quarta-feira, 17 de março de 2010

DIREITO CONTRATUAL (DIREITO CIVIL)

DIREITO CONTRATUAL

PARTE GERAL

Estabelece todos os princípios desde o começo, formação, interpretação e por fim a extinção. Todos os aspectos atinentes à estrutura dos contratos em espécie ( formação, elementos, requisitos de validade, como se procede a interpretação dos contratos, defeitos ou vícios dos contratos e por fim, extinção dos contratos).

FUNÇÃO DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Estabelecer todos os elementos para o conhecimento estrutural dos contratos, nos permite conhecer a relação contratual dentro de todos os elementos já citados.

ESPÉCIES:

O concurso de vontades é pressuposto do contrato. Quando as obrigações que se formam no contrato são recíprocas, este é bilateral; qu
ando são pertinentes somente a uma das partes, se diz unilateral. Para que o contrato seja válido, é preciso que seu objeto seja lícito e possível, e as partes contratantes sejam capazes, isto é, estejam legalmente aptas para contratar.

UNILATERAIS:
Se formam por meio de obrigação somente para uma das partes. Ex: Promessa de recompensa - simples manifestação de vontade.

BILATERAIS OU PLURILATERAIS

Ocorre as obrigações de forma diversa, manifestação de vontade das duas partes (ou mais) para obetenção de determinado bem jurídico. Ex: COmpra e Venda.

CONTRATO
É a manifestação de duas ou mais partes para a criação, modificação ou extinção de direitos. Trata-se de Negócio Jurídico (existência - validade - eficácia).


Portanto, contrato é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, sobre objeto lícito e possível, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. O contrato ocorre, "quando os contratantes, reciprocamente, ou um deles, assume a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa".

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

AUFERIDADE - existência de dois sujeitos que manifestam vontade.

Exceção - Autocontrato ou contrato consigo mesmo - ocorre quando há um mandato consigo mesmo.

A autocontratação é aquela em que a mesma pessoa atua no contrato em situações jurídicas diferenciadas. É o que acontece quando uma pessoa, r
epresentando outrem celebra ato negocial consigo mesmo. Por exemplo: numa compra e venda, a mesma pessoa, devidamente autorizada, se apresenta, de um lado, como mandatário do vendedor, investido com os poderes para tanto, e de outro, como comprador, representando seu próprio interesse.

Requisitos:


1- Anúncio prévio do mandante.
2 - Poderes específicos para o mandatário.

3 - Prevalência do interesse do mandante do detrimento do mandato.
Ex - A (vendendor) e B (comprador) nomeia C (mandatário - que é um mero representante, não atua como parte, tem poderes para a compra e venda).

O autocontrato é VEDADO em relações de família! Ex: Tutor não pode adquirir bens do pupilo.

FUNCIONAL - Todo contrato deve cumprir uman função econômico-social.

A função do contrato está lastreada na idéia de solidariedade social.
- Foi com o espírito volitivo das partes que o legislador deu função social estatura de direito positivo, inserindo no art. 421 CC, logo na primeira disposição atinente à matéria contratual, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social contrato.
- Modernamente, o direito contratual deve ser encarado como um dos meios pelo o qual o homem procura o seu desenvolvimento, distribuição de oportunidades e riquezas, com o escopo de atingir o bem comum
.

COntrato Gera obrigações:
Exceções:família ou sucessórios - mesmo essas em caráter -
contrato: função econômica!

REQUISITOS DE VALIDADE

1 - A Existência de duas ou mais pessoas capazes.

• Capacidade Genérica - aptidão para todos os atos na prática civil.

• Capacidade Específica - legitimação - aptidão a algumas pessoas que ocupam determinadas posiçõespara certos atos.
Ex: Assistente - para vender um bem para seu ascendente, tem que haver autorização dos demais. Pena de anulabilidade. O tutor não pode comprar e vender b
ens do seu pulpilo. A principal função do tutor é zelar pelo bem, patrimônio do pupilo.

• Consentimento das partes sem vícios/sem defeitos - A parte deve dar seu consentimento, manifestar sua vontade, de forma clara e consciente. Não pode haver defeitos no negócio jurídico.

Requisitos subjetivos - tudo escrito antes.

Requisitos objetivos - OBJETO

• Licitude do objeto - Possibilidade jurídica. O objeto deve estar em consonância com a lei. Ex:
Pacta corvina ou pacto sucessório é o contrato que envolve herança de pessoa viva. É vedado no direito brasileiro.

• Possibilidade física - objeto ser passível de ser negociado.

• Determinação do objeto - certo ou ao menos determinável - um contrato só poderá ser excecutado se o objeto for passível de determinação.

• Economicidade do objeto - é necessário patrimonialidade.

A forma/constituIção dos contratos, em regra, é geral/livre.
Serve como prova constitucional (constituição do contrato/existência) e não para validade!

a) - liberdade de forma (como regra);

b) - obediência à forma quando a Lei assim o exigir.


PRINCÍPIOS GERAIS

No direito contratual, os princípios norteiam os princípios das
partes.

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE

Diz respeito a possibilidade dada às pessoas (partes) de estipular livremente o que melhor lhes convir.
A autonomia da vontade é o poder que possui o indivíduo de suscitar, mediante declaração de sua vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica.
Por esse princípio, a liberdade de contratar domina completamente.

• Liberdade de contratar ou não. Ex: uma empresa que se
dedique a área de saúde. Proissionais liberais podem ou não aceitar a realização de um serviço.

• Escolher o outro contratante. Exceção: concessionário de serviço público.

• Liberdade de ficar o conteúdo do contrato. Ex: Compra e Venda, estabelecendo pagamentoà vista, multa, etc...

Limitações à Liberdade de Contratar

Como regra, a liberdade de contratar não pode ser limitada,
no entanto, duas exceções ao princípio da autonomia da vontade, estão insertas no Código Civil.

a) - a ordem pública:

A Lei de ordem pública fixa, no direito privado, as bases jurídicas fundamentais sobre as quais repousa a moral da sociedade. Toda a vez que o interesse individual colidir com o da sociedade, o desta última prevalecerá - "ius publicum privatorum pactis derrogare non potest" - os princípios de ordem pública não podem ser alterados por convenção entre particulares.

b) - os bons costumes:

Bons costumes são hábitos baseados na tradição e não na lei, O princípio da autonomia da vontade esbarra nas regras morais não reduzidas a escrito, mas aceitas pelo grupo social.


PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO

O contrato pressupõe o acordo entre duas ou mais vontades (partes). Pode ser oral, escrito (e-mail, internet), várias são as formas de manifestar essa vontade, o importante é conferir o consentimento.
Em matéria contratual, o consensualismo significa, havendo acordo de vontade, qualquer forma contratual é válida (verbal, silêncio, mímica, telefone, e-mail), excetuando-se atos solenes que exijam formalidades legais, ou seja, só será exigida forma quando a lei ordenar.

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO

Tem a obrigatoriedade da concessão - faz lei entre as partes, estabelece regra, deve obrigatoriamente cumprir.
O contrato uma vez elaborado segundo os requisitos legais, se torna obrigatório entre as partes, que dele não se podem desligar, constituindo-se em uma espécie de lei aplicada entre os contratantes a ser fielmente cumprida – “pacta sunt servanda”.

PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS do negócio jurídico judicial

O contrato só produz efeitos entre as partes. Este princípio diz que os efeitos do contrato são impostos somente às partes, não aproveitando e nem prejudicando terceiros.
Obs: No caso de herdeiros não há que se falar em exceção, pois os herdeiros ficam no lugar do de cujus.

PRINCÍPIO DA PROBIDADE E DA BOA- FÉ

Para o direito a boa-fé é presumida, ou seja, as pessoas têm por instinto agir de boa-fé, cabendo, no entanto, prova em contrário. Exemplo: por expressa disposição legal, o contrato de seguro deverá ser interpretado com base no princípio da boa-fé.
Na interpretação do contrato, sempre deve prevalecer a intenção em detrimento do sentido literal do contrato, pois presume-se a boa fé.

Art 422 - CC
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

O legislador deve procurar ver a intenção que as partes tinham ao firmar o acordo. Presumindo-se que ela atuou com de boa-fé. A boa-fé, é sempre presumida na intenção de ambas as partes, claro que cabe prova em contrário.

FORMAÇÃO DO CONTRATO

Há alguns elementos indispensáveis à constituição do contrato:

Conjunção de duas vontades - sem manifestação das duas vontades não temos contrato.
Quanto à expressão vontade, consentimento, existe dois significados:

• de forma restrita - consentimento restrito é a aquência pura e simples de cada parte, em relação dos termos do contrato. Ex: A quer comprar e B quer vender, A e B anuiram ao contrato;

• consentimento em sentido lato ou amplo - aquência conjunta, pensa as parets conjuntamente, chegando a um consenso. (A e B entram em acordo para formar o contrato). É o formador do contrato.

COMO DEVE SER ESSA DECLARAÇÃO DE VONTADE?

PODE OCORRER DE DUAS FORMAS: EXPRESSA OU TÁCITA

EXPRESSA - é aquela clara, específica, exteriorizada. Em regra, a manifestação de vontade, deve ser expressa.
Mas em alguns casos, quando a lei assim estabelece, a manifestação pode vir a ser tácita.
EX. de manifestação expressa: Sub-locação, o direito de o locatário entregar o bem ao sublocatário, deve ser espresso. .

Para sub-locar - eu tenho que ter uma cláusula no contrato, que autorize a sub-locação.

TÁCITA

O silêncio pode traduzir manifestação de vontade.


Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.


- se não for necessária a declaração expressa, mas também quando as circunstâncias ou usos, autorizarem o consentimento pelo silêncio.
Em casos de doação, se diz que, se em determinado prazo, não buscar o bem advindo da doação, ou quando no contrato disser expressamente , que se em determinado prazo se mantiver em silêncio, entende-se o bem doado (aceitação tácita).

FASES DE FORMAÇÃO DO CONTRATO

1° Momento- Não há ainda um contrato, são os primeir
o contatos entre as partes a fim de que surja um contrato mais à frente - as partes se encontram para ajustes iniciais sobre o futuro contrato, não fomam contrato - por isso chama-se PRELIMINAR.

A proposta: a parte que está segura do que pretende, manifesta sua vontade à outra. Até que seja aceita pelo oblato não há compromisso entre as partes, todavia o proponente já tem uma obrigação – manter os termos da proposta, se aceita.

• Verificar se as partes, doravante, podem ou não retirar seu consentimento (não podem mais se reatatar);
• Estabelecer na hora de contratar , se as parte
s eram plenamente capazes (no momento da formação do contrato).
• Determinar as normas que regem o contrato. Ex: Lei de locação (a lei do momento em que se fez o contrato).
Vale dizer que o contrato seguirá a lei que estiver vigente no momento em que o contrato foi feito.

A aceitação: é a resposta afirmativa do oblato à oferta do proponente. O aceitante manifesta sua anuência. Pela aceitação, ambas as partes vinculam-se reciprocamente, o contrato se aperfeiçoou.

O lugar do contrato: é ponto importante, pois determina o foro competente para dirimir possíveis litígios entre as partes.


O momento da formação do contrato serve para de
terminar as normas a ele aplicáveis, bem como autoridade competente para julgá-lo. Também serve para fixar eventual responsabilidade, quanto aos riscos decorrentes da coisa.

TEMOS A POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE CONTRATO POR DUAS FORMAS:

FORMAÇÃO DE CONTRATO ENTRE PRESENTES

O contrato se constitui por meio de proposta e aceitação concomitantemente ou ao menos simultâneas (em seguida).

Exceção: Art 428 CC - que estabelece que se considera formação entre presentes aquela que se dá quando o orfertante concede um prazo para o aceitante (ambos presentes).

OBSERVAÇÕES:

• Presença das partes -
implica tecnicamente em proposta seguida da aceitação. O que nos cabe aceitar um contrato via e-mail, telefone, fax, desde que haja a proposta e aceitação imediata.
Ex. Compra e Venda com pagamento à vista.
Feita a propsta não há possibilidade de retratação (não
pode voltar atrás)o que se aplica ao contrato entre presentes, está vinculado, não pode mais retratar (em regra).

Há três elementos para que se configure o contrato entre presentes, são eles:

1- presença jurídica das partes e não física -
posso não me fazer presente (pessoalmente, fisicamente); por mei de um representante (procurador). Isso não descaracteriza o contrato entre presentes.

2- a transmissão direta da vontade - ainda que po
r vias de comunicação hábeis para tanto (oralemente, por telefone, e-mail, etc) desde que ela seja direta.

3 - declaração de vontade imediata - ato contínuo do aceitante. Exceção art 428 CC.

FORMAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AUSENTES

É aquele que se inicia quanto a proposta e se conclui quanto a aceitação, por meio de carta, telegrama, etc, ou seja, outros meios menos céleres.
Há um lapso temporal natural, já previsto nesse tipo de formação contratual, entre proposta e aceitação.

Ex. Venda de Imóveis (no mais das vezes).

CONTRATO PRELIMINAR DIFERENTE DE NEGOCIAÇÃO

Negociação - são conversações, nesse momento não há contrato, é uma fase de ajustes.

COntrato preliminar
- é contrato, é negócio jurídico, e como tal, promove todos os efeitos do contrato.
Como o próprio nome diz, o contrato preliminar, é um pré-contrato, que tem natureza jurídica contratual - que estabelece uma obrigação de fazer um con
trato definitivo.

Ex: Quando faço uma promessa de compra e venda, se configura um contranto preliminar. A estatui com B a promessa de vender a B determinado bem imóvel (contrato preliminar) também chamado de opção. A tem obrigação de fazer (unilateral - obrigação só para A ) B de sua parte, não tem obrigação nenhuma.

Esse contrato preliminar não se confunde com o chamado COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA

O Compromisso de compra e venda é DEFINITIVO - tem natureza jurídica de direito real.
A compromete-se de passar a escritura para B (compra e venda quanto ao imóvel X) - B uma vez tendo quitado o valor integral da coisa, tem que ser averbado no reggistro imobiliárioe B passa a ter direito real sobre a coisa.
A obrigação do compromisso aqui é de entregar (natureza jurídica - é obrigação de dar);
CAso A não passar a escritura para B, pode haver ação de adjudicação compulsória.

No contrato preliminar (tem aceitação) - é contratual, tem obrigação de fazer um contrato definitivo. Se não o fizer, pode responder por perdas e danos, por ter quebrado o contrato preliminar.

CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO PRELIMINAR

1 - Unilateral
2 - Bilateral

1 - Unilateral - Aquele que apresneta obrigações para uma só das partes. Ex: Opção de compra.
A oferece a B a venda do imóvel X, prazo de 30 dias. Apenas A tem obrigação (unilateral);

2 - Bilateral - Obrigação para ambas as partes. Ex; promessa de compra e venda. A promete um bem x para B, que aceita a proposta nos termos ofertados.



PROPOSTA (OFERTA -POLICITAÇÃO) (PROPONENSE - OFERTANTE - POLICITANE)

Proposta - Declaração de vontade receptícia dirigida de uma pessoa a outra por força da qual, a primeira manifesta a intenção de se considerar vinculado a outra nos termos inclusive orfertados.

Características

1 - Declaração unilateral de vontade - clara, objetiva, expressa, contendo os elementos dos contratos.

• Reveste-se de força vinculante quanto aos seus próprios termos.
• NEgócio jurídico receptício - tem que ser recebido pela parte contrária.
• Deve conter todos os elementos do negócio jurídico.
• A proposta é elemento inicial do contrato.

PRIMEIRA FASE DA FORMAÇÃO

OBRIGATORIEDADE - EFEITOS DA PROPOSTA

1 - O ofertante deve manter a sua proposta pro prazo razoável. Ditado pela natureza do negócio (proposta);

2 - A oferta subsiste mesmo existindo morte ou incapacidade do ofertante.
Morte - alguém faz a proposta e morre - herdeiros estão vinculados (só em contratos personalíssimos que excluem os herdeiros).

Art 427 e 428 do C.C - diz quando a proposta não é obrigatória:

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

ACEITAÇÃO

Manifestação expressa ou tácita da parte do destinatário, da proposta feita, dentro do prazo, quanto a todos o seus termos. A aceitação também é chamada de Ab-locação.

Requisitos

1 - Não há obediência à forma.
2 - Oportuna - em tempo razoável.
3 - Deve corresponder a uma adesão integral a oferta. Não existe meia aceitação!
4 - Condicional - implica em nova proposta.

PRESENTES E AUSENTES

PRESENTES - Estão pessoalmente presentes ou devidamente representados.
• Não há prazo estipulado entre as partes e o contrato deve se dar imediatamente.
• Caso haja Prazo - a aceitação deve ser dentro do prazo estabelecido.

AUSENTES - Passível de haver uma fixação de prazo. Dentro do prazo se dá a aceitação.
• Quando não há prazo, a aceitação se dá num prazo razoável - art 430 C.C
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.


RETRATAÇÃO DO ACEITANTE
Ele pode se retaratar - tem que chegar antes da própria aceitação ou concomitantemente. FAzer chegar a retratação antes da aceitação.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

MOMENTO DA CONCLUSÃO DO CONTRATO
Presentes - quando ambas as declarações se juntam.
Ausentes - quando houver um lapso entre oferta e aceitação.

1 TEORIA DA INFORMAÇÃO OU COGNIÇÃO

Repulta-se. Quando o ofertante tem ciência da aceitação. Ex: A oferta o bem X para B entre ausentes - B aceita pura e simplesmente.

2 - DECLARAÇÃO

SUB-TEORIAS

1 - Declaração propriamente dita
O contrato se aperfeiçoa tão somente com a declaração.

2 - Expedição
Se constitui no momento em que a declaração é expedida (quando sai da esfera individual do contratante)
OBs: eu posso provar o modo de expedição (e-mail).

3 - Aplicada somente para exceção RECEPÇÃO- se formaliza no momento em que o ofertante recebe a aceitação.
Não tenho como provar que a parte recebeu.

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I - no caso do artigo antecedente;

II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III - se ela não chegar no prazo convencionado.

Há duas exceções:
Em alguns casos, o legislador usa a teroria da declaração na modalidade da recepção:

1 - Quando o próprio ofertante se comprometeu a aguardar a resposta. Havendo prazo ou não. Nesse caso, é preciso provar que a aceitação foi recebida pelo ofertante.
2 - Hipótese de a resposta expedida atrasar, não chegar no prazo.

LOCAL DE CONCLUSÃO DO CONTRATO

Compra e venda - no local onde concluiu o negócio jurídico.
Usos e costumes
O contrato repulta-se concluído no lugar em que foi proposto.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO

Art. 112 a 114 e situações de contratos especiais

1 - Na dúvida acercada intenção e o sentido l iteraldalinguagem, o intérprete deve optar pela intenção das partes.
A regra de ouro na interpretação dos contratos. O art. 112, orientando que “nas declarações de vontade se entenderá mais à intenção que ao sentido literal da linguagem”.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem

2 - Os contratos benéficos devem ser interpretados restritivamente. Contratos benéficos - onde não há desvantagens para uma das partes. Ex: Doação.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

3 - A fiança não admite interpretação extensiva e obrigatoriamente deve se dar por escrito. .
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

4 - Os negócios jurídicos devem ser interpretados com a boa fé e os usos lugar de sua celebração.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

5 - Adesão - havendo cláusulas ambíguas ou contradições, usa-se proceder a interpretação mais favorável ao aderente.

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

CONTRATOS BILATERAIS - São aqueles nos quais há obrigações para ambas as partes.

CONTRATOS UNILATERAIS - São aqueles nos quais há obrigações para apenas uma só parte.

* Todo contrato implica na VONTADE de duas partes.

Distinção entre Contratos Unilaterais e Bilaterais

1° Efeito - O descumprimento do contrato bilateral, independentemente de previsão expressa, o prejudicado pode ratificar o inadimplemento, dispondo que a partir do inadiplemento se cancela o contrato.

Exigir o cumprimento do contrato

2° efeito - Teoria dis riscos é aplicada somente aos contratos bilaterais, pois responde por culpa o contratante a quem a avença aproveite e responderá apenas por dolo, aquele que não é favorecido.

3° efeito - Os contratos bilaterais, havendo modificação de fortuna quanto a um dos contratantes, o outro contratante não é obrigado a cumprir a sua obrigação enquanto não obtiver calção real quanto ao cumprimento do desafortunado.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

CONTRATOS ONEROSOS E GRATUITOS

Contratos Onerosos - São aqueles onde há vantagem e desvantagem para ambos os contratantes.
Ex. Locação da coisa.

Contratos Gratuitos - São aqueles nos quais há vantagem para apenas uma das partes. Ex: Doação pura e Simples.

* Há contratos bilaterais onerosos - Ex: compra e venda;
* Bilaterais gratuitos - Ex: Comodato (empréstimo de coisa - gratuito - infungível)
* Unilaterais Gratuitos - Ex: Doação pura e simples
* Unilaterais Onerosos - Ex Mútuo com juros . O mutuante entrega a coisa para o uso do mutuário.

DIFERENÇA ENTRE ONEROSOS E GRATUITOS

A responsabilidade nos contratos gratuitos é sempre verificada com benegnidade;
• nos contratos unilaterais, o não favorecido não responde por evicção e nem mesmo por vícios redibitórios (só se houver dolo)mas em regra não responde;
• Nos contratos gratuitos é possível a avaliação se houver fraudes contra credores - Pauliniana (ação pauliana)

4° efeito - Nos contratos benéficos gratuitos a interpretação é restritiva.
O erro sobre a pessoa é mais grave nos contratos benéficos do que dos onerosos. Ex: Testamento - A deixa um legado em favor de B, achando que B era seu filho.

CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS

Contratos comutativos - São os contratos onde as prestações se cumprem simultaneamente. Ex: Compra e venda.
É o contrato em que cada uma das partes, além de receber da outra prestação equivalente à sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência. É o caso da compra e venda, em que se eqüivalem geralmente as prestações dos dois contratantes, que bem podem aferir a equivalência. Os contratos comutativos apresentam grandes semelhanças com os contratos bilaterais.

Contratos aleatórios - São os contratos onde as prestações são deferidas para o futuro. Ex: contrato de Seguro.
O contrato em que as prestações de uma ou de ambas as partes são incertas, porque sua quantidade ou extensão está na dependência de um fato futuro e imprevisível e pode redundar numa perda, em vez de lucro. Exemplos: o contrato de seguro, o jogo, a aposta, etc. Entre ambos, existe uma figura intermediária: o contrato comutativo em que haja certo elemento aleatório, que nele passa a ser normal.
ESPÉCIES DE CONTRATO ALEATÓRIO

• Contrato de rifa -
paga o preço para concorrer e poderá ganhar ou não;
Bilhete de loteria - Tipo de jogo;
• A constituição de renda vitalícia - A proprietário arrenda para B, B pode pagar para A ou reverter esse benefício a um 3° por A indicado, por ser vitalícia, por tempo indeterminado.
• Compra e venda do peixe.
• O seguro;
• O exploração de petróleo.

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS
DUAS ESPÉCIES:


• Contratos aleatórios de coisas futuras;
• Contratos aleatórios de coisas e presentes que vierem a sofrer riscos de se perderem ou se danificarem;

1- Contratos Aleatórios de coisas futuras se subdividem:
- Contratos Emptio Spei;
-
Contratos emptio rei speratae
.

- Contratos Emptio Spei
São aqueles nos quais a contraprestação é incerta, quanto a sua existência. Ex: O contrato de compra e venda do produto que sobrevier da rede do pescador. Compra-se o lanço da rede, obrigados a pagar, haja ou não o produto (desde que o pescador efetue a pesca de maneira tecnicamente correta) caso haja com negligência pode haver o não pagamento ( se não pescou direito).

- Contratos emptio rei speratae .
São aqueles nos quais, a halia reside no montante da contraprestação. Podendo haver uma previsão mínima quanto ao referido montante. De qualquer modo é necessário que a contraprestação exista.
Exemplo da compra e venda do peixe: o contratante diz que o contratado deve reter o mínimo de 20 peixes (essa previsão de 20 é aleatória) ele pode não estabelecer, porém a contraprestação terá que existir, ou seja, pago desde que haja peixe (podendo estipular uma previsão mínima de contraprestação ou não).

CONTRATOS ALEATÓRIOS QUE DIZEM RESPEITO A COISAS EXISTENTES COM RISCO DE SE PERDEREM OU SEREM DANIFICADAS

São também contratos aleatórios, os contratos ligados aos seguros, exploração de poço de água, minas de petróleo.
Se tratam de coisas existentes. Não há coisas futuras e sim coisas que já existiam e que correm risco de se perderem ou danificarem.

CONTRATOS PARITÁRIOS

Sãoo aqueles nos quais as partes podem discutir previamente em igualdade de condições no momento denominado pontucional, (momento em que pontuam, discutem em igualdade de condições, na constituição do contrato), as cláusulas que vão reger o contrato.
Ou seja,
os paritários são contratos em que as partes estão em situação de igualdade no que pertine ao princípio da autonomia de vontade; discutem os termos do ato do negócio e livremente se vinculam fixando cláusulas e condições que regulam as relações contratuais.

Ex: Compra e venda - realizada entre dois sujeitos (bens móveis ou imóveis). Porque as partes estão em igauldade de condições para dispor das resgras contratuais.

CONTRATOS DE ADESÃO

Nesse tipo de contrato as partes não podem dispor das cláusulas previamente, essas já existem, o contratante tem que aderir, se adequar às cláusulas previamente prevista.
Os contratos por adesão se caracterizam pela inexistência da liberdade de convenção, porque excluem a possibilidade de debate ou discussão sobre os seus termos; um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas pelo outro, aderindo a uma situação contratual que já está previamente definida. Ressalte-se se tratar de um cliché contratual, segundo normas de rigorosas, que alguém adere, aceitando os termos como postos, não podendo fugir, posteriormente do respectivo cumprimento. Nos contratos de adesão, eventuais dúvidas oriundas das cláusulas se interpretam em favor de quem adere ao contrato (aderente). O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, oferece o conceito e dispõe sobre a admissão de cláusula resolutória.

REQUISITOS

• As letras ecpressas devem ser legíveis;
• Devem ter uma redação clara; Terminologia técnica clara, sem expressões vagas.

CARACTERÍSTICAS

1ª Uniformidade - é a pré-determinação e rigidez da oferta, isto significa que para todas as pessoas, o contratio eferece a mesma coisa;

2ª Proposta - Deve ser permanente e geral - alerta a quem se interessar (não se admitem uam oferta exclusiva - ofertados a um grupo).

3ª Aceitação - a aceitação do ato deve ser pura e simples. Ou assina ou não - não comporta adiamentos.

4ª Superioridade econômica das partes - (relativo) - em regra, nem sempre a parte contratada tem um poder aquisitivo maior.. mas normalmente se presta nessas condições.

5ª - As cláusulas dos contratos são predispostas - feitas anteriormente ao contrato e fixadas unilateralmente.

CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATOQ UANTO À FORMA

CONTRATOS CONSENSUAIS -
consensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e aceitação. São aqueles q se constituem pelo mero consenso ou mero consentimento dfas parets. São irformais, basta o acordo de vontade para que ele se efetue.

CONTRATOS SOLENES - (OU FORMAIS) - são aqueles que se constituem e passam a produzir efeitos se fouver determinada forma prescrita - solenidade. Ex: Compra e venda de bens imóveis - requer quanto a efetiva transferência de propriedade, a escritura pública devidamente registrada.
- Fiança requer contrato escrito, não existe fiança verbal;
- A doação em regra, requer contrato escrito (somente as doações de pequeno valor, independem de contrato escrito).

CONTRATOS REAIS - São aqueles que dependem da entrega da coisa para se concluírem e produzirem efeitos. Ou seja, se
formam com a entrega efetiva da coisa, como no mútuo, no depósito ou no penhor.
Ex. Contrato de depósito - implica na entrega do bem.
Obs: Contrato de depósito é diferente do contarto de alguel de garagem (esse último não é).
- O contrato de penhor - é um contrato de direito civil, por meio do qual, eu entrego bens móveis infungíveis, que ficam depositados. Ex: Preciso de dinheiro, entrego jóias como garantia, o banco empresta o dinheiro, quando eu pagar ao banco, ele me devolve as jóias.
- COmodato - empréstimos de coisa infungível. Ex: Empresto minha casa de praia ao meu cunhado, é gratuito, só se perfaz com a entrega da chave da casa (do bem).
- COntrato do mútuo - empréstimo de coisa fungível. Ex: Empréstimos de dinheiro (mútuos bancários), também se conclui com a entrega do bem.

QUANTO A DESIGNAÇÃO DOS CONTRATOS

SUBDIVIDEM-SE EM DUAS ESPÉCIES: NOMINADOS E INOMINADOS

NOMINADOS -
São aqueles que ostentam nomem iuris, ou seja, nomes jurídicos, t
ambém chamados típicos, são espécies contratuais que possuem denominação e são regulamentados pela legislaçã. Existem 23 tipos de contratos no C.C - ompra e venda, troca, doação, locação, empréstimo, depósito, mandato, gestão, edição, representação dramática, sociedade, parceria rural, constituição de renda, seguro, jogo e aposta, e fiança, etc.

INOMINADOS - desprovidos de tipificação, não estão estabelecidos no C.C.
Também chamados de atípicos são os que resultam da consensualidade, não havendo requisitos definidos na lei, bastando para sua validade que as partes sejam capazes (livres), o objeto contrato seja lícito, possível e suscetível de apreciação econômica.
É possível devido o princípio da autonomia de vontade das partes.
* Não é ilimitado - toda vez que nos atentamos a um tipo de contrato, de regras, e a partir das regras de um contrato de compra e venda, por exemplo, estabelecemos outras cláusulas de interesse das partes, esse contrato não mais se configura como sendo um contrato típico (de compra e venda) e sim inominado devido as cláusulas estabelecidas a mais pelas partes, ou seja, quando se agrega cláusulas outras que não estão previstas para um contrato típico de compra e venda, por exemplo, deixa de ser um contrato de compra e venda, e passa a ser um contrato inominado.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO OBJETO

TRÊS SÃO AS ESPÉCIES: PATRIMONIAIS / PESSOAIS E SOCIAIS

1°- CONTRATOS PATRIMONIAIS - São aqueles cujo o objeto é um bem patrimonial ou econômico, diz respeito ao patrimônio em sentido restrito (compra e venda de bens imóveis, mútuo, locação. etc)
2° - CONTRATOS PESSOAIS - aqueles, cujas prestações estão vinculadas a um vínculo pessoal. Ex: Contrato de Casamento, Contrato de transação de alimentos;
3° - CONTRATOS SOCIAIS - interesse da coletividade (todos contratos de âmbito público).

CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO TEMPO DE SUA EXECUÇÃO CONTRATOS DE EXECUÇÃO IMEDIATA - São aqueles que se constituem e se extinguem, produzindo todos os seus efeitos estantaneamente, sem interregno temporal (intervalo). Ex> COmpra e Venda à vista. CONTRATOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA - cuja a execução pressupõe um lapso temporal. Ex: Compra e venda em parcelas.
A locação, em regra, comodato, mútuo, arrendamento. .



CLASSIFICAÇÃO QUANTO À PESSOA DO CONTRATANTE

DUAS ESPÉCIES: PESSOAIS E IMPESSOAIS

COntratos Pessoais - intuito persone - são realizados em razão da pessoa, com base na anca recíproca entre as partes e só podem ser executados pelo próprio devedor. Ex.: mandato.
Ou seja, são aqueles em relação aos quais os contrantes são relevantes. - Quando há vínculo pessoal - contrato alimentar - contrato de casamento.

Contratos Impessoais -
quando a pessoa do outro contraente não é elemento determinante para a conclusão do contrato. São aqueles cuja a pessoa do contratante é indiferente, irrelevante. Ex Maior parte dos contratos patrimoniais (econômicos).

Efeitos dessa distinção:

1°- Os pessoais são intransmissíveis - não são passíveis de seção inter vivos (transferência )- não posso ceder uma obrigação alimentar ou do casamento.

2° - Os contratos pessoais também não são passíveis de serem transmitidos em causa mortis.
A obrigação alimentar, cessa com a morte do alimentante e o alimentando, claro que esse efeito serve para as prestações vindouras, as prestações anteriores vencidas essa se transfere e os herdeiros assumem a obrigação".

3° - Os contratos pessoais podem ser anulados por erro essencial quanto a pessoa.
Ex: A casa-se com B por achar que B é uma pessoa X. após o casamento descobre que B não era aquela tal pessoa X, por exemplo, A pensou que estava se casando com um advogado e descobre que é um falsário, devido a esse erro essencial, pode haver a anulação do contrato de casamento.
* Em contrapartida vejamos, A faz um contrato de compra e venda, vende para B, porque pensava que fosse advogado e depois descobre que B não é um advogado, nesse caso, não posso anular o contrato, pois a pessoa do contratante é irrelevante, pode se anular por outros vícios, não por esse.

CONTRATOS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

Se subdividem em duas sub-espécies: Principais ou Acessórios

PRINCIPAIS - os principais são os que existem por si, exercendo sua função e finalidade independentemente da existência de outro - tem autonomia, vida própria.
Ex: Locação, Compra e venda;

ACESSÓRIOS -
Os acessórios (ou dependentes) são aqueles que só existem porque subordinados ou dependentes de outro, ou para garantir o cumprimento de determinada obrigação dos contratos principais, como a caução e a fiança.
+ Ex: garantia hipotecária ou o penhor.

EFEITOS PRINCIPAIS DESSA DISTINÇÃO

1° - A nulidade da obrigação principal acarreta a nulidade da obrigação acessória;
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

COmo podemos observar segundo o Art 184 do CC, o contrário não ocorre.
Ex: faço um contrato de locaçã com uma fiança, se a fiança for nula a locação continua, mas se eu tenho uma locação nula também se anula, obrigatoriamente a fiança.

2° - A prescrição de eventual prestação relativa ao contrato principal não induzirá a prescrição do contrato acessório.
Ex: O locatário deixa de pagar o aluguel e o locador prescreveu de cobrar o locatário, mas ele ainda pode cobrar do fiador. O contrário não ocorre.

ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS

CONCEITO
Trata-se de um contrato estabelecido entre duas pessoas. 1° estipulante, que convenciona com o segundo, promitente, certa vantagem patrimonial em favor de um terceiro. O beneficiário, alheio ao vínculo contratual.
Ex: Seguro de vida (temos uma pessoa A (estipulante/segurado) que junto a outra pessoa B (promitente/seguradora), são eles que estabelecem que na hipótese de morte de A, B fará pagamento de uma quantia à X (beneficiário do seguro), o X aqui é indicado por A.
X (beneficiáio) - pode nem saber desse contrato - é um terceiro e não tem que ter sua anuência, não tendo a anuência do beneficiário, esse pode ser substituído caso o A achar necessário.

REQUISITOS SUBJETIVOS

• tem que haver três pessoas - A e B (estipulante e promitente) e X (beneficiário);

REQUISITOS OBJETIVOS

• Deve ter um objeto lícito e possível (licitude e possibilidade)

REQUISITO FORMAL

• A forma é livre (pode ser feito oralmente também).

EFEITOS JURÍDICO QUE SÃO EXTRAÍDOS DOS ARTS 436 A 438

1° -
Entre o estipulante e o promitente há possibilidade de o estipulante vir a exigir o cumprimento da obrigação.
Ex: Se B se recusa a pagar, cabe a A cobrar, para que se cumpra o acordado, no exemplo do seguro de vida, na hpótese de A ter morrido, os parentes podem exigir, porque tem o direito/dever de exigir o cumprimento. E o promitente também tem o dever de cumprir o seguro.

2° - Por sua vez, o estipulante tem o direito de substituir o beneficiário por ato entre vivos e causa mortis.
Ex: No seguro de vida A escolhe C para beneficiário - basta a vontade de A (uma declaração) para trocar C por D. (entre vivos)
Causa mortis também - faz uma declaração à um terceiro no testamento, A pode mudar isso também, pode substituir.

3° - Entre o promitente e o 3° (beneficiário) os efeitos somente aparecem no momento da execução da estipulação.
Vale dizer que é quando o promitente tem que cumprir a obrigação, é nesse momento que C (beneficiário) passa a integrar a relação jurídica e a partir desse momento C não poderá ser substituído e obtem o direito de exigir o cumprimento da obrigação.

4° - Entre o estipulante o o beneficiário, o beneficiário poderá passar a ter o direito, de exigir o cumprimento da obrigação se previamente der anuência no contrato estabelecido entre A e B - direito previamente estabelecido no contrato, com anuência do beneficiário, só nesse caso, o beneficiário não poderá ser substituído.
Ex: Quando A e B firmam a obrigação, tem que constar expressamente o nome do beneficiário C, ou seja, C anue expressamente, a partir daí C tem o direito de agir, tem o direito de exiigir o cumprimento da obrigação, pois integra o contrato,, nesse caso A retira de si o direito de substituição do beneficiário, pois C anuiu expressamente, no momento da formação do contrato, passando a integrar no contrato.

• art 436 do CC - ambas as partes estipulante (a qualquer tempo) e terceiro (no momento da execução) podem exigir o cumprimento do contrato;

• art 437 do CC - O estipulante pode estabelecer ao beneficiário o direito de reclamar a execução/cumprimento da obrigação;
- quando a previsão expressa na formação do contrato sob a anuência de C (beneficiário);
- A não poderá substituir o beneficiário.

• art 438 do CC - No silêncio (falta de previsão expressa) o estipulante poderá substituir o terceiro (q qualquer tempo);

• parágrafo único do 438 - dispõe que a substituição pode se dá entre vivos ou causa mortis;

Silvio Rodrigues (código de 2002) - fala de estipulação em favor de terceiros benéficas ou onerosas.
Ex: A comerciante, o promitente é um exportador e o beneficiário é o cliente final.
C tratou uma compra e venda com A (comerciante), cujo o bem será entregue na residência de C, quem fará a entrega é um exportador (B) e não houve ajuste quanto ao frete, e daí ao chegar na casa de C, de quem q o exportador cobra de A (comerciante) ou C (cliente final)?
C aqui é o beneficiário de uma estipulação de terceiros ONEROSA.

ATIVIDADES PRÁTICAS

1) - A é credor de B no montante de 1 milhão. B estabelece com C, o negócio jurídico por meio do qual realizam estipulação em favor de A com vistas a quitação do débito de B (obrigação havida entre A e B). Na estipulação B arrenda imóvel de sua propriedade a C, estipulando que as rendas sejam revestidas a A, para fins de amortização do débito. Ocorre que B e C não estabeleceram nenhuma previsão quanto a eventual possibilidade de substituição do beneficiário da renda.
Após a conclusão do contrato e ultrapassado certo lapso temporal B informa a C que as rendas não devem mais ser revestidos a A. Este último por sua vez, não havia proposto medidas tendentes a execução do crédito por força da estipulação.
Analise os efeitos daí decorrentes a A, B e C, em virtude de substituição do beneficiário.

- Resposta

Não pode ocorrer a substituição do beneficiário (A), pois este já estava recebendo o benefício, ou seja, o beneficiário já executava a orbigação e a partir da execução A passa a ser parte da obrigação, e não pode mais ser substituído.
A - pode exigir o cumprimento da obrigação
B - terá q cumprir a obrigação e ficará privado das rendas
C- deve fazer consignação em pagamento.

2) - A genitor de B, casado com C, ao tomar conhecimento da gestação dessa última, realiza um legado em favor da prole eventual de C. B e C separam-se e C perde o filho.
Após a separação C casa-se com D e adota unilateralmente o filho de D.
A morre sem revogar o testamento.
NEsse caso, como interpretar a cláusula testamentória? O filho de C, tem direito a herança de A.

REsposta:
Sim. Tem direito. Pois consta no testamento da prole eventual, ou seja, o legado será para qualquer prole.

PROMESSA DE FATO DE 3°

É um contrato por meio do qual 2 pessoas, ajustam que uma prestação será cumprida por um 3°, não participante da relação jurídica - art 439 CC

Art. 439
. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Dois sujeitos - O contratante de um lado e o promitente do outro. O promitente é aquele que faz a promessa ao contratante quanto à prestação a ser cumprida pelo 3°.
O 3° não participa, inicialmente, da avença;

EFEITOS

O único que se vincula (assume prestação perante o contratante) é o promitente, caso o 3° não cumpra a prestação, o promitente responsabilizar-se-á pessoalmente em relação ao contratante, indenizando-o, reparando os danos eventuais.

Ex: A, arquiteto, estabelece com B que os armários na residência que ele administra, serão executados por C (3°).
Quem se vincula diretamente éo arquiteto, caso o C (terceiro) não cumprir, A (arquiteto) paga.
NAda impede que o 3° venha anuir a promessa, se tal ocorrer, o promitente retira-se da relação jurídica, que passa a produzir efeitos doravante, apenas entre contratante e o 3°.
NEsse exemplo - se C (3°) anuiu ao contrato, quem tem o vínculo é ele (3°) e o arquiteto se retira da obrigação.

Art 439
Parágrafo único
. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

Ex: A arquiteto, fala a C que B (sua mulher) fará a prestação do trabalho, se a esposa não anuir - em regra, o arquiteto responderia, mas nesse caso, devido ao fato de B ser mulher do arquiteto, essa promessa não terá eficácia, na hipótese da recusa do cônjuge.

Promessa de fato de terceiro

Trata-se de um contrato por meio do qual um sujeito, promitente, convenciona com o contratante que um terceiro produzirá uma prestação em seu favor.

Art. 439 CC – Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos,

quando este o não executar.

Ex.: “A” promete a “C” que “B” fará uma prestação em favor de “C”. O terceiro (B) poderá anuir ou não este contrato. A anuência tem que ser expressa.Ex.: “A” promete que seu construtor fará uma obra no terreno de “B”. “A” tem com “B” uma relação profissional, “A” é o arquiteto.

Hipóteses:

1. Com anuência de terceiro – o promitente fica exonerado da obrigação havendo apenas a responsabilidade do terceiro.

2. Sem anuência de terceiro – fica constituída apenas a promessa e apenas o promitente esponderá por eventuais perdas e danos caso o terceiro não a cumpra.

Regramento e efeitos jurídicos da promessa

Em resumo nos termos do art. 439, o promitente fica vinculado contra o contratante quanto ao cumprimento do fato do terceiro, exonerando-se com a anuência do mesmo ou o cumprimento efetivo da obrigação. Se houver recusa ele paga perdas e danos.

Questões:

1. “A”, promotor de eventos, convenciona com “B”, proprietário de uma casa de shows, que no dia 10/03 (futuro), trará a banda “X” para apresentação no local, no dia do evento a banda não comparece e o principal componente alega ter contraído faringite. Qual é a responsabilidade de “A” em relação à casa de shows? Há responsabilidade imputável a banda? Qual a responsabilidade das partes em face dos clientes que compraram ingresso?

Resposta1: “A” responde por eventuais perdas e danos em relação à casa de shows.

Cabendo a “A” o ônus da prova.

Resposta2: Não responde por falta da anuência. Perante a “A” caso tenha havido

anuência pode haver responsabilidade.

Resposta3: O estabelecimento responde por perdas e danos ao cliente.

Art. 439 CC - Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

2. “A” casado com “B” em regime de separação de bens, promete a “C” em aditamento a fiança realizada em favor deste último, que “B” fará em 30 dias expressa outorga uxória. Passado o prazo, “B” se recusa a proceder a outorga. Quais são os efeitos daí decorrentes a “A” e a “C”? A promessa de fato de terceiro, no caso, vincula “A”? Quais são os efeitos quanto à fiança, ela prevalece é válida e eficaz?

Resposta1: “A” responderá por perdas e danos, pois, apesar da necessidade da outorga uxória, o regime de casamento não implica em afetação do patrimônio de “B”. “C” tem validada a fiança, no entanto ineficaz quanto à totalidade dos bens do casal (“A” e “B”).

Resposta2: “A” fica vinculado a cumprir o fato ou responder por perdas e danos até o

montante da meação.

Resposta3: A fiança é valida e ineficaz quanto à totalidade do patrimônio do casal

atingindo apenas a meação, no entanto, não exime “A” das responsabilidades quanto

a eventuais perdas e danos de “C”.


Contrato com pessoa a declarar – art. 467 CC

Contrato por meio do qual no momento de sua conclusão, uma das partes reserva-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir direitos ou assumir obrigações decorrentes do próprio contrato.

Ex.: tenho uma casa e ao lado da casa há um terreno vazio e pretendo comprar o terreno para ampliar a casa. Caso eu venha a me apresentar ao proprietário do terreno com a intenção, este pode elevar o preço devido ao meu interesse, posso então incumbir outra pessoa a negociar com o proprietário e esta pessoa fica por indicar o terceiro (eu) que fará jus à compra. No momento da lavratura da escritura (conclusão) apareço para fazer parte do contrato.

“Pro amico eligendo” ou “pro amico electo”, no Direito Italiano é a cláusula do amigo que equivale à situação do contrato com pessoa a declarar do direito Brasileiro.

Efeito

As partes estipulam prazo para indicação do terceiro, em regra, se nada ficou estipulado o prazo é de cinco dias para que haja a indicação após a conclusão do contrato. (art. 468 CC) Este prazo é decadencial, ou seja, se a parte não executar seu direito no prazo, perde a possibilidade de indicar o terceiro e passa a assumir a obrigação. Existem situações em que o direito de eleger não prevalece, conforme o art. 470 e 471 CC.

Art. 470 CC. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

I – se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

II – se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da

indicação.

Art. 471 CC. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

Não há prazo legal para a aceitação, esta é feita por prazo aberto e, portanto, pode haver no contrato a identificação expressa do prazo para a aceitação ou ainda deve haver notificação do indicado para que se manifeste em determinado prazo.

Contrato com pessoa a declarar Cessão de contrato

A faculdade quanto à indicação do terceiro é pré-estabelecida no contrato originário.

A substituição do sujeito, contratante originário, por terceiro é superveniente e não conta com previsão expressa anterior.

Questão: “A”, comprador, entabula com “B”, vendedor, um contrato de compromisso de compra e venda relativo a um bem imóvel dispondo que ao término do pagamento das parcelas avençadas indicará pessoa que deverá assumir a titularidade do bem, em nome da qual será realizada a escritura de compra e venda. As partes estipulam que a indicação do terceiro deverá proceder-se no prazo de cinco dias contados do término do pagamento das parcelas avençadas. “A” inicia o pagamento das parcelas e finda a obrigação no prazo avençado indica “C” como titular da coisa a ser adquirida. Ocorre que após a aceitação “C” torna-se incapaz, antes que se dê a lavratura da escritura. “A” é nomeado seu representante legal. Pergunta-se: é valida e eficaz a avença em relação ao terceiro indicado? A superveniente incapacidade do terceiro produz efeitos quanto ao contrato originário, ou seja, “C” poderá figurar na escritura? Ocorre na espécie um autocontrato, considerando-se que “A” passou a ser representante de “C”? Pode “A” neste caso se recusar a representar “C” na lavratura da escritura? Os delegados do registro imobiliário e do cartório de notas devem exigir autorização, alvará judicial, para a escritura e o registro?

Resposta: 1 – Sim, é válida e eficaz, pois no momento da indicação “C” não apresentava a incapacidade. 2 – “C” poderá figurar na escritura, desde que, devidamente representado. 3 – Não, pois “A”, neste caso, atua em nome de “C” e não em seu próprio. 4 – “A” pode se recusar a agir em nome de “C”, ninguém está obrigado a ser representante de outrem. 5 – Não, pois a representação confere ao representante de “C”,“A”, os poderes para atuar em seu nome e “A” não esta dispondo de nenhum patrimônio “C” e sim meramente administrando o patrimônio de “A” formalizando a as aquisição.

Questão: “A”, arquiteto, compromete-se com “B” que a execução de determinada obra de paisagismo na residência deste último será realizada por pessoa a ser indicada oportunamente, neste caso, constitui-se contrato com pessoa a declarar ou promessa de fato de terceiro? Justifique

Resposta: Trata-se de contrato com pessoa a declarar, pois não foi estipulado antecipadamente o executante do serviço. No caso de promessa de fato de terceiro, “A” deveria se comprometer que “X” executará a obra.

Questão: “A”, comerciante, convenciona com “B” a entrega de mercadorias a ser realizada por transportador “C”, este último emite duplicata de prestação de serviços atinente a entrega fazendo constar do conhecimento de transporte que o frete será pago pelo destinatário das mercadorias, “B”. Qual é a espécie contratual ai verificada? Quais são os efeitos ai decorrentes?

Resposta: Assemelha-se a uma estipulação em favor de terceiro, no entanto não houve anuência de “B” quanto ao pagamento do frete, pois em relação à “B” não há a necessidade de execução de uma prestação, por isso não se assemelha à promessa de fato em favor de terceiro. “B” notifica as partes “A” e “C” quanto à questão do pagamento.


Função social do contrato

(Livro Função social do contrato – Autor: Claudio Luiz Bueno de Godoy; Gustavo Tepedino – Revista trimestral de direito Civil) Função social esta ligada ao enfoque trazido pelo código de 2002, até 1916 havia um principio geral do individualismo, após 2002 adveio o principio da socialidade.

Princípio da Socialidade – Dar prevalência aos valores coletivos em detrimento aos valores individuais. Surgiu por força de um acórdão editado sobre o parece de Fabio Conde Comparato. Está prevista no art. 421 CC.

Art. 421 CC. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Elementos da função social

1. Elemento individual – a função social atenta para os interesses próprios dos contratantes.

2. Elemento público – a função social visa atender o interesse da coletividade pois todo contrato deve representar fonte de equilíbrio social.


Aplicar a função social, tecnicamente, significa utilizar uma das hipóteses previstas em lei, aplicadas no caso concreto.

Soluções para as hipóteses de descumprimento da função social

1. Declaração de nulidade por fraude a lei imperativa – art. 166, VI.

2. Convalidação de um ato anulável – art. 171 e 172 CC.

3. Indenização em favor daquele que sofreu um dano por desatendimento da função

social.

Questão: “A” pessoa jurídica que se dedica a atividade de produção de pizzas para entrega domiciliar tornou-se inadimplente quanto ao pagamento da conta referente ao fornecimento de energia elétrica em relação à “B”, concessionária de serviço público, a razão de uma parcela. Em decorrência do fato, “B”, após ter notificado “A” e utilizando-se dos meios dispostos na relação contratual de fornecimento providenciou o corte da energia. Regularizada a pendência quanto ao pagamento da conta e restabelecida a energia “A” intenta a ação de indenização contra “B” pleiteando ressarcimento por danos matérias e morais, pois em decorrência do corte do fornecimento da energia veio a sofrer vários prejuízos, a saber, impossibilidade de prestação de serviços a consumidores no fim de semana (o corte ocorreu sexta feira e a energia foi restabelecida na quarta feira), perda de clientes, prejuízos quanto aos perecíveis e perda da credibilidade. Pergunta-se “A” faz jus a indenização? (RE 2006/0013155-4)

Resposta: São duas possibilidades, tanto a favor como contra o consumidor. O mais comum é

que se privilegie o consumidor.

Questão: “A” segurada efetivou um seguro de vida junto à “B” por força do qual vem pagando premio mensal no importe de R$1.000,00, contrato sistematicamente renovado há vinte anos. Ocorre que “A” vem a ser surpreendido com um acréscimo no valor do prêmio da ordem de 70 %, o que torna inviável a continuidade da relação jurídica entre as partes. Como advogado de “A” qual é a medida a ser adotada no caso concreto?

Resposta: É causa de lesão, conforme art. 157 CC, pois há uma desproporcionalidade.

Questão: “A” pessoa física, locador, realiza um contrato de locação com “B”, pessoa jurídica. Ocorre que “B” encerra suas atividades, deixando de pagar os últimos dez meses de aluguel. “A” intenta processo para cobrança dos alugueres e não logra êxito na citação de “B” em virtude do encerramento das atividades da empresa. Qual é a medida a ser adotada pelo advogado de “A”?

Resposta: Aplicação da desconsideração da p ersonalidade jurídica, conforme o art. 50 CC.