quarta-feira, 7 de outubro de 2009

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO


Salário é a retribuição pelo trabalho prestado paga diretamente pelo empregador. Esse conceito bem elementar traduz o que é salário no ordenamento jurídico brasileiro, e suas principais características: só é salário aquilo que é pago pelo empregador, e só aquilo que corresponda a uma retribuição, que represente um acréscimo patrimonial 'pelo trabalho prestado'.

Remuneração, no ordenamento jurídico brasileiro, corresponde à totalidade dos bens fornecidos ou devidos ao empregado pelo trabalho prestado (retribuição), inclusive as parcelas a cargo de terceiros (gorjetas).

Nota-se, pois, que no ordenamento jurídico brasileiro o que distingue a remuneração do salário é o fato de este último corresponder apenas à retribuição paga (dinheiro) ou fornecida (utilidades) diretamente pelo empregador, conforme art. 457 da CLT.
Embora esse seja o conceito que se extrai da lei, é comum referir-se à 'remuneração' como o conjunto das parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado (salário-base, comissões, gratificações, anuênios, horas extras etc.) e a 'salário' apenas ao salário-base.

LER ARTIGOS:
CLT - arts. 76 a 83 e 457 a 467
CLT - arts. 457 e § 1°

COmo mencionei acima, a CF não diz conceitua claramente remuneração de salário, mas nos dá as diferenças;
•A remuneração é como se fosse o GÊNERO, e o salário uma ESPÉCIE de remuneração;
•A remuneração é paga pelo EMPREGADOR E POR TERCEIROS (pessoa que não está na relação jurídica empregatícia), já o salário é pago SOMENTE PELO EMPREGADOR ao empregado;
• Sendo assim, a remuneração enmgloba tanto o salário- base, como todas as outras verbas empregatícias (trabahistas) que o empregado recebe no total (salário, férias, FGTS, 13°, gorjeta, etc)...

VEJAMOS ALGUNS CONCEITOS DE REMUNERAÇÃO

CONCEITO - SÉRGIO PINTO MARTINS
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades (aquilo que é pago em bens (bolsa de estudo, carro para trabalhar, etc) provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrente do contrato de trabalho, de modo a satisfazer as suas necessidades vitais básicas e de sua família.

CONCEITO - ALICE MONTEIRO DE BARROS
Remuneração é a retribuição devida e paga ao empregado não só pelo empregador, mas também por terceiros de forma habitual, em virtude do contrato de trabalho.


VEJAMOS AGORA ALGUNS CONCEITOS SOBRE SALÁRIO

CONCEITO - AMAURI MASCARO NASCIMENTO
Salário é o conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado, não só como contraprestação do trabalho, mas também pelos períodos em que estiver a disposição do mesmo aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei.

CONCEITO - SÉRGIO PINTO MARITINS
Salário consiste na prestação fornecida, diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, seja em razão da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais, ou demais hipóteses previstas em lei.

CONCEITO - MAURÍCIO GODINO DELGADO
Salário é o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho.

CONCEITO - ALICE MONTEIRO DE BARROS
Salário é a retribuição devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, de forma habitual, não só pelos serviços prestados, mas pelo fato de se encontrar à disposição daquele por força do contrato de trabalho.


SALÁRIO REMUNERAÇÃO



O salário e a remuneração servem como base de calculo para algumas verbas trabalhistas, vejamos:

- HORA EXTRA - Via de regra, as horas excedentes à jornada diária de trabalho normal (incluindo compensação semanal), são caracterizadas como horas extraordinárias. Seu adicional é de no mínimo 50% sobre o salário normal, podendo variar conforme Convenção ou Acordo coletivo de trabalho.
Para o pagamento da hora extra, tem-se como base o valor do Salário e não da Remuneração; Assim como os ADICIONAIS.

Já as FÉRIAS, O 13° E O FGTS, são calculados com base no valor da Remuneração;




GORJETA -


As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado;
Já para FGTS e 13° e Férias, a gorjeta serve como base de cálculo.

* É impossível, alguém trabalhar em um restaurante (por exemplo) e ganhar apenas gorjeta, é necessário que o empregador efetue o pagamento de um salário mínimo ao menos ... (POIS GORJETA NÃO É SALÁRIO, É PAGA POR TERCEIROS)

COMISSÃO
A comissão é parte do salário, pois, é paga diretamente pelo empregador ao empregado, sendo assim, é possivel que o empregado trabalhe e receba apenas comissão, por ser salário, mesmo que no final do mês não consiga vender nada, o empregado deve pagar o mínimo de um salário mínimo ao empregado.


Até agora, vimos o que a CLT nos fala sobre salário e remuneração... Vejamos o que diz a CF:

A CF discorre sobre SALÁRIO, no art. 7° :

XXX e XXXI - veda toda e qualquer discriminação em relação ao pagamento do salário...
VI - discorre sobre a irredutibilidade do salário, exceto em situações previstas em lei...
Discorrem sobre adicionais: XXIII - dispõe sobre a necessidade de um plus para quem trabalha com produtos nocivos à saude (insalubridade) ou produtos inflamáveis (explosivos) - periculosidade...
IX - Fala sobre adicionnal noturno
XVI - Hora extra;
IV e VII - Sobre salário mínimo;
X - Fala sobre crime a retenção, aquele que pratica a retenção dolosa do salário...

As verbas trabalhistas tem duas naturezas, a salarial e a indenizatória;

•O salário, assim como hora extra e as férias (etc) são verbas trabalhistas de natureza salarial; pois está pagando algum serviço prestado;

• Já a multa 40% sobre FGTS e o FGTS, são verbas trabalhistas de natureza indenizatória, pois visa reparar danos. E não servem para base de cálculo.

•Aviso prévio, existem duas espécies, o aviso prévio trabalhado e o indenizado, o trabalhado é de natureza salarial, e o indenizado de natureza indenizatória;

DIFERENÇA ENTRE SALÁRIO E INDENIZAÇÃO

1° - O salário tem o objetivo de retribuir o trabalho prestado ou a disponibilidade do trabalhador;
A indenização tem o objetivo de reparar danos ou ressarcir gastos do empregado;

2° - O salário visa o pagamento da prestação dos serviços do empregado;
A indenização visa recompor o patrimônio ou bem jurídico da pessoa;

3° - O salário é um pagamento continuado;
A indenização é paga em uma única vez.

4° - O salário serve de base de cálculo para verbas trabalhistas;
A indenização, não serve como base para cálculos de verbas trabalhistas;









HORA EXTRAORDINÁRIA



Definição de hora extraordinária;


Em Direito do trabalho, hora extra consiste no tempo laborado além da jornada diária estabelecida pela legislação, ou pelo contrato de trabalho.


No Brasil, o direito a este adicional está previsto nos arts. 7o., XVI, da Constituição Federal de 1988 e 59 da CLT.



O art. 59 da CLT - “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho” determinou que a prorrogação de jornada de trabalho não possa ser superior a 2 (duas) horas diárias.



É admissível que o limite de 2h00 diárias de prorrogação seja superior, quando o empregador, mediante situação de força maior, serviço inadiável ou prejuízos iminentes ao empregador. A referida exceção não é exposta de forma clara na lei (CLT art. 61), devendo ser utilizada com cautela e mantido em registro o fato que lhe deu causa, evitando assim eventual multa por parte da fiscalização.


Todo empregado que laborar em jornada elastecida, terá direito a perceber um adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, caso o trabalho seja efetuado em dias da semana (de segunda a sábado), e de 100% aos domingos e feriados.



Esses percentuais podem ser elevados por vontade do empregador, acordo entre as partes ou instrumentos normativos.


Natureza jurídica de hora extraordinária: é de natureza salarial



Adicional Noturno:


O que é: Se o trabalho é realizado a noite, o trabalhador tem direito de receber uma compensação, tanto em horas como em salário, pelo seu trabalho.


Quem tem direito: Todos os que trabalham em atividades urbanas entre as 10 da noite e às 5 da manhã, atividades agrícolas entre as 9 da noite e às 5 da manhã e atividades pecuárias entre as 8 da noite e às 4 da manhã.


Como Funciona:


a) Hora noturna: A hora normal tem a duração de 60 minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Assim sendo, considerando o horário das 10 da noite às 5 da manhã, temos 7 horas-relógio que correspondem a 8 horas de trabalho noturno. Isto é feito porque o trabalho à noite é mais cansativo do que durante o dia.



Nas atividades rurais a hora noturna é de 60 minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.


b) Valor da hora trabalhada: Acréscimo (chamado adicional noturno) de 20% sobre as horas trabalhadas. Este critério não se aplica se o trabalho for executado em revezamento semanal ou quinzenal. Quando o trabalhador recebe o adicional noturno, esta percentagem também será incorporada nos demais recebimentos como férias, 13º salário, FGTS, etc..


INSALUBRIDADE


Como o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral.


A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.

Assim, são consideras insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos .

PERICULOSIDADE


"São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aqueles que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. "

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

NÃO é salário, o objetivo é incentivar o trabalhador à decicar-se mais ao trabalho. Também NÃO é de natureza indenizatária.

É de natureza jurídica - NÃO-SALARIAL

IMPORTANTE:
A natureza jurídica não é indenizatória e nem salarial é de natureza NÃO-SALARIAL e nunca integra no salário. Não integra salário para nenhuma base de cálculo e nem para contribuição previdênciária. Para imposto de renda SIM, separadamente.


Lucros: receita - despesa

Resultados: metas impostas aos empregados.

As empresas não são obrigadas a ter esse sistema, mas a partir do momento que adotou esse programa, terá que obedecê-lo.

Para constituir esse programa de participação nos lucros e resultados da empresa, existem tres formas:

- COMISSÃO INTERNA (representante dos empregados, da empresa e um do sindicato, ele que indica o representante);

- ACORDO COLETIVO DO TRABALHO - (Acordo entre empresa e sindicato)

- CONVENÇÃO COLETIVA (Sindicato dos Trabalhadores e Sindicato da empresa)

Periodicidade de Pagamento:

No mínimo semestralmente ou no máximo duas vezes ao ano...
A antecipação pode no mínimo de um semestre antes de dezembro, em dezembro efetua o resto do pagamento.


S
alário COmpressivo ou COmplessivo


O ordenamento jurídico brasileiro veda a possibilidade de salário complessivo, ou seja, aquele que engloba numa única prestação pecuniária o pagamento de diferentes parcelas, face a impossibilidade de ser aferida sua exatidão.


13° Salário


Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.


O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.


Pago em 2 parcelas, a 1ª tem que ser efetuada até od ia 30/11 (trinta de novembro) e a segunda até o dia 20/12 (vinte de dezembro).















terça-feira, 6 de outubro de 2009

PRCESSO - PROCEDIMENTO - AUTOS (processo civil)



Querela Mullitatis insanabiles - recurso usado quando há revelia (esse é o nome da ação anulatória,quando a citação não foi válida ou quando houver alguma situação que o impediu de comparecer em audiência.

O processo é um diálogo entre as pessoas e as prova
s, forçado pelo juiz. Esse diálogo tem que ter dois quesitos:

- ampla defesa;

- contraditório.


Ampla defesa -
tem haver com provas; aqui eu precis
o de um documento.

Contraditório - tem haver com publicidade e resposta. Aqui eu preciso de argumentos.

Ex: Paternidade. O pai quer pensão do filho, primeiro ele tem que provar que é parente (documento, prova) no caso, o DNA (ampla defesa). Mas será que esse ser precisa da pensão? Esses argumentos para convercer o ju
iz da necessidade da pensão, é o contraditório. Essa argumentação não está na lei, ta na filosofia.

PROCESSO - PROCEDIMENTO - AUTOS

PROCESSO -
É a idéia. É a parte teórica. É a idéia de um método; método em movimento (gestaut);

PROCEDIMENTO - Um conjunto de atos do processo. É o fluxo lógico jurídico do processo, vale dizer, que são os passos do processo.


AUTOS - São conjuntos de documentos. (parte física). O que a gente consulta nos fóruns são os autos. É a soma de documentos.

* Processo é o método, a idéia filosófica; Procedimento, velocidade com que anda o processo; Autos, conjunto de documentos, vale salientar que quanto maior o número de documentos, mais lento se torna o procedim
ento.

O processo serve para resolver os conflitos. Porém, antigamente não existiam os processos e as lides se resolviam de outra forma, tais quais:

-autotutela;

-negociação
;

-mediação; através de mediador (psicólogo, advogado, etc), um terceiro para resolver a lide;

-conciliação
(o juiz conciliar);

-arbitragem
- o árbitro dá a sentença. é sentença fora do judiciário, na hora de executar é uma execução de sentença e não cabe recurso.

- E atualmente o processo judicial - envolve um procedimento para escolher um auto, onde constam as provas e o argumento.


* VERIFICAR O PROCESSO COMO UM FENÔMENO JURÍDICO MAIOR QUE OS AUTOS

Conceito - processo - complexo de atos.

Objeto - pretensão

- material
- formal

Espécies
- Conhecimento
• Declaratória
• Constitutiva
• Condenatória

- Excecução

Quantia Certa
• Dar/Entregar/Restituir
• fazer/abster

- Cautelar
providência preventiva

- Mandamental - o juiz dá uma ordem. Não é pre
ventiva, é ordem. E essa ordem só pode ser dada a uma autoridade pública.

NATUREZA JURÍDICA

Relaçao Juridica (quase-contrato)

Os processos tem o andamento variado, a depender de que se trata o processo, exemplo, numa cautelar o procedimento é bem mais rápido d
o que o de excecução, por exemplo.
Essa marcha do processo é chamada de procedimento.
O processo é a idéia, a intenção de processar alguém, aqui chamada de pretensão.
O processo é muito mais que só a soma dos atos, tem todo um fundo social, idéia de justiça, etc...

Conceito de processo - é uma série de atos complexos coordenados, tendentes à solução da lide, como elos numa corrente, e todos subordi
nados à lei (a lei processual).

* O devido processo legal, está ligado ao procedimento.

O objeto do processo é a lide (pretensão);

material - lide (pretensão)

formal - é o próprio processo (é a forma)
Autopocise - porque o processo se apoia em si mes
mo.

Quando um direito é violado, nasce a pretensão (quando eu acho que um direito meu é violado nasce a pretensão (lide), depois o processo, ação.

Espécie
A espécie muda de acordo com o resultado:


CONHECIMENTO

• DECLARATÓRIA -
quando visa reconhecer uma situação jurídica pré-existente. Reconhece um direito, ele ja existia. (se inicia com petição e termina com sentença).
Ex: DNA

• CONSTITUVA - visa criar uma situação jurídica não existente, ou visa desfazer uma relação existente (desconstitutiva); Ex: União estável;

CONDENATÓRIA - visa uma condenação (inicia com a petição e termina com a satisfação da sentença - o crédito ou outra coisa - o recebimento do dinheiro por exemplo).

EXECUÇÃO - visa satisfazer uma obrigação. (não possui ampla defesa, pois já está tudo provado).

• Quantia Certa - Cheque desde que o valor esteja preenchido.

• Dar / Entregar / Restituir (devolver)

• FAzer / Abster (de fazer barulho depois das dez);

CAUTELAR - Algo provisório para GARANTIR um direito.

ATOS PROCESSUAIS

Conceito de Atos - Atos processuais são as providências, que tem por escopo a constituição, conservação, desenvolvimento, modificação e a cessação da relação processual.

Principais Atos Processuais

- Atos das partes CPC 158 a 161

- Atos dos juiz CPC 162 a 165

Dos atos das partes
Art. 158
- Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

- Petição inicial


Dos atos do juiz
Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Sentenças - ato que cria lei entre as partes;
Decisões interlocutórias - são decisões que o juiz toma ara decidir o rumo do processo, importantes mas não põe fim ao processo.
Despacho - meramente para dar impulso, andamento ao processo

FORMA DOS ATOS (FORMALIDADE) CPC 171

Art. 171 - Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.

Essa formalidade serve para dar seriedade, certeza e segurança do processo às partes. Isso envolve as vestes talhares (roupa).

PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS (PRINCI
PAIS, TEM MAIS)

PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS - (ART. 154 CPC)

Art.
154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Ele informa às partes e ao Estado Juiz (principalmente) que os atos desde que realizados de forma idônea são válidos se atingir o seu fim, desde que atinga a finalidade.


PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS -
(ART 244 CPC)

Art. 244 - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Informa o direito processual de que o processo é apenas um instrumento e não um meio em si mesmo.
O que é importante, é o que se pede, o PEDIDO. Esse princípio lembra que o importante não é fazer processo e sim justiça.

PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO (ART 169 - CPC)

Art. 169 - Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.

Preceitua que todo ato processual deve ser documentado (tudo deve ser documento). Se o ato for só oral não vale, tem que tomar termo, se houver uma gravação por exemplo, tem que fazer a degravação, transcrever tudo, serve para filmes, site etc...

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (CF - ART 5° - LX E CPC ART 155)



Art. 155 - Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:



I - em que o exigir o interesse público;


II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Alterado pela L-006.515-1977)



Art 5 - CF - LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Diz que todos os atos são públicos, não só para as partes mas para toda sociedade, mas há exceções, segredo de justiça.


PRINCÍPIO DA VERNÁCULO (ART 156 CPC)

Art. 156 - Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

A língua portguesa é o idioma oficial do Brasil (é possível usar frases em latim.


Os atos processuais são praticados nos dias úteis das seis da manhã às 20:00 h - art 172 CPC

Art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Alterado pela L-008.952-1994)

Art. 175 - São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
O sábado deixa para critério do fórum - no estado de São Paulo o sábado não é dia útil, nem na maioria dos estados.

TIPOS DE ATOS QUE AS PARTES PODEM REALIZAR NO PROCESSO

ATOS DAS PARTES

Atos postulatórios
• Atos probatórios
• Atos de disposição

Atos postulatórios -
São aqueles destinados a apresentação da tese e formulação do pedido.

Atos probatórios - tem por escopo fazer prova

Atos de disposição - tem por objetivo fazer concessões e convenções.

* O que não está nos autos não está no mundo.

ATOS DO JUIZ

Sentenças - ato que cria lei entre as partes;

Decisões interlocutórias - são decisões que o juiz toma ara decidir o rumo do processo, importantes mas não põe fim ao processo.

Despacho - meramente para dar impulso, andamento ao processo.

PRINCÍPIOS DOS ATOS

PRECLUSÃO -
perda do direito de praticar o ato


- Lógica - art 62, II a e b (localção) Lei 8245/1991

- Consumativa -
uma vez consumada não se pode consumar novamente.

- Temporal - nada faz durante o prazo.

Art. 185 - Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
A regra é que o prazo para a prática dos atos, seja de 5 dias, exceto quando o juiz expressamente assinar outro prazo.

Considera-se prorrogado o prazo o prazo de até o primeiro dia últil, se o termo final cair em feriado ou em dia que o fórum esteja fechado antes do horário, ou que o expediente tenha fechado antes do horário.
Iiciada a contagem do prazo, esta não se interrompe e nã
o suspende.

COMPUTO DO PRAZO

•Na contagem exclui-se o dia do início "dies a quo", pode ser o dia da intimação, publicação, ciência, juntada de mandato.

•Inclui-se o dia "ad quem" ou do fim do prazo.


• Iniciada a contagem, o prazo não se interrompe. (art 178 CPC)
Art. 178 - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

A disponibilização é o dia da divulgação da intimação no site do tribunal, quando houver disponibilização o primeiro dia útil será o dia da PUBLICAÇÃO.

A Publicação é o primeiro dia útil após o dia da disponibilização. Na contagem, não contao dia da publicação.

Exemplo:

O despacho foi disponibilizado no site dia 1 e o prazo é de 15 dias.

Se o despacho foi disponibilizado no site dia 1, o dia da publicação será o primeiro dia útil, aqui no exemplo, o dia da publicação é dia 2, o dia da publicação NAO CONTA, sendo assim o último dia do prazo será dia 17.

Ex. 2

Foi disponibilizado no site do TJSP no dia 1° de setembro, um despacho para manifestar-se, sem prazo estipulado pelo juiz, em regra 5 dias, qual o último dia do prazo?


O últim dia do prazo será dia 8, porque 7 é feriado..

Ex. 3 -

Disponibilização dia 10 de setembro. QUal a data da publicação?? E o último dia do prazo?


Dia da publicação dia 11, e só começará a contagem do prazo dia 14, (pois nao se conta nem sabado nem domingo) e o último dia do prazo é dia 18.

ATENÇÃO

Alguns prazos são contados de trás para frente, como por exemplo o PRAZO DE ROL DE TESTEMUNHAS.

Ex.
O juiz marcou audiência no dia 16 de outubro. O prazo pro rol de testemunhas é de 10 dias antes da audiência.
Considera-se a data da audiência como se fosse a data da publicação (não conta).


O último dia pra juntada do rol de testemunha é dia 6 de outubro.



Ex 2 -
Supondo que o juiz marcou a audiência para o dia 13 de outubro, e o prazo é de 10 dias.


Dia da audiência não conta, (dia 13) dia 12 também nao pode contar porque é feriado, começa a contar dia 9 e a juntada de testemunha é dia 30.

O tempo no processo

Conceito de prazos CF 5° LXXVIII

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dois são os princípios:

- Brevidade - que os prazos tem que ser curtos e suficiente para prática dos atos. Em regra os prazos são de 5 dias.

-`Paridade - aquele que informa que as partes devem ser tratadas com igualdade, concedendo a cada um igual prazo.
Se As partes são diferentes, elas tem que ser tratadas diferentemente para nivelar as desigualdades.


- Nos processos que tem litisconsorte com diferentes procuradores o prazo para contestar vai ser dobrado, porque tem um monte de gente analisando;

Prazo para CONTESTAR

- Para o defensor público esse prazo também será dobrado (przo para contestar)

- Para o MP o prazo para contestar é o quádruplo (4x)

- E para a Fazenda Pública o quádruplo também. (prazo para contestar)

* Em todos esses casos acima mencionados, o prazo para RECORRER e dobrado (2x).

PRAZO PARA PETICIOANAR:


Litisconsorte - prazo dobrado


Defensor Público - prazo dobrado

Ministério Público e FAzenda Pública - o prazo para peticionar é normal (1x)

Litisconsorte com diferentes procuradores ( CPC 191)
Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Defensor Público - Lei 1060/50 lei de assistência judiciária gratuita

MIistério Público - art 188 CPC
Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Fazenda Pública - art 188 CPC
Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

O art 9° do CPC -

Art. - O juiz dará curador especial:


I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;


II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.




O curador especial tem as mesmas regalias que o Defensoor Público de acordo com a lei 1;060/50.




Art 182 CPC -




Art. 182 - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.




É possível adelação do prazo se hpuver calamidade pública ou faltar estrutura da comarca. O máximo que o juiz pode prorrogar é 60 dias.




O TEMPO NO PROCESSO




Em regra, os prazos são peremptórios CPC 185 - passou do prazo, já era, fatal. mortal Art. 185 - Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.




Exceções art 181 CPC




Alguns prazos podem se dilatar pelas partes quando de comum acordo. (se requerido antes do findo do prazo, se as partes concordarem).




Art. 181 - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.


obs.dji.grau.4: Prazo


§ 1º - O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.


§ 2º - As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.




Os atos serão realizados sempre em dias úteis CPC 172




Art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Alterado pela L-008.952-1994)




O ato judcial, não pode começar antes das 06:00h, mas se começou antes das 20:00h pode terminar depois das 20:00h.




SÃO FERIADOS FORENSES:




Os domingos e feriados legais (feriados instituídos por lei). NEsses dias não haverá expediente. Art 175 CPC


Art. 175 - São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.




É possível fazer atos em domingos e feriados, são os casos da CITAÇÃO E DA PENHORA.




Art 172 CPC § - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. (Alterado pela L-008.952-1994)




Férias forenses existem apenas para STF e STJ, que são no períodos de 02 a 31 de janeiro e 02 a 31 de junho.




Durante essas férias forenses... nao se praticam atos no STF e STJ,, nos outros sim.




A regra geral é que as partes tem 5 dias, mas o juiz pode estipular prazo maior.




PRECLUSÃO - É a perda do direito de praticar o ato processual.




PRESCRIÇÃO - É a perda de ação.






























TO POSTANDOOOO









sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Direito Constitucional

DIREITO CONSTTITUCIONAL 4º SEMESTRE





FROFESSOR ANTÔNIO FERNANDO







Direito Constitucional



Ramo do direito público





Quadro comparativo





Direito público



Direito constitucional, direito penal, direito processual direito tributário, direito, direito adm, direito ambiental, direito do trabalho, direito internacional etc.



Aqui prevalece a lei.





Direito privado



Direito civil e direito comercial



Aqui prevalece a vontade das partes e que dá apenas um balizamento mínimo.







As leis servem apenas para complementar á constituição federal, e são subordinadas hierarquicamente á a constituição federal.





EX: Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.





A constituição não desce a detalhes, apenas dá um balizamento, o artigo acima dispõe sobre a criação de leis previdenciária.





Do processo legislativo



Dicotomia: divisão de um conceito em dois elementos em geral.





Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:



I - emendas à Constituição; explicação (1.1)



II - leis complementares; (1.2)



III - leis ordinárias; (1.3)



IV - leis delegadas; (1.4)



V - medidas provisórias; (1.5)



VI - decretos legislativos; (1.6)



VII - resoluções. (1.7)



Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.













Emendas á constituição



1.1



I - emendas à Constituição; Emendas- art 60



Explicação do professor: Propositura



Uma vez aprovada torna se a norma constitucional, e sempre altera um artigo ou um parágrafo.



Emendas á constituição:



Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:



I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;



II - do Presidente da República;



III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.



<!--[if !vml]--><!--[endif]-->José Afonso defende que, através de uma interpretação sistemática do texto constitucional, a iniciativa também pode ser do povo, levando-se em conta que todo poder emana dele, sendo exercido pelo mesmo por meio de representantes ou diretamente (art. 1º, parágrafo único), e que a soberania popular será exercida também por referendo e iniciativa popular (art. 14, II,III).



Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:



II - referendo;



III - iniciativa popular



A iniciativa popular como instrumento de proposta de Emenda Constitucional deve seguir os requisitos necessários e suficientes já estabelecidos no artigo 61, parágrafo 2 que diz:§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles







Votação artigo 60 § 2º



§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (quinto constitucional por maioria qualificada. ( congresso nacional)



§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.



VEDAÇÕES



§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.



ARTIGO 60 CF vedações MATERIAIS



<!--[if !supportLists]-->1) <!--[endif]-->Clausula pétreas



<!--[if !supportLists]-->2) <!--[endif]-->§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:



<!--[if !supportLists]-->3) <!--[endif]-->I - a forma federativa de Estado;



<!--[if !supportLists]-->4) <!--[endif]-->II - o voto direto, secreto, universal e periódico;



<!--[if !supportLists]-->5) <!--[endif]-->III - a separação dos Poderes;



<!--[if !supportLists]-->6) <!--[endif]-->IV - os direitos e garantias individuais.



OBS E ainda as temporais que foram previstas apenas na constituição do império de 1824





<!--[if !supportLists]-->7) <!--[endif]-->Circunstancial ARTIGO 60 CF



§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio



Ou seja: Em tempos de guerra, Estado de sítio, defesa ou perturbação da ordem pública



Procedimentais, ou formais artigo 60 I II III e parágrafos 2º, §§ 5º



I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;



II - do Presidente da República;



III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.



§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.



§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.



§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa



Vedações materiais Ou seja, não podem ser emendadas:



*A forma federativa do Estado, o voto direto,secreto,universal e periódico,a separação dos poderes,os direitos e garantias individuais.



1.2 processos legislativos



II - leis complementares;



Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:



II - leis complementares;



Iniciativa- Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.



Discussão- artigo 58 podem ser permanentes cc j,ou temporárias por regime interno Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. (podem ser permanentes ccj ou temporários por regimento interno)



Votação - Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. (Plenário)







Sanção ou veto



Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.



§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.



§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.



§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.



§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.



§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.



§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)



§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.





Toda matéria que for contraria ao interesse público, é inconstitucional.



OBS: as leis complementares e as leis ordinárias podem ser Federais, Estaduais, e municipais, cada um tem o seu campo de atuação.



Quadro comparativo livro Pedro lenza



Existem duas grandes diferenças entre a lei complementar e a lei ordinária. Uma do ponto de vista material e outra do ponto de vista formal.



Aspecto material- lei complementar está taxativamente prevista no texto maior. Sempre que o constituinte originário quiser que determinada matéria seja regulamentada por lei complementar, expressamente, assim o requererá.



<!--[if !vml]--><!--[endif]-->Exemplos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:



I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;



<!--[if !vml]--><!--[endif]--> Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:



§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)



ASPECTO FORMAL DA LEI COMPLEMENTAR



A lei complementar é aprovada por maioria absoluta. Artigo. 69 cf.



Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.



Votação, Quadro:



Cálculo de percentuais e maiorias para fins de processo legislativo





Suponhamos que num parlamento hipotético tenhamos 100 componentes,e vieram para abrir a seção só 60, Para o quorum de instalação da seção de votação pelo menos 50+1 por maioria absoluta, de todos os componentes presentes,ou seja 51 dos 60.



Existe hierarquia entre as leis complementares e as leis ordinárias?Nâo



Esta matéria é bastante discutida na doutrina e há opiniões contraria, e fontes de argumentos nos dois sentidos:



O supremo tribunal federal guardião da constituição federal, se posicionou no sentido da inexistência de hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária.(cf.RE 419.629,377.457 e 381.964)











(1.3) III - leis ordinárias;











Leis ordinárias Maioria simples- não há hierarquia entre esta e a anterior Complementa a Constituição quando não forem usadas as Emendas.





O campo material por elas ocupado é residual, ou seja, tudo o que não for regulamentado por lei complementar.



EXEMPLO: código penal é uma lei ordinária, bem como o código civil.



Aspecto formal, a grande diferença da lei ordinária para lei complementar dentro do aspecto formal, esta no quorum de aprovação, segue quadro comparativo.











Lei ordinária artigo Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros











Suponhamos que num parlamento hipotético tenhamos 100 componentes,e vieram para abrir a seção só 60,Para o quorum de instalação da seção de votação por maioria simples ou relativa, de todos os componentes presentes,ou seja 31 dos 60.











Lei complementar Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.OU seja 50+1



Explicação já colocada no item lei complementar.







Obs. O exemplo de 100 componentes trata se de um quadro imaginário. Pois o quadro abaixo corresponde ao numero real de senadores e deputados existentes nos dias de hoje no congresso nacional





Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.



§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.



Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.



§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.





Cálculo de percentuais e maiorias para fins de processo legislativo





















































Nº de membros





Maioria Simples



(ou relativa)



(mínima)



Maioria Qualificada



Maioria



Absoluta



Percent.



3/5



Percent.



De 1/3





CÂMARA





513





129





257





308





171





SENADO





81





21





41





49





27

























(1.4)IV - leis delegadas; O CONGRESSO NACIONA DELEGA A POSSIBILIDADE DO PRESIDENTE DA REPUBLICA FAZER A LEI SOZINHO GERALMENTE POR UM OFICIO, E TEM A FORMA DE RESOLUÇÃO.Tem mais impacto interno do que externo.No Brasil ainda não houve nenhuma lei delegada,por causa das medidas provisórias.



Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.



-Elaboração pelo presidente, que deve solicitar a delegação ao Congresso Nacional





-Vedação



§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:



I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;



II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;



III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.



§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.



<!--[if !vml]--><!--[endif]-->§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.decidem se altera ou mantém a lei delegada



-Elaboração pelo presidente, que deve solicitar a delegação ao Congresso Nacional





-Vedações



1) Não pode sobre atos exclusivos do Congresso Nacional-



Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:



I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;



II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;



III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;



Atos de competência privativa da Câmara e do Senado





Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:



I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;





Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:



I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;



I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)





Ver código





3) Sobre matéria reservada a lei complementar é proibido





Nacionalidade e cidadania artigo 12 cf



Direitos políticos art 14



Direitos eleitorais



Planos plurianuais, lei orçamentária anual e lei de diretrizes básicas(plano orçamentário de 4 anos ,lei orçamentária









(1.5)V - medidas provisórias;





Origem na Itália- dar ao Poder executivo a possibilidade de regulamentar, como se fizesse uma lei





-REQUISITOS





Relevância e urgência



- Critério discricionário do Presidente (era visto assim antes, depois o STF passou a analisar a urgência e relevância e caso não tivesse um dos requisitos poderia cassar tal medida





-Força de lei ordinária federal





-Submissão imediata ao Congresso



STF entendeu por previsão do artigo 25 e29 da CF também podem ter medidas provisórias pelos Estados e pelos municípios, a doutrina não aceita isto de jeito nenhum.



<!--[if !vml]--><!--[endif]-->Requisitos



MEDIDAS PROVISORIAS- art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)



Legitimação



Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:



XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;



Elaborada pelo presidente da República, tem força de lei ,ressalvado o s dispostos nos artigos § 11 e § 12,perde a eficácia desde a sua edição se não for convertida em lei no prazo de 120 dias(60 dias prorrogável uma única vez por mais 60 dias,caso não tenha encerrado a votação nas duas casas do congresso nacional



EFICÁCIA rejeição tácita passou 120 dias



§ 3º As medidas provisórias, *ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)



<!--[if !vml]--><!--[endif]--> SUSPENSÃO PERIODO DE RECESS



4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)





<!--[if !vml]--><!--[endif]-->TRAMITAÇÃO





§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)



§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)



EM PRIMEIRO LUGAR OS SENADORES E DEPUDADOS ANALIZAM SE A MP ATENDEU OS REQUISITOS DE URGENCIA E RELEVANCIA,SE NÃO FOR VOTADA EM ATÉ 45 DIA TRANCASSE A PAUTA TANTO NA CAMERA DOS DEPUTADOS QUANTO NA CAMARA DO SENADO,ESTES PRASOS CORREM EM PARALELO



§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)





REEDIÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA VEDAÇÃO CIRCUNSTANCIAL



10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)







PRAZO DE DURAÇÃO



§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)



*§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) efeitos futuros



*§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)









RECESSO PARLAMENTAR





Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)





<!--[if !vml]--><!--[endif]-->APROVAÇÃO SEM ALTERAÇÃO





PROMULGADO PELO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL PARA PUBLICAÇÃO, NO DIARIO OFICIAL DA UNIÃO. NÃO PASSA DE NOVO PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA.





APORVAÇÃO COM ALTERAÇÃO



SE HOUVER EMENDINHAS A MP E VOLTAR PARA O PRESIDENTE DA REPULICA OS DEPUTADOS E SENADORES VÃO ACRESENTANDO A MP,E VOLTA PAR O PRESIDENTE DA REPUBLICA PARA SANÇÃO OU VETO.





EX:



EXISTE UMA LEI ORDINARIA FEDERAL TRATANDO DE UMA ASSUNTO X E VEM A MEDIDA PROVISOROA TRATANDO DO MESMO ASSUNTO, SE APROVADA VIRA LEI E REVOGA A LEI ANTERIOR, SUSPENDE A EFICACIA REVOGAÇÃO TACITA E SE A MEDIDA PROVISORIA NÃO FOR APROVADA TEMOS A RESTAURAÇÃO DA EFICACIA DA LEI FEDERAL ANTIGA,NÃO ESTÁ NA CONSTITUIÇÃO MAIS É DOUTRINARIO E ESTÁ NA JURISPRUDENCIA.







DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942



Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro



Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.



§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.





-Vedações



Quase as mesmas das leis delegadas artigos







Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.



§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:



I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;



II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;





Nota a não a previsão para vedações no artigo 5°, mais a doutrina é contra a MP no artigo 5°



Não pode medida provisória para seqüestrar dinheiro da poupança ou quaque outro tipo de artigo financeiro EC n.32 11.09.2001



Não pode MP para regulamentar matéria de lei complementar



Não pode MP para projeto de lei já votado



. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001



b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)



OBS: PODE MP SOBRE TRIBUTOS. A CF NÃO CRIA TRIBUTO ELA DA COMPETENCIA PARA QUE AS ENTIDAES DA FEDERAÇÃO CRIEM TRIBUTO SOB FORÇA DE LEI,PLANO INFRACONSTITUCIONAL PRICIPIO DA ANTERIORIDADE ARTIGO 150 III B,QUE OJETIVA EVITAR SURPRESAS PARA O CONTRIBUITE.



COMEÇA A CONTAR O PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE APARTIR DA LEI D E CONVERSSÃO



§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)



-Sobre cidadania



-Direitos políticos- partidos políticos



-Direito eleitoral



-Direito Penal- criando tipos penais



-Processo Penal e civil



-Organização do poder judiciário e do MP



-Não pode para seqüestro / confisco dos bens da poupança ou qualquer outro



-Não apresenta a vedação dos direitos individuais do art 5 que existe nas leis delegadas, mas alguns dizem que se consta nas delegadas então se estenderia tb a estas



-De matéria reservada a lei complementar



-De projeto de lei ja votado em plenário- pendente de aprovação, sanção ou veto





-Prazo



De 60 prorrogável uma vez só por mais 60 dias



Foi baixada uma resolução que caso o Congresso não se pronunciasse por 60 dias automaticamente seria prorrogado por mais 60 dias o que fica implícito o prazo de 120 dias, se passar deste e ela não tiver sido apreciada ela perde sua eficácia (rejeição tácita)



-Rejeição expressa é quando há a votação e se concorda em rejeitá-la



-Se aprovar- esta muda para o status de lei ordinária Federal- tem validade ate que outra a revogue





-Rejeição



Se ela for rejeitada volta ao status quo ante- as pessoas que a usaram antes da rejeição



Terá seus efeitos regulados por decreto legislativo valido por 60 dias- no prazo de 60 dias o Congresso baixara um decreto legislativo regulando sobre as medidas provisórias que foram rejeitadas



Se ele não regular os efeitos das medidas provisórias terá seus efeitos validos ate que o Congresso nacional se pronuncie contra.







(1.6) Decretos legislativos







Decreto explicita o conteúdo da lei, dá operacionalidade da lei, por isso é vinculado a lei e não pode extravasar do conteúdo da lei, encontra seus limites na lei ao qual esta vinculado (vinculação hierárquica)



Acima da lei somente a constituição



Não existe decreto inconstitucional a questão é entre a legalidade ou ilegalidade, não existe controle de constitucionalidade do decreto (normativo regulamentar)





Vinculado ao decreto esta o ato administrativo inferior.



Ex: circular do Banco Central do Brasil, instrução normativa da Receita Federal



Abaixo do decreto e abaixo da lei





Portaria- ato de um órgão publica superior



Ordens de serviços







ÂMBITO FEDERAL ESTADUAL E MUNICIPAL





-Federal: bicameral



-Estado- Unicameral



-Município- Unicameral





Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional Congresso Nacional- junção dos 513 Deputados com 81 Senadores





II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar



III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; SE PASSAR DE 15 DIAS O PRESIDENTE COMETE CRIME DE RESPONSABILIDADE. ESTA AUTORISAÇÃO É DADA POR DECRETO LERGISLATIVO,E NÃO E UMA LEI NEM UMA MEDIDA PROVISORIA



Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:















(1.7) Resoluções



Ato privativo que tem mais impacto interno que externo



De 2 tipos:



-Ou autorizo o Presidente fazer a lei delegada e a publicá-la no Diário oficial



-Ou se a resolução assim determinar o Congresso pode decidir sobre a lei delegada em maioria simples se a mantém ou não, se alteram partes desta



DECRETOS LEGISLATIVOS- art 49





atos Híbridos - mistura de lei e ato administrativo com , e tem o seu campo de atuação proprio



Aprovado por maioria simples



-Autorização do congresso nacional para declarar guerra



-Crime de responsabilidade (atentar contra a CF)- presidente sair do pais por mais de 15 dias





-



Câmara dos Deputados



Senado





Art 49- Congresso Nacional- junção dos 513 Deputados com 81 Senadores





Resolução- mistura de ato adm com lei



Feitas pela câmara e pelo senado





Diferença entre decreto legislativo e resolução é sutil



Resolução tem mais impacto interno e os decretos legislativos é mais externo- art 51



Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:



I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;



II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;



III - elaborar seu regimento interno;



IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.









Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:



;



Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)





**********************************************************************************





Tratados





TRATADOS



ART 84, VIII



Acordo, contrato, pacto firmados pelo Poder Executivo- somente este poderá celebrar tratados





Negociações- podem ser das mais diversas maneiras- pessoalmente, por telefone



Assinatura-



art 49, I



Ratificação- O tratado não vale na ordem juridica interna se ele não for ratificado pelo Congresso Nacional e isso acontece atraves de um Decreto Legislativo votado em maioria simple e sai no Diario Oficial







E um acordo contrato pacto



Pacto de são José da costa rica é um tratado



MERCOSUL



Contrato bilateral de tecnologia entre o Brasil e o Japão



Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República



VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional



O Presidente começa primeiro as negociações



Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:



I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;



O tratado não vale na ordem jurídica interna se não for submetido ao poder legislativo se não tiver ratificação através de um decreto legislativo votado por maioria simples congresso nacional, publica o decreto legislativo no diário oficial da União







Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:







Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:



Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)





Decreto



Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:





IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução







Poder executivo poderia se chamar de poder administrativo, pois este de certa forma administra, gerencia o pais





Ato administrativo: praticado pelo poder executivo por meio de decretos



Para dar fiel execução ás leis





Decreto explicita o conteúdo da lei, dá operacionalidade da lei, por isso é vinculado a lei e não pode extravasar do conteúdo da lei, encontra seus limites na lei ao qual esta vinculado (vinculação hierárquica)



Acima da lei somente a constituição



Não existe decreto inconstitucional a questão é entre a legalidade ou ilegalidade, não existe controle de constitucionalidade do decreto (normativo, regulamentar)





Vinculado ao decreto esta o ato administrativo inferior.



Ex: circular do Banco Central do Brasil, instrução normativa da Receita Federal



Abaixo do decreto e abaixo da lei





Portaria- ato de um órgão publico superior são Ordens de serviços





Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:





IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução







O decreto esta vinculada a lei não pode extravasar o conteúdo da lei.





O decreto está nas três esferas União Estado e municípios





Não existe decreto inconstitucional





A questão do decreto é de legalidade ou ilegalidade







Vinculado ao decreto são os atos administrativo inferiores



Ex instrução normativa receita federal,portaria,etc.



está abaixo do decreto e abaixo da lei e existe hierarquia





Federalismo e repartição Constitucional de competências





A União surgiu por causa da guerra. A União Estados e municípios fizeram um pacto de defesa, pois separados em colônias eram mais vulneráveis aos ataques dos invasores.Onde a União passou a defender as fronteiras.



Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:



I - manter a integridade nacional;



II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra





Características da federação





Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:



*É indissolúvel: Não pode se separar da Federação.



* Intervenção: Se o Estado ou município tentar quebrar o pacto estarão sujeito a intervenção



*Forma de Estado Unitário Federal



*Forma de Governo Monarquia Republica



*Sistema de governo-Presidencialismo parlamentarismo.



* Os Estados não tem esta liberdade pois a nossa constituição é rígida.





Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos



Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.





§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição





Estado unitário puro não tem divisão não segue o Federalismo ex: Afeganistão



Monarquia Rei



“ res Pública” coisa Pública



Presidencialismo



Em março de 1891 foi criado o Federalismo por Rui Barbosa



Modelo brasileiro Federalismo, República, Presidencialismo







COMPETÊNCIAS



Divisão, dizer o que cada um tem que fazer:



A competência é à base de tudo: Competência, é a possibilidade, aptidão, poder.



Artigo 21 competências materiais de tarefas exclusivas da união Indelegáveis



Art. 21. Compete à União:



I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;



II - declarar a guerra e celebrar a paz;



III - assegurar a defesa nacional;





Obs.: Correio, telecomunicação radio e televisão energia elétrica etc. ,são monopólios da União.Pode ser explorado por concessão





Competências legislativas privativas da União,podem ser delegadas aos estados



Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:



I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;



II - desapropriação;



III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;



Ver demais incisos e parágrafos CF !







Competência comum de tarefa



Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:



I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;



II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;



III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;





<!--[if !vml]--><!--[endif]-->Competência concorrente condomínio de normas





Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:



I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;



II - orçamento;



III - juntas comerciais;



IV - custas dos serviços forenses;



V - produção e consumo;



VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;



VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;





§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais





Indicação do artigo Art. 146. Cabe à lei complementar



III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre





<!--[if !vml]--><!--[endif]-->Os Estados tem competência suplementar:





2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados





§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.





§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário









TRIBUTOS 145 ao 162 CF







CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS



Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:



I - impostos;



TAXAS





II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;



CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA



III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas





-CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS



Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.



Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:



EMPRESTIMOS COMPULSORIOS



Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:



I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;



II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".



Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.



SÃO COMPETÊNCIAS QUE SE JUNTAM AOS ARTIGOS 21,22,23,24 DA CF,DA COMPETÊNCIAS ESPECIFICAS E DEFINE CARACTERISTICAS DA COMPETENCIA TRIBUTARIA.





1 É intransferível, ex: IPVA



2 indelegável não pode dar e depois tomar



3 exercício não obrigatório da competência



Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:



VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar



No Brasil ainda não foi criado tal imposto!



Outro ex: o estado do Acre renuncia ao IPVA!Pode desde que não venha causar danos a arrecadação estadual











A união tem 7 impostos





Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:



I - importação de produtos estrangeiros;



II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;



III - renda e proventos de qualquer natureza;



IV - produtos industrializados;



V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;



VI - propriedade territorial rural;



VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.



Estados e distrito federal





Itcmd imposto tributário causa mortis



ICMS imposto sobre circulação de mercadorias e serviços



IPVA imposto sobre propriedade de veículos automotores



Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)





III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



MUNICIPIOS



Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre



IPTU I - propriedade predial e territorial urbana;



ITBI - IMPOSTO TRIBUTARIO DE BENS IMOVEIS



ISS-IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS





OBS: Os Estados e municípios têm competência taxativa “numerus clausus”,ou seja só a União pode criar novos impostos.





<!--[if !vml]--><!--[endif]-->Competência exemplificadora “numerus atertus”













Numerus apertus



Número ilimitado



Cobrança rigorosa de dívida ou de impostos.
2.Exatidão. [Pl.: –ções.]





Impostos desvinculado de uma atuação especifica na lei .Desvinculado de uma contraprestação.



Art. 167. São vedados:



IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)







Primeiro vai para um caixa único depois o governo distribui conforme lei orçamentária, não pode vincular imposto em uma despesa prévia.



Imposto é a forma mais pura de arrecardação.





ESQUEMA



Recita + orçamento +despesas =bem comum, a maior partes das receitas são tributos, e tem o nome de recita derivada eu derivo para o cofre público o meu dinheiro



Receita originaria- Ninguém deriva o dinheiro é do próprio Estado



Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:



I - o plano plurianual;



II - as diretrizes orçamentárias;



III - os orçamentos anuais.



Taxas de serviços



Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos



II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;





Taxa de policia decorre do poder de policia, poder executivo fiscal



Ex taxa do oficial d e justiça





Não confundir taxa de policia fiscal com policia do poder administrativo, PM, trata se de um poder de restringir a liberdade em função do interesse coletivo.







Contribuição de melhoria



Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:



III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.





Regulamentada pelo decreto lei 195/67





DECRETO-LEI Nº 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967.













Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,



RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:



Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.





Ex: pagamos tributos para o Estado que por sua vez devolve em obras publicas, se houver uma valorização imobiliária, paga se um taxa de contribuição, caso não houver valorização não paga taxa de melhoria.





Contribuições sócias



Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.



Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:



Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:



Somente da União com uma pequena exceção



Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.



§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)



*Aposentadoria



*PIS



*COFINS



* Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:



I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;



II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;



III - fundo de garantia do tempo de serviço





11% da nota fiscal salário educação





Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais e Econômicas (Corporativas): em linhas gerais, tais tributos são contribuições parafiscais criadas pela União com o objetivo de financiar atividades de interesse de instituições representativas de classe (sindicatos) ou entidades destinadas à fiscalização de atividades profissionais (conselhos profissionais). A primeira destas é a famosa Contribuição Sindical, que todos os trabalhadores estão obrigados a pagar, prevista no final do art. 8°, inciso IV, da CF/88 (não confundir com a contribuição para a manutenção do sistema confederativo, que é opcional e, portanto, não é tributo). A segunda é a contribuição devida por aqueles que exercem profissões regulamentadas, destinada a financiar as atividades de fiscalização dos Conselhos Profissionais (CREA, CRM, CRC, CREF, CRO, etc).





Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE): tratam-se de exações tributárias destinadas a custear atividades de intervenção da União na economia. Esta intervenção estatal na economia pode vir revestida da forma de fiscalização (desempenhada, em regra, por Agências Reguladoras) ou de fomento (com atividades de incentivo a pesquisa, abertura de crédito para determinados setores, etc.). Como já dito, destinam-se a financiar ações de controle do mercado, qualidade do produto ou serviço e expansão de atividades econômicas. A título de curiosidade, exemplos práticos de tais tributos são a CIDE-combustíveis (art. 177, §4°, CF) e a CIDE-royalties (criada pela Lei n. 10.168/2000, para estímulo ao desenvolvimento tecnológico nacional





Empréstimo compulsório





Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:



I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;



II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".



Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.





Taxa vem sempre acompanhada de uma lei tem que ser um serviço essencial







Taxa é um TRIBUTO que é pago ou quando um serviço público determinável e comensurável é prestado ou posto a disposição do contribuinte, ou quando o Estado exerce seu poder de polícia (atividade fiscalizadora do poder público). (Há taxas de manutenção e taxas de fiscalização)
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Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.




Tarifa preço público por contrato serviço não essencial





Já Tarifa é um PREÇO PÚBLICO. Ela é cobrada normalmente por uma concessionária em contraprestação a um serviço cuja exploração é definida pela Constituição como de competência do Estado, mas que pode ser concedida a um ente particular para sua execução. Temos assim as tarifas telefônicas e de energia elétrica, como exemplos





Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:







Art. 154. A União poderá instituir: competência residual



I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;



Requisitos



Por lei complementar



Não cumulativos, não pode ter incidência sobre o fato gerador sobre e sobre a base de cálculo de nenhum imposto previstos na constituição,não pode incidir duas vezes sobre o mesmo valor.

















































Exemplo do professor norma abstrata+ heptose de incidência









ICMS quadro hipotético,pois tratasse de imposto estadual ,





















Fato Gerador



Base de Cálculo



Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.



O valor da operação.







Subsunção



Do latim sumo, ere, tomar, assumir, com o prefixo sub, em lugar de; então, subsumo, ere, literalmente, tomar o lugar de. "“ Raciocínio consistente em descobrir que um fato jurídico reproduz a hipótese contida na norma jurídica. É a revelação do liame lógico de uma situação concreta, específica, com a previsão genérica, hipotética da norma, revelada pelo aplicador da lei."
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Ocorrendo a subsunção nasce a obrigação tributaria





IMPOSTOS EXTRAORDINARIOS







Art. 154. A União poderá instituir:





POR LEI ORDINARIA



II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.





BITRIBUTAÇÃO “BIS IN IDEM”





BIS IN IDEN significa "a mesma coisa aplicada mais de uma vez". Expressão latina utilizada em Direito Penal e Tributário. Pode ser alegado em defesa de réu que seja sendo condenadas duas vezes pelo mesmo delito ou crime, ou pelo contribuinte que esteja sendo bi tributado pelo Estado. A lei proíbe a punição mais de uma vez sobre o mesmo fato, bem como proíbe a incidência duplicada de tributos sobre o mesmo fato gerador (fato descrito em hipótese de incidência na lei).







Limites ao poder de tributar





Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR



Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:



Imunidades







VI - instituir impostos sobre:



a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;



b) templos de qualquer culto;



Imunidade recíproca O Estado não ode cobrar da união dos municípios e do distrito federal e vice versa.





§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.



O dinheiro arrecadado nas igrejas deve atender aos interesses essenciais da igreja,como troca de cadeiras construção de novos templos,não pode ser usado como investimento na bolsa ,pois será tributado por não ser finalidades essenciais.





Aula dia 21/09/2009







Sistema tributário





SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL



TÍTULO I



Disposições Gerais



Conceito



Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.





Limitações ao poder de tributar



Competência =possibilidade de fazer algo





Imunidades



DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR



Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:



VI - instituir impostos sobre:



a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;



b) templos de qualquer culto;



c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;



d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.



Fomentar e incentivar a leitura,ajudar a cultura.







É a lei que cria tributo, principio da legalidade, a constituição federal da á competência para que os entes criem tributo por meio de lei.





Imunidade recíproca



Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:



VI - instituir impostos sobre:



b) templos de qualquer culto;



Imunidades dos templos religiosos



Obs. As imunidades alcançam somente os impostos





A imunidade tem que ser interpretada restritivamente.







Os partidos políticos são imune,bem como os sindicatos.



Entidades de assistência social não pagam imposto, pois a finalidade é dirigida para ajuda aos cidadãos ,promover soluções para os incapacitados etc.



Instituição de ensino não paga imposto como as fundações ex FAAP



Requisitos



1 Não pode ter fins lucrativos



2 Finalidades essenciais.





Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:



§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas















3 tem que atender os requisitos da lei



LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.













Denominado Código Tributário Nacional



Vide texto compilado



Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municíp





Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:



I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;



I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)



II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;



III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.



§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.



§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.





Princípios





Principio da legalidade



Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:



I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;



Principio esta acima das regras (vetor) tem carga valorativa,regras carga normativa.





Principio da legalidade particular



Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:



II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei





Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:





PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU DA RESERVA LEGAL





II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;



XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";





Principio da administração publica







Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





Principio da legalidade ou da estrita legalidade



Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:



I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;



Obs. Os princípios não revogam um ao outro, temos que ver o peso.



Ex uma pessoa publica, caso venha a ser fotografada ou filmada.Temos conflito de princípios,direito a imagem x direito a informação,prevalece o direito a liberdade de informação





Definição de princípios de Celso Antonio Bandeira de Melo





È um mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele ,disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo lhes o espírito e servindo de critério para uma exata compreensão e inteligência , exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo,no que lhe confere a Tonica e lhe dá sentido harmônico .





Obs.A jurisprudência entende que é estado social democrático de direito







Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos















Principio da isonomia



Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:





Aristóteles dizia tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais.





II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos







LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.













Vide texto compilado



Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.





II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos







Principio da irretroatividade a lei não pode retroagir para alcançar fatos geradores do passado



Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:





III - cobrar tributos:



b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;



para dar tempo para os contribuintes se planejar



c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003



O legislador cuidou para que um tributo cobrado em 10 de dezembro não pode ser cobrado e 10 de janeiro, ou seja, 90 dias depois.





Exceções alínea ‘b’ do artigo 150



Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:



I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;



Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:



I - importação de produtos estrangeiros;



II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;



Considerações: O presidente aumenta o imposto para barrar computadores para proteger o produto interno



III - renda e proventos de qualquer natureza;



IV - produtos industrializados;



O IPI precisa esperar os noventas dias



V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;



O IOF não precisa



Art. 154. A União poderá instituir:



II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação





Exceções alínea ‘c’ do artigo 150



Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:



I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;



Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:



I - importação de produtos estrangeiros



III - renda e proventos de qualquer natureza



V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;



Art. 154. A União poderá instituir:



II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação



Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:



IV - utilizar tributo com efeito de confisco;



O tributo não pode ser tamanho que confisque a sua propriedade







Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre



III - renda e proventos de qualquer natureza;



§ 2º - O imposto previsto no inciso III:



I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;



Principio da universalidade, todo aumento patrimonial é considerado renda.





Ex: 1 o sujeito é demitido de uma empresa e recebe um bônus,a empresa retém o valor pago na fonte informando a receita federal,este bônus será tributado.





EX:2 Paulo foi desapropriado e recebeu indenização pela desapropriação a receita cobra ,mas a jurisprudência entende que o dinheiro da desapropriação não é renda e sim indenização.







Progressividade



Confira abaixo tabela do IR 2009:











































Faixa de rendimento



Alíquota



Até R$ 1.434



0% (isento)



De R$ 1.434 a R$ 2.150



7,5%



De R$ 2.150 a R$ 2.866



15%



De R$ 2.886 a R$ 3.582



22,5%



Acima de R$ 3.582



27,5%





Seletividade do IPI





Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:



§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:



I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;



II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;































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Matéria prima tem isenção vai para indústria





1 Que por sua vez transforma a matéria prima em xampu,que por sua vez e cobrado sobre o valor total dos lucros 100,00(cem reais),e descontado 10% do IPI (imposto sobre produtos industrializados)





2 A fabrica que tinha transformado a matéria prima (mamonas),em xampu remete para outra fabrica para engarrafamento,que por sua vez cobra sobre o produto final 150,00(cento e cinqüenta reais)



OBS.Neste caso pode ser abatido o valor cobrado do IPI pelo principio da não comutatividade





II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;





Diferenças entre imunidade e isenção



1 imunidade e a própria constituição que dá



2 isenção esta no plano infraconstitucional