semi- imputável, vigora o sistema de periculosidade real, ficando a cargo do juiz investiga-la no caso concreto. Porem na pratica a perícia psiquiátrica funciona como braço direito do magistrado , auxiliando no juízo de prognose real.



ESPECIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA



O código prevê duas espécies de medida de Segurança:




a) DETENTIVA - CONSISTE EM SUJEIÇAO A TRATAMENTO AMBULATORIAL ( ART. 96, II ) Não e internação , o agente permanece livre, realizando tratamento em clinica psiquiátrica. Se o crime e punido com reclusão, sendo inimputável ou semi-imputavel, torna-se obrigatória à medida de segurança detentiva, isto e , a internação.



Porem , se o fato for punível com detenção poderá o juiz optar entre a internação e o tratamento ambulatorial. A escolha deve nortear-se pelo grau de periculosidade.

IMPOSIÇAO DE MEDIDA DE SEGURANÇA



O inimputável do art.26 caput, do CP, que comete fato típico e antijurídico e absolvido, porem a sentença lhe impõe medida de segurança. Trata-se de sentença absolutória imprópria, pois o agente sofre uma sanção penal.



Já o semi-imputavel do parágrafo único do art. 26, que comete fato típico e antijurídico, submete-se ao chamado sistema vicariante o unitário, pois a sentença lhe fixara pena reduzida ou medida de segurança.


Se for necessário o tratamento medico devera submeter-se à medida de segurança, caso contrario, ser-lhe-a aplicada à pena reduzida.



De qualquer maneira , tratando-se semi-imputavel , a sentença e sempre condenatória. Tal sentença serve ( como titulo executivo na área cível).


Primeiramente o juiz deve determinar a fixação da pena privativa de liberdade, só depois, na própria sentença, substitui-la pela medida de segurança.


A sentença que conceder a medida de segurança , deve fixar o prazo mínimo de internação ou tratamento ambulatorial , que pode ser de um a três anos.



EXECUÇAO DA MEDIDA DE SEGURANÇA



Transitada em julgado a sentença, o juízo da condenação devera ordenar a expedição da guia para execução ( art.171 da LEP ).


Guia de internação ou tratamento ambulatorial e expedida pelo juízo da execução ( art.172 da LEP ) essa guia contendo os requisitos do art. 173 da LEP, será remetida a autoridade administrativa incumbida da execução da medida de segurança.
O inimputável e obrigatoriamente submetido a exame criminologico. Este exame no tratamento ambulatorial passa a ser facultativo ( art.174 da LEP ).




Ao final do prazo mínimo da duração da medida de segurança o agente e obrigatoriamente submetido à perícia psiquiátrica de averiguação da periculosidade.
O laudo psiquiátrico, acompanhado do minucioso relatório aludido no art. 175 da LEP, será remetido ao juízo da execução , que Dara vista dos autos ao Ministério publico e a defesa ou curador no prazo de três dias para cada um.


Em seguida o juiz profere a decisão de manutenção ou revogação da medida de segurança.
Concluindo pela cessação da periculosidade, o juiz suspende a medida de segurança determinando a desinternaçao ou liberação do agente. Cabe agravo de execução com efeito suspensivo de modo que a desinternaçao ou liberação precisa aguardar o transito em julgado.


A desinternaçao , ou liberação será sempre condicional, pois o juiz deve impor ao agente as mesmas condições do livramento condicional, quais sejam :



a) obter ocupação licita, se for apto ao trabalho;



b) Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;



c) Não mudar da comarca sem previa autorização judicial.



Poderá a liberação ou desinternaçao ser restabelecida se o agente antes do decurso de um ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.



A decisão que revoga a medida de segurança que determina a desinternaçao ou liberação e resolutiva, e torna-se definitiva se dentro de um ano o agente não praticar nenhum fato indicativo de persistência , de sua periculosidade, caso contrario, o juiz restabelecera a Medida de Segurança.