terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Direito Civil.. CLÁUDIA - 16/02/09

CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUANTO AO OBJETO

I- Podem ser PESSOAIS ou PATRIMONIAIS...

Pessoais - são os negócios jurídicos que dizem respeito aos direitos de família e repercutem diretamente nos vínculos pessoais do cidadão (do sujeito). São todos os direitos de família, como por exemplo, o DIVÓRCIO, no divórcio o interesse maior não é partilha de bens e sim a dissolução do vínculo entre as partes (vínculo pessoal);

Patrimoniais ou econômicos - como o próprio nome diz, tem índole patrimonial ou econômica. Ex: A maioria dos contratos, obrigações (contrato de compra e venda, locação, etc)...

II - Négócios de PURA ADMINISTRAÇÃO ou de DISPOSIÇÃO

Negócios de pura administração - são aqueles que visam a administração de bens. Ex: Locação, comodato (empréstimo), mútuo, depósito; troca. São todos os negócios que não implicam na transferência (não precisa da entrega a terceiro) é mera administração. Negócios de

disposição - são os que tem por objeto a transferência de um bem. Ex. mais comum o contrato de compra e venda. Tem por fim a trnasferência.

CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUANTO A OTIGEM (CONSTITUIÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS)

I - ATOS ENTRE-VIVOS OU INTERVIVOS - atos praticados e que p roduzem efeito quando os titulares estão vivos. Ex: Contrato compra e venda, locação, etc..

II - NEGÓCIOS JURÍDICOS CAUSA-MORTIS - São negócios praticados para produzir efeitos após a morte do sujeito. Ex. Testamento ( é realizado pelo testador, é OBVIO, que em vida, para produzir efeito após sua morte) , outro exemplo é o Legado (é a doação causa-mortes), é diferente do testamento pois no legado não se entrega toda a herança e sim um bem x, é uma doação de um bem estritamente especificado, como se fosse um "testamento pequeno"; E o Codicilo ou pequeno codex é um documento que encerra certas disposições de última vontade, tais como estipulações sobre os funerais, esmolas de pouca monta, assim como destinação de móveis, roupas ou jóias, de pouco valor. Faz-se por meio de um documento informal, assim como uma simples carta, e por isso se diz que é um instrumento particular ológrafo, isto é, escrito, datado e assinado pelo próprio codicilante. Assemelha-se a um testamento, embora seja geralmente menor e seja menos formal a sua feitura. A jurisprudência brasileira entende que valores de até 10% do patrimônio total podem ser dispostos por este meio. O codicilo encontra-se previsto nos arts. 1.881 e seguintes do Código Civil brasileiro.

TODOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SÃO FEITOS COM FINALIDADE DE: AQUISIÇÃO, MODIFICAÇÃO, DEFESA OU EXTINÇÃO DOS DIREITOS.....

* No mesmo negócio jurídico podemos ter mais de um objetivo (ou aquisição, modificação, defesa ou extinçao), porém um prevalecerá.

AQUISIÇÃO DOS DIREITOS

Aquisição também é adjunção ou acréscimo (aquilo que se adquiri) podem ser tanto patrimoniais quanto pessoais. Do ponto de vista jurídico a aquisição, quanto à sua origem, se classificam em originária ou derivada.

Aquisição Originária - é aquela que se dá diretamente pelo sujeito, sem intermediário, independentemente de transferência. Ex. Usucapião - basta está regulamente presente dois elementos básicos: posse + tempo. A toma posse de determinado bem X e por lá permanece por um lapso temporal, tendo o direito a uma sentença judicial onde se declara a posse daquele bem (bem de ninguém, sem dono); Outro exemplo é a Ocupação - apreensão de bem móvel, desde que não tenha dono quem o apreender passa a adquirir o direito sobre ele.

Aquisição Derivada - é a que se dá por meio da transferência do bem do alienante para o adquirente. Ex. COntrato de compra e venda. Sucessão hereditária.

* O principal efeito da distinção entre a aquisição originária e a derivada diz respeito à natureza do direito que deverá ser adquirido e a continuidade de suas características. Aqui , para os negócios de aquisição derivada, vige um princípio latino que diz que "a ninguém deve conferir mais direitos do que os que se tem", ou seja, quem transfere o direito tem que o possuir, o que não ocorre na originária pois nessa não há transferência de direitos. Esse é o primeiro efeito.

Segundo efeito - Na aquisição a título originário o bem passa a ostentar as características próprias da forma de aquisição originária; Na aquisição derivada o bem é transferido com as mesmas características que ostentava nas mãos do alienante, EXCETO, se em eventual aquisição de posse o adquirinte optar por desprezar o tempo já decorrido quanto á posse verificada nas mãos do alienante. A aquisição originária acontece ao se tomar posse do bem imóvel através da invasão, essa posse é injusta (porque a pessoa invade o imóvel) , e de má-fé, então a aquisição será originariamente injusta também, exceto quando quando há um lapso temporal entre outros requisitos e pode se dá a conversão em justa e o invasor passa a ser o possuidor do bem.
Para diferenciarmos aquisição originária da derivada, vejamos um exemplo de aquisição derivada:

A, proprietário de um sitío contrata um Caseiro, para tomar conta do seu imóvel durante anos, esse caseiro não pode usucapir o bem, pois não é possuidor, ele tem a coisa por seu vínculo profissional, ele é um precarista e não adquire a posse. Supondo que o dono do sítio venha a falecer, ainda assim, o caseiro (precarista) não ponde entrar com o usucapião, mesmo que fique la dentro por anos, pq essa propriedade não se converte, mas os parentes do caseiro podem usucapir, pois eles não têm o vinculo profissional com o proprietário do sítio. Supondo ainda, que o caseiro tenha vivido no imóvel por 5 anos, (não tendo direito ao usucapião) e passado esse tempo decide por vender esse imovel para B, esse sim pode usucapir, porém começa a contagem do tempo a partir do momento em que B comprou o imóvel e passou a morar lá dentro, sendo dezprezado os 5 anos em que o caseiro morou no imóvel.

A aquisição derivada também se denomina como sucessão e se divide em duas espécies: Sucessão a título singular e a Sucessão a título universal.

Sucessão a título SINGULAR - é a que se dá quanto a determinado bem individualmente considerado (uma coisa só, previamente determinada); Ex: Aquisição de um bem numa compra e venda; doação; legado...

Sucessão a título UNIVERSAL - é a que se perfaz por meio da transferência de vários bens conjuntamente; ex: sucessão hereditária (quando somos herdeiros, automaticamente após a morte do de cujus, temos direito sobre todos os seus bens);

A AQUISIÇÃO AINDA PODE SER GRATUITA OU ONEROSA

AQUISIÇÃO GRATUITA - Aquela que ocorre independentemente de contraprestação, há apenas a prestação. Ex: Doação ( Na doação com encargo, há divergências, se é uma aquisição gratuita ou onerosa, porém a maioria dos doutrinadores a reconhecem como aquisição gratuita); Outro exemplo de aquisição gratuita é o legado (que é uma doação causa mortis) - o mesmo ocorre com o legado com encargo, há divergências, mas a maioria concorda que é uma aquisição gratuita; E ainda podemos citar como exemplo o COmodato;

AQUISIÇÃO ONEROSA - são os negócios jurídicos em que há prestação e contraprestação. Ex: COntrato de compra e venda, de locação, troca...

* Há Negócios jurídicos que se fazem com uma só atuação (Ex . locaçao - as partes assinam o contrato e pronto) e há negócios jurídicos que se fazem por vários atos ou fatos, ex: usucapião (exige a sucessão de atos e fatos, posse contínua, etc);

A aquisição pode se dá por Ato Próprio ou por intermédio de Terceiros

Ato Próprio - aquela que se realiza pelo próprio sujeito para seu benefício próprio. Ex: A pratica a locação em relação a B (pessoal e diretamente pelo adiquirente);

Por intermédio de Terceiro - se dá por meio de Mandato , procuradores, intermediários, um representante realiza o ato em nome (em favor) do representado, ou seja, não é o próprio sujeito que pratica o negócio jurídico mas sim um representante devidamente outorgado que o fará em seu nome.

DIZ RESPEITO AO MOMENTO EM QUE SE DÁ A AQUISIÇÃO

NEGÓCIOS JURÍDICOS ATUAIS E FUTUROS

ATUAIS - são aqueles já incorporados no patrimônio de seu titular, direitos que já podem ser exercidos. Ex.: No contrato de compra e venda, há o direito de propriedade, já se possui todos os direitos na sua integralidade; O mesmo ocorre com o locatário, os direitos são efetivamente adquiridos.

FUTUROS - cuja aquisição não se completou, são aqueles em relação aos quais faltam alguns elementos para serem efetivamente adquiridos (exercidos) e se subdividem em: deferidos e não-deferidos;

deferidos - são aqueles cuja aquisição não se completou e depende de um ato do próprio sujeito (está no arbítrio do sujeito) ou do decurso do tempo, são chamados de direito termo, não adquirir ainda o direito, mas a aquisição depende de mim. Ex: Aceitação da herança, a herança deixada pelo de cujus depende exclusivamente da aceitação do herdeiro para se fazer valer esse direito, para que se complete a aquisição, podendo ocorrer ainda a aceitação tácita. Ou se dá através do lapso temporal.

Não-deferidos - são aqueles cuja aquisição depende de um elemento eventual interno do ato ou de um elemento condi cional externo ao ato ou ainda constitui mera expectativa. Quando não se sabe se os direitos serão adquiridos pois faltam elementos. Aí temos o direito eventual, condicional e a mera expectativa;

• direito eventual - é aquele em que a aquisição está sujeita a um evento intriseco ao ato. Ex: Contrato de Seguro, esse evento é da natureza do contrato de seguro. Outro exemplo é a compra de bem de terceiro - o seu vendedor não é o dono do bem, SE ele adquirir a propriedade venderá pra você, caso contrário não haverá a venda (muito comum em operações de importação). Esses eventos citados nos exemplos acima estão na natureza de cada contrato.
• direito condicional - sujeito à condição, condição é um evento futuro e incerto que suspende a aquisição do direito, a eficácia do direito. Ex: A faz um contrato de compra e venda com B de um estabelecimento comercial, A diz a B que o estabelecimento (bar aqui no exemplo) gera um lucro de 100 mil reais por mês, B diante dessas condições, pede a A para que fique na administração do bar por um certo lapso temporal (2 anos) até que se prove esse lucro, se durante esse tempo o estabelecimento render esse lucro B efetua a compra (firma o contrato com B) caso contrário o negócio é desfeito.
A diferença do direito eventual para o condicional é que no eventual o evento não depende das partes, está na natureza do contrato, no direito condicional o evento é colocado pelas partes.
• expectativa do direito - é a mera esperança quanto à aquisição do direito, não tem direito nenhum. Ex.: Direito a Herança (é mera expecativa, pois não há nenhuma garantia de que você não morrerá primeiro que o dono dos bens, o herdeiro pode morrer antes e não ter direito á herança) o mesmo ocorre com a aposentadoria, só adquirirá esse direito, se consegui alcançar o tempo necessário);

MODIFICAÇÃO DO DIREITO

É a alteração Objetiva ou Su bjetiva

Modificação Objetiva - é aquela que diz respeito ao objeto do direito. O modificador objetiva, pode se dá quantitativa ou qualitativamente. Ex: Eu faço uma compra e venda pelo valor X, ,qual é o objeto? a coisa a ser vendida. Eu posso mudar quantitativamente esse objeto, alterando o valor por meio de uma revisão de contrato, posso mudar tambem qualitativamente mudando a foma de pagamento, supondo que antes era efutuado em parcelas em boletos, posso alterar para serem efetuadas com cheques, por meio da revisão de contrato. Ex.: Num contrato de fornecimento de jornais, sou assinante de um jornal X, posso mudar quantitativamente, mudando o número de parcelas e qualitativamente a forma desse pagamento ou acrescentando mais um objeto, etc...

Mudança Subjetiva - diz respeito ao sujeito, ela ocorre com a inserção de vários titulares ou vice-versa.
Na primeira hipóstese, quando temos sucessão hereditária, tem apenas um titular A (o dono dos bens) quando o de cujus morre pode passar para vários titulares (A-B e C), aí muda-se o sujeito, o titular do bem já nao é A e sim A, B e C.
Outro exemplo: Seções de crédito ou de contrato - A e B são credor e devedor respectivamente, surge a possibilidade de A (credor) vender o seu crédito que ostenta em face de B para C, isso ´euma sensão de crédito, ação subjetiva, o credor muda (o sujeito muda);

DEFESA DOS DIREITOS

Ocorre por meio de ação judicial (entre nós é vedado o exercício do direito pelas próprias mãos, exceto em casos previstos em lei, como a legítima defesa, estado de necessidade, esbúlio (invasão, apreensão concreta da coisa de forma violenta ou clandestina) e aturbação (ver se o nome é esse mesmo) que é a ameaça de invasão). A defesa dos nossos direitos depende de ação judicial.

Ação judicial
- é o meio pelo qual o sujeito defende os seus direitos (direito processual), prevê o exercício da ação e regulamenta as várias ações processuais, processos e procedimentos.

EXTINÇÃO DOS DIREITO S

É a perda dos direitos. A perda pode ocorrer por ato entre-vivos (O destrato, que é bilateral; a revogação)

*O mandato é unilateral e pode ser revogado, pode se extinguir o direito por revogação.


Há extinções produzidas por sentença judicial, ex: recisão contratual por sentença judicial (A faz um financiamente e não paga , ocorre a recisão por sentença judicial);

Extinçao causa mortis - é a perda de direitos pela morte. Mandato, quando o mandante morre esse contrato se extingue, o casamento também, se extingue com a morte.

Ex: Se contratarmos um marceneiro de uma empresa, se ele vier a morrer, o contrato não se extingue, a empre coloca outro maceneiro em seu lugar, exceto se tiver no contrato a necessidade daquele marceneiro X, aí sim se extinguirá o contrato.

Ufaa... eh isso ae galera... matéria só de uma segunda... rsrsrs..... Bons estudos....

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Direito COnstitucional - Antônio... 13/02/09

Seguindo a matéria.. hoje iniciaremos nosso estudo falando sobre MEdida Provisória (antigamente chamada de Dreceto Lei)...

No direito constitucional brasileiro, uma medida provisória (MP) é adotada pelo presidente da República, mediante ato unipessoal, o pressuposto da MP é urgência e relevância, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la em momento posterior. A medida provisória, assim, embora tenha força de lei, não é verdadeiramente uma lei, no sentido técnico estrito deste termo, visto que não existiu processo legislativo prévio à sua formação. Art. 62 CF

A medida tem força de lei, mas não é lei é um ato público, uma mistura de lei com ato administrativo.
A medida provisória só poderá ser feita pelo Presidente da República, em casos de relevância ou urgência, tem força de lei e tem submissão imediata ao COngresso NAcional.
A CF diz que o Presidente da República, diante desses requisitos (relevância ou urgência) pode fazer uma medida provisória com força de lei (ordinária federal) que é obrigatoriamente submetida ao COngreso NAcional, passando por uma votação nas casas legislativas e se aprovadas viram lei ordinária federal, num prazo de até 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias uma única vez, caso seja rejeitada a medida provisória perde a eficácia.

*Se a medida provisória não for analisada pelo Congresso Nacional até 45 dias há o trancamento de pauta. § 6°

§2° - Anterioridade Tributária - a medida provisória pode falar de tributos, porém não surte efeito imediato, tem que ser aprovada e só pode vigorar na próxima seção legislativa (proximo ano), exceto nos tributos previstos no art 153, nesses tributos a medida provisória é válida de imeditao, com intuito de proteger a economia nacional.

*O início da votação da medida provisória se da na CAMARA DOS DEPUTADOS, § 8°.

As medidas provisórias tem um tempo para serem aprovadas, caso não sejam, os atos cometidos durante o periodo da medida provisória surtitão efeitos futuros, que serão regidos pelos decretos legislativos, se após 60 dias do término da medida provisória não for editado um decreto legislativo os efeitos da medida provsória continuarão sendo regidos pela mesma...

* NÃO PODE HAVER MEDIDA PROVISÓRIA REFENTE A ASSUNTO PENAL, PROCESSUAL PENAL, PROCESSUAL CIVIL, RELATIVO A NACIONALIDADE CIDANIA, ETC. ART. 62 § 1°

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

DECRETO LEGISLATIVO

Decreto legislativo é uma norma jurídica emanada exclusivamente pelo poder legislativo, destinada a gerar efeitos externos (ou seja, não se limita a dispor sobre questões internas do poder legislativo, mas tem força normativa genérica, como uma lei).
Ou seja, Decreto Legislativo não é lei, são manifestações próprias, pessoais, do COngresso Nacional ou da Câmara dos Deputados (instrumentos de ação do COngresso ou da Camara dos Deputados);
A CF reservou em alguns artigos, no art 49 por exemplo, que o presidente da repúblicanão poderá se ausentar do país por mais de 15 dias sem a autorização do COngresso, essa AUTORIZAÇÃO, não é uma lei e sim um decreto legislativo, que tem seu campo de atuação próprio.

RESOLUÇÕES

É típica do COngresso Nacional ou do Senado, a CF escolheu, por exemplo, o COngresso NAcional para fixar limites de SMS dos estados. A lei delegada, por exemplo, é dada através de uma resolução;

TRATADOS

Um tratado internacional é um acordo, resultante da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de direito internacional, formalizada num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional. Em outras palavras, o tratado é um meio pelo qual sujeitos de direito internacional – principalmente os Estados nacionais e as organizações internacionais estipulam direitos e obrigações entre si. Ou seja, é um acordo internacional art. 184 CF - celebrado pelo poder Executivo (somente presidente da república). E passa por três fases:
NEGOCIAÇÕES - DEPÓSITO E RATIFICAÇÃO;

FASES PARA A CONSTITUIÇÃO DO TRATADO - Na fase de NEGOCIAÇÕES os presidentes dos países envolvidos, (pode ser bilateral ou plurilateral), firmam um acordo que é assinado e em seguida passa para a fase do DEPÓSITO, que é a troca das cópias dos contratos e por último passa pela fase da RATIFICAÇÃO, que é a aprovação do Congresso Nacional, por meio de um decreto legislativo, votado por maioria simples, e só a partir daí, dessa aprovação, é que o Tatrado recebe eficácia.

*Os tratados de Direitos Humanos, tem força de norma constitucional.








DIREITO PENAL - NAZARÉ - 12/02/09

ELEMENTO SUBJETIVO
É o que move o agente à prática do fato típico.

I - Dolo - vontade livre e consciente de praticar a conduta típica.

Elementos do dolo:

a) consciência - é o conhecimento do fato que constitui a ação típica. Ou seja, ao praticar o fato o agente tem que saber que o fato que está praticando é ilícito, em casos em que o agente desconheca a conduta é conhecida como ERRO, o que afasta o dolo. Pois para haver dolo, tem que ter a consciência;
b) vontade - é o elemento volitivo de realizar o fato típico, a intenção de praticá-lo; Se não há vontade não há dolo.

Dolo genérico e Dolo específico

- Dolo Genérico - é a vontade de praticar a conduta, sem qualquer finalidade especial. Ex: Homicídio. (há a vontade de matar);
- Dolo Específico - é a mesma vontade, porém adicionada de uma especial finalidade. Ex: Extorsão mediante sequestro (nesse caso sequestra alguém objetivando ganhar dinheiro);
* Na difamação, por exemplo, não basta fifamar (ofender a honra objetiva) é necessário que esteja presente a vontade específica de prejudicar a reputação da vítima.

DOLO DIRETO - é a vontade dirigida à produção do resultado típico. O agente deseja diretamente o resultado.

DOLO INDIRETO - o agente não quer diretamente o resultado típico, ele não se importa se o resultado ocorre ou não (dolo alternativo) ou, ainda não o desejando assume o risco de produzir o resultado (dolo eneventual);
No dolo indireto alternativo - o agente não se importa com o resultado, tanto faz, ele não quer que aconteça, mas se acontecer pouco importa.
No dolo indireto eventual - ele não quer o resultado, mas admite que tinha consciência que poderia acontecer, asumi o risco de produzir o resultado.

DOLO DE DANO E DOLO DE PERIGO

1) DOLO DE DANO - é a vontade de produzir uma lesão efetiva a um bem jurídico; ocorre nos crimes materiais, onde há a intenção de danificar; Ex: homicídio, furto, roubo, etc.
2) DOLO DE PERIGO - é a vontade de expor um bem jurídico ao perigo; ocorre nos crimes formais, não precisa de resultado, basta expor a vítima ao perigo, no mundo fenomênico o resultado inesxiste, o resultado é normativo.
Os crimes nesta última hipótese podem ser de:

a) Perigo concreto - exposição real ao risco. Ex: Homem dirigindo em alta velocidade, mesmo não acontecendo o resultado, está expondo às pessoas ao perigo;
b) Perigo abstrato - . Ex: Dirigir sem habilitação. Pressupõe que quem dirigi sem habilitação, não sabe dirigir, o que nem sempre é verdade na prática.

Katia amor... essa é especial para você... do seu professor predileto.. kkkkkkkkkkkkkkk

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

Direito Constitucional... Prof. Antônio (Figura) (11/02/09)

LEIS COMPLEMENTARES E LEIS ORDINÁRIAS

As leis complementares são leis que tem como propósito complementar, acrescentar alguma coisa a CF. Se diferenciam das leis ordinárias devido a sua formação, devido a aprovação. A lei ordinária exige apenas maioria simples (art. 47) de votos para ser aceita, já a lei complementar exige maioria absoluta (art. 69).

Nas leis complementares, como já vimos é necessário a maiora absoluta, ou seja, metade + 1 dos membros têm que aprovarar a lei. Ex: Em uma casa legislativa com 500 membros, para a lei complementar seja aprovada é necessário o voto de 251 membros;
Nas leis ordinárias, por precisar de maioria relativa ou simples, é necessária a aprovação de metade dos presentes e existe um número mínimo para os presentes, que é metade dos membros que a compõem. Ex; Em uma casa legislativa com 500 membros, é necessário que estejam presentes no MÍNIMO a metade dos membros que a compõem, (250 + 1) para que se inicie a sessão, mas para a aprovação da lei ordinária se exige a metade dos votos dos presentes, nesse caso 126.

*Quando a OCnstituição fala só em LEI trata-se da lei ordinária, quando ela quer tratar de lei complementar ela especifica.

As leis podem ser federais, estaduais e municipais. E não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, o que há são campos de atuação diversos, a chamada COMPETÊNCIA. Uma não pode atuar no campo da outra, caso isso ocorra o jurídico a tira do cenário jurídico, revoga.

PROCESSO LEGISLATIVO


O processo legislativo começa com a iniciativa, ou seja, o projeto de lei, o art. 61 diz quem pode ter essa iniciativa:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Depois dessa iniciativa ele ganha um número e vão para a DISCUSSÃO, onde acontece as comissões (no Congresso NAcional), que podem ser permanentes ou temporárias, e quem decide é o regimento interno. Depois dessa fase passa para a VOTAÇÃO, que podem ser de duas formas:

Bicameral - para leis federais (porque têm que passar por duas votações - no Legislativo);

Unicameral - para leis estaduais e municipais.

Se aprovadas nessa votação vão para a próxima fase, a sanção/veto, que é feita pelo Presidente da República, se sancionada vai para a PUBLICAÇÃO;

O que chamamos de Sanção Tácita - é quando o presidente deixa passar o prazo de 15 para responder, o que resulta automaticamente na sanção;

Para que o Presidente possa vetar algum projeto de lei existem dois requisitos:

Inconstitucionalidade;

Flata de interesse público.

Ainda assim, o veto do Presidente da Répública, pode ser derrubado pela maioria absoluta (metade+1) dos membros (deputados e senadores).

Sendo sancionado ou vetado o projeto de lei é publicado no Diário Oficial (federal, municipal ou estadual), e depois da publicação se trasforma em LEI (a decisão final depende do STF), a partir daí somos obrigados à obedece-la.

LEI DELEGADA - Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

A lei delegada é feita pelo poder Executivo (Presidente) que solicita delegação ao Legislativo (COngresso Nacional) para fazer uma lei SOZINHO, o COngresso então faz uma resolução o autorizando. Para essas leis, temos vedações: (art. 68 - inciso I, II e III)

Art.68

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

COMO DIRIA MEU COLEGA IGOR.. "CADA UM NO SEU QUADRADO, CADA UM NO SEU QUADRADO" KKKKK

Igor.. o professor adorou a musica.... tocou no fundoooo...rsrsrsrs

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Filosofia do Direito - O mito da Caverna (Platão) FILOSOFIA DO DIREITO . PROFª CIBELE MARA (10/02/09)

O Mito da CAverna (Platão) - Extraído do livro "Convite à Filosofia" de Marilena Chaui... http://scm2000.sites.uol.com.br/mitodacaverna.html

Platão de Atenas, filósofo grego, discípulo de Sócrates.
Em linhas gerais, podemos dizer que Platão desenvolveu a noção de que o homem está em contato permanente com dois tipos de realidade: a inteligível e a sensível. A primeira é a realidade imutável, igual a si mesma. A segunda são todas as coisas que nos afetam os sentidos, são realidades dependentes, mutáveis e são imagens das realidades inteligíveis.

No Mito da caverna, quando falamos da caverna separada do mundo externo, nos retrata a idéia de que nós seres humanos, nos trancamos em nosso mundinho (nossa caverna) ambiente que nso remete à escuridão, ou seja, a ausência da verdade, à falta da realidade, realidade aqui chamada de luz, representada pelo sol.
Ao nos encontrarmos dentro dessa caverna, nos deparamos com uma situação muito cômoda, em uma situação extremamente confortável, pois dentro dela, só cabe o que nos interessa, a realidade não existe, só se enxerga o que se quer enxergar. Diante disso nos tormamos prisioneiros dessa caverna, vivendo na escuridão, londe da realiadade. Porém isso tem um preço, pois a realidade existe, existem pessoas, coisas e de lá de dentro vemos o que queremos ver, passamos a imaginar, a fantasiar as coisas e pessoas, pois a projetamos em sombras, nos colocamos em uma situação que nos permite viajar nessas fantasias.
A partir desse momento o prisioneiro sente-se insastifeito, o que dá vasão à curiosidade, à vontade de enfrentar as condições adversas, de enfrentar a realidade lá de fora, o que é muito difícil e doloroso, pois sempre viveu na escuridão, se escondendo da luz (da realidade), sempre viveu em seu mundo de fantasias (caverna), mas a partir desse momento de insatisfação ele procura a verdade, momento em que deixa seu "mundinho" e vai à procura da verdade, e é nesse momento em que ele se põe na condição de escolher entre a dor (a realidade/luz) e o aconhego (caverna/escuridão).
Enquanto não se decide, a luz o deslumbra, apesar da verdade doer, ela também o põe a pá da realidade, lhe mostra toda a verdade, o mundo, as coisas, como elas realmente são
e finalmente quando essa realidade começa a ser aceita, a ser enxergada, começa a desejar o conhecido. E diante de todo esse aprendizado e de todas essas descobertas, não se tem mais disposição para voltar ao seu mundo escuro e de fantasias e acaba por descobrir que durante todo esse tempo viveu completamente enganado, preso em um mundo escuro e cheio de fantasias e a partir daí surge a necessidade de querer mostrar às outras pessoas, que ainda vivem em suas cavernas, que a realidade é outra, o que acaba por resultar numa desestabilização do outro que se sente incomodado, pois não imagina a hipótese de sair de sua caverna, do seu conforto e acaba por espanca-lo, silenciá-lo e até matá-lo pois se nega a ouvir a verdade.

DIREITO CIVIL - CLÁAAAAAAAAUDIA (09/02/09)

FATOS JURÍDICOS -pensamos em fato jurídico como acontecimento ou evento.

Quadro Geral dos fatos Jurídicos

I - fatos jurídicos de sentido amplo ou "Lacto sensu" - são os acontecimentos da vida, do cotidiano, dos sujeitos que produzem efeitos na ordem jurídica, na órbita do direito. Pois o direito não se interessa pelos fatos sociais/culturais que não produzem efeitos jurídicos.
O fato jurídico é um acontecimento qualquer que produz uma repercussão jurídica e se subdivide em duas grandes espécies:
O fato jurídico estrito (strito sensu); e
Atos Jurídicos.

•O fato jurídico estrito - são fatos menos abrangentes (os acontecimentos naturais da natureza) que causam repercussão na ordem jurídica. Ex: Terremoto, furacão, pode resultar no seguro que vai pagar pelo dano, etc.

• Atos Jurídicos (amplo) - são MANIFESTAÇÕES DE VONTADE, tendentes a determinados efeitos jurídicos (é uma conduta, atuação) depende da conduta de atividade; Ex: cotrato de locação, contrato de depósito, etc.
A diferença entre o fato e o ato jurídico, é que o fato é puro acontecimento não há vontade/conduta/atuação e o ato depende da atuação/vontade/conduta.

Os atos jurídicos se subdividem em três espécies:
• atos meramente lícitos;
•atos-fatos;
•negócios jurídicos.

Atos meramente lícitos - Ex. iventor. O inventor (o que faz a invenção) é aquele que acha alguma coisa perdida cujo o dono não se tem notícia, ele tem por dever levar às autoriadades o tesouro e não se o dono não for encontrado ele tem o direito de posse. Ex2.: Aquele que planta em terreno alheio perde as sementes (os frutos) em favor do proprietário do terreno, por o proprietário ter direito ao bem principal (o solo) tem direito também aos frutos, e o que os plantou terá direito a uma idenização.
• Nos atos meramente lícitos - não há intençao de produzir efeitos jurídicos, há vontade, mas não intenção. Porque quando você encontra algo, você não se direciona para a conduta de ser um inventor, acontece por acaso, porém isso gera efeito juridico, mesmo que não seja a sua intenção gerar uma repercussão juridica, esse efeito se dá automaticamente, ou seja, há conduta mas desprovida da intenção, os efeitos que ocorrerão não são intencionais;

Atos-fatos - Ex.: União Estável - duas pessoas que convivem por certo lapso temporal constituirão a união estável o que gera uma repercussão jurídica, entre as duas partes; Ex2.: compra realizada por menos incapaz, se ele compra determinada coisa e não está sendo assistido, esse ato pode ser anulado, produzindo efeito jurídico.
Nesse caso há intenção, mas o direito a despreza, ignora a intenção no momento da constituição desse ato-fato.
Se você passa a morar com alguém há uma semana, não há efeitos jurídicos aí, ou seja, a companheira não tem direito a nada que é do outro, mesmo que houver essa intenção, diferente do casamento que em apenas um dia de casados já surte efeito jurídico (ja tem direito sucessor, etc). Porém na união estável para que possa existir algum tipo de efeito jurídico é necessa´rio preencher alguns reuisitos obrigatórios, como por exemplo o lapso temporal, entre outros.

Negócio Jurídico - Ex;.: Contrato (qualquer tipo de contrato) firmando entre duas partes objetivando algum fim (objetivo); (contatro de locação, depósito etc)...
No negócio jurídico há intenção e essa intenção não é desprezada pelo direito.
Melhor dizendo o negócio jurídico é todo ato decorrente de uma vontade auto regulada, onde uma ou mais pessoas se obrigam a efetuar determinada prestação jurídica colimando a consecução de determinado objetivo. Como em todo ato jurídico, os efeitos do negócio jurídico são previamente instituídos pelas normas de direito, porém, os meios para a realização destes efeitos estão sujeitos à livre negociação das partes interessadas, que estabelecem as cláusulas negociais de acordo com suas conveniências, claro que sem ultrajar Os limites legais.
O negócio jurídico mais comum é o contrato, apesar de existirem outros tipos de atos negociais, como o testamento, por exemplo.

Ps: A principal diferença entre as três espécies é a INTENÇÃO DE PRODUZIR EFEITOS.Ps: A principal diferença entre as três espécies é a INTENÇÃO DE PRODUZIR EFEITOS.

Os negócios jurídicos se dividen em lícitos e ilícitos;
Negócios jurídicos lícitos - são aqueles praticados de acordo com a lei para a produção dos efeitos queridos pelas partes, que visam, em regra, há aquisição, modificação ou extinção de requisitos.
Negócios jurídicos ilícitos - contrários á lei, existe o ilícito penal e o civil, o ilícito civil (o que nos interessa aqui) visa a REPARAÇÃO, e o penal a imposição de pena. Uma outra diferença importante entre o ilícito civil e penal é que o penal está calcado na tipicidade (lei anterior que o defina, o crime tem que estar previsto em lei) e no ilícito civil não, o fato não precisa estar tipificado.

ATO ILÍCITO CIVIL - Depende da culpa "lato sensu" (culpa em sentido amplo), é a conduta culposa, intencional ou não; Se dividem em culpa e dolo.
• Culpa (strito sensu) - é a conduta por meio da qual em virtude da negligência, imperícia ou imprudência, o agente vem a causar prejuízo a outrem, ficando desse modo obrigado a reparar o dano. Não há intenção de produzir o dano.
São elementos da CULPA:
- Negligência - omissão quanto as cautelas técnicas suficientes e necessárias para impedir o dano. Ex: O motorista que se descuida quanto ao sistema de frenagem do veículo, causando um acidente.
- Imperícia - É a falta de habilidade (aquidade) técnica. Ex: Motorista que não sabe dirigir.
- Imprudência - descuido quanto a utilização regular das regras técnicas. Ex: Motorista que não dá seta, alta velocidade, etc.

• Dolo - é a intenção de produzir o dano.
Elementos para a reparação (idenização).

a) Culpa "Lato sensu" (que é a culpa "Strito sensu" e o dolo);

b) Dano (prejuízo ocasionado à vítima); O dano pode ser concreto ou efetivo (aquele já consumado) e eventual ou abstrato (lucro cessante).
- Dano Concreto ou efetivo, ex. Aconteceu uma batida na porta direita de um carro, a reparação terá que ser feita de acordo com isso, ou seja, a idenização será o valor da porta que foi danificada);
- Dano Abstrato ou eventual - Ex: Você bateu com o carro em uma lotação e o dono tem que "ficar parado" sem trabalhar por um tempo devido à batida, nesse caso o agente terá que pagar pelos dias em que o dono da lotação ficou sem trabalhar, cabe ao juiz decidir quanto será a idenização, tendo em vista o tempo em que o dono da lotação ficou sem trabalhar, analisando em tese, quanto a pessoa perdeu em dinheiro e decidirá quanto o autor dará como idenização.

c) Nexo de causalidade - (é a relação entre culpa (a conduta) X dano.

CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUANTO A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE: Unilateirais; Bilaterais; Pluritarais.

• Unilaterais - são os negócios que se perfazem por meio da manifestação de vontade de uma só parte. Ex: Testamente (basta só a vontade do testador); a Doação (basta só a votade do doador);
• Bilaterais - Negócios que se perfazem por manifestação de vontade de duas partes, situações que se convergem, porém em polos opostos. Ex: Contrato de Locação (Locador + locatário); Contrato de Venda, de troca, etc.
• Plurilaterais - são aqueles que se constituem por meio da manifestação de vontade de mais de duas partes. Ex. Contrato de sociedade (+ de dois sócios);

Os negócios unilaterais se subdividem em receptícios e não-receptícios;

• Receptícios - os que para sua constituição e produção de efeitos, dependem da RECEPÇÃO (entrega, recebimento da parte contrária). Ex: O mandato e a sua revogação (contrato unilateral em que o mandante outorga poder ao mandatário para que este efetue algum efeito em seu lugar, ou seja, outorga uma procuração).
* casamento pode ser feito através de procuração (mandato)...

• Não-receptícios - dispensam a recepção, a entrega para quem quer que seja, basta eu praticar o ato. Ex: Testamento (unilateral -não-receptício); Confissão de dívida - para que ela tenha validade e eficácia, não precisa ser entregue ai credor, ela já é válida por mera declaração de vontade.

CLASSIFICAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO QUANTO AO CONTEÚDO DA VONTADE: Simples ou Complexo.

•SImples - é aquele que se constitui por meio de uma ou duas vontades convergentes. Ex: Contrato de locação (vontade de locar de um lado, e de locação de outro); COntrato de compra e venda, etc.
• COmplexo - Formado por várias contades, com interesses antagônicos, mas que também podem convergir. Ex: Contrato de sociedade quando há vários sócios, consequentemente há vários interesses que acabam por se convergir.

CLASSIFICAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO QUANTO À CAUSA:

*causa - fim, objetivo do contrato)

Quando vinculados a uma causa, são os chamados contratos causais, como podem estar totalmente disvinculados à causa (causa irrelevante) que são os contratos abstratos ou não-causais.
Contratos causais - concretos, tem a causa (quase todos);
Contratos não-causais/abstratos - a causa e´irrelevante, ex: Títulos de crédito (cheques, notas promissórias).

CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUANTO AO OBJETIVO: Onerosos ou Gratuitos

COntratos Onerosos - são aqueles onde há prestação e contra prestação. Ex: Compra e Venda, o comprador compra (prestação) e o vendendor recebe (contraprestação). Se dicidem em:
onerosos comutativos - a prestação e contraprestação são certas e determinadas na qualidade e quantidade (sabe o que vai pagar e quanto vai usar). Ex. COntrato de compra e venda;
onerosos aleatórios - é aquele onde a prestação é certa e determinada em relação à qualidade e quantidade, mas a contraprestação é aleatória quanto a sua quantidade. ex. (contrato de seguro, eu pago (prestação) e a contraprestação (é a garantia) eu posso usar se precisar, mas se não nunca será usada, mas tenho a garantia de que se precisar usarei.

COntratos Gratuitos - aquele que se constitui por meio de uma só prestação e não há contraprestação.
Ex. Doação (o doador entrega porque quer) é gratuito; Só há prestação, a contraprestação aqui não existe.

CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUANTO A FORMA: Formais ou Solenes e Informais ou não-solenes.

Formais - dependem de forma solene (prevista em lei), pré-estabelecida. Ex. Contrato de compra e venda de bem Imóvel, só acontece se houver escritura pública; Testamento, casamento. Só existirão se feitos como a forma pré-estabelecida.

Ps: Nos contratos de compra e venda (de transmissão de propriedade) imóvel com valor acima de 30x o salário mínimo, só poderão ser trnasmitidos com escritura pública, logo imóveis com valor inferior a isso (em torno de 13.920,00) podem ser trasmitidos sem a necessidade da escritura.

Contratos informais - dispensam forma solene (dispensa a escrita) podem ser verbal, informal; Ex. compra e venda de bens móveis, etc...

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Direito Penal - Prof. Nazaré (06/02/09)

ELEMENTOS DO FATO TÍPICO

I- Conduta - é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa e dirigida a determinada finalidade. * a conduta pode ser comissiva ou omissiva.

CAso fortuito e força maior - Ambos eliminam a vontade e, portanto, eliminam a conduta, sendo fato atípico.
Caso fortuito - Acontecimento ligado ao fator alea (sorte), ocorre como fatalidade, por acaso. Exemplo: fenômenos da natureza.
Força maior - ocorre dccorente de uma condição ou situação ivenitável, gerada por um motivo invencível. Ex: guerras, situações extraordinárias em geral.

Crimes Comissivos e OMissivos.....................................................................................
Os crimes comissivos são os que requerem um comportamento positivo (ação). Ex: Homicídio;
Os crimes omissivos consitem em um não fazer, independentemente da ocorrência de resultado. Ex: omissão de socorro (ar. 155 CP).

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança
abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e
iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de
natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.


Os crimes omissivos podem ser:

a) próprios - aqueles em que o agente tem o dever geral de agir. Ex. omissão de socorro;
b) impróprios ou comissivos por omissão - aqueles em que o agente tem um dever legal ou contratual de agir.

II - ELEMENTO SUBJETIVO - É o que está na "mente" do agente na ocasião da prática da conduta. Compõem o elemento subjetivo:
a) o Dolo - vontade livre e consciente de praticar a conduta;
b) a Culpa - é a responsabilidade penal, decorrente da imperícia, da imprudência e da inegligência, ou delas combinadas.

CONCEITO DE CRIME - Crime é um ato típico e antijurídico (finalismo).
Típico porque é previsto na lei (não existe crime sem lei anterior que o defina) e antijurídico que vai contra a lei.

Obs: Os crimes comissivos (em que há ação) pode ser tanto fenomênico quanto normativo). MundoFenomênico - mundo das coisas (fenômenos);
Mundo Normativo - não está no plano material. Ex; Crime contra a honra.

Obs2: Os crimes omissivos próprios, ou comuns é aquele em que quaquel um pode cometer, logo os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão só serão cometidos por alguém que tem o dever de agir e nao o faz. Ex. Salva-vidas, bombeiros, etc.

Ps: A omissão de socorro, só é reconhecida como tal quando a pessoa tem condição de salvar (ou acionar mecanismo para o salvamento) e não o faz, a pessoa não precisa arriscar sua ´vida para salvar a de alguém, a menos que ela tenha sido causadora do acidente, quando isso acontece ela tem o dever de salvar, mesmo pondo em risco a própria vida, exemplo disso: "tio chato que empurra o sobrinho na piscina", o tio tem obrigação de tentar salvar o sobrinho, pois foi ele quem causou o fato.

Em se tratando do conceito de crime, é necessario que ao se falar de CRIME tenha que haver culpa ou dolo, casa não haja o caso será considerado caso fortuito ou força maior, exemplo: relâmpago cai na cabeça de alguém, etc.

IMPORTANTE: A princípio, todos os crimes são dolosos e só serão caracterizados culposos quando houver expressa previsão legal, caso contrário não se admite a condição de conduta culposa.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Direito Constitucional I - (Prof. Antônio Fernandes)

O direito se subdivide em dois: Direito Público e Direito Privado, é o que chamamos de DICOTOMIA (divisão em dois).
O direito privado se divide em Civil e Comercial, onde prevalece o contrato (a vontade/interesse das partes) e não a lei, a lei dá apenas um balizamento mínimo.
O direito público, abrange todos os outros direitos (D. Constitucional, D. do Trabalho, D. Ambiental, D. Tributário {...} enfim todos os outros direitos). São públicos porque a Lei prevalece, aqui a vontade das partes é desprezada, e é de interesse da coletividade.
No direito privado a obrigação é "ex-voluntate" (depende da vontade das partes);
No direito público a obrigação é "ex-lege" (depende da vontade da lei).

CONCEITO DE DIREITO CONSTITUCIONAL E DE CONSTITUIÇÃO
Conceito de direito constitucional - é o ramo do direito público que tem por objeto de estudo a Constituição Federal;
Conceito de Constituição - é um conjunto de normas que não descem a detalhes, normas abstratas e são essas normas que estruturam o país, é um documento muito abstrato e todas as suas normas têm que ser cumpridas, está no topo, as leis encontram-se abaixo dela a complementando, pois são as leis que nos diz as nossas obrigações.
• Segundo José Celso de Mello FIlho, a Consituição é o complexo de regras que dispõe sobre a organização do Estado, a origem e o exercício do poder, a discriminação das competências estatais e a proclamação das liberdades públicas. Ou seja, trata da organizaçao do Estado, como vai ser, se é monarquia, república, etc; diz o que cada um pode fazer que é a competência e decide também sobre as liberdades públicas.
• No conceito de Afonso da Silva, a COnstituição é um sistema de normas jurídicas, escrita ou costumeira, que regula a forma do Estado, a forma do seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento dos seus órgãos e os limites de sua ação (do Estado).
A Constituição portanto, está em dois planos: Plano COnstitucional e Plano Infraconstitucional;

Quadro de Espécies Normativas

O quadro de espécies normativas serve para normatizar: regular algo. Lembrando que todos os atos do pode público devem obediência à COnstituição.

A Constituição diz que as Emendas são normas Infraconstituicionais, mas se forem aprovadas se transformam em norma Constitucional (passa a ser um artigo da COnstituição).

O que precisa saber de EMENDA:
• da PROPOSITURA - quem pode propor a emenda:
1/3 do senado;
1/3 da Câmara de Deputados;
1/3 da Câmara;
Presidente da república;
Metade das Assembléias Legislativas do país.

• da APROVAÇÃO - Quem aprova a emenda é o Legislativo com:
3/5 dos senadores + 3/5 dos deputados + 3/5 dos senadores + 3/5 dos deputados
Isso porque a votação é feita em dois turnos, vai para a Câmara de Senadores, depois vai pra ser votada na Câmara de Deputados e depois volta para as duas casas novamente, tendo assim duas votação em cada Câmara; a emenda só poderá ser aprovada por maioria qualificada.

• das VEDAÇÕES - materiais - circunstanciais - procedimentais;

Vedações Materiais - §4° - art 60 - a CF diz que tem alguns artigos que nela existe que nao podem ser alterados, não pode ter emenda, que são imodificáveis, são as cláusulas pétreas.
São elas:
- a forma federativa de Estado;
- voto direto, secreto, universal e periódico;
- a separação dos poderes;
- os direitos e garantias individuais (art. 5° CF)
Vedações ciscunstanciais - § 1° - art 60 - circunstanciais porque em algumas circunstâncias não podem haver emendas, são elas:
- Intervençao Federal - art 34 da CF; (manter a integridade nacional)
- Estado de Defesa - art 136 CF - revolta nacional, estado de atençao;
- Estado de Sítio - tempo de guerra;
Obs: em nenhum desses casos pode faver uma emenda, por medidas de segurança nacional.

Vedações Procedimentais - Se uma emenda foi votada e rejeitada nesse ano, só poderá ser reproposta na próxima sessão legislativa, ou seja, no ano seguinte.








FILOSOFIA DO DIREITO -- Prof. CIbele (03/02/09)

♣♣♣♣♣ ♣♣ ANOTAÇÕES DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2009 ♣♣♣♣♣♣
Filosofia do Direito...
Homem Animal? ou Homem Racional??
A origem do homem sempre foi um tema bastante polêmico, pois as correntes existentes são totalmente contrárias, temos o criacionismo (baseada em conceitos bíblicos) e o evolucionismo (embasado nos estudos científicos).
O homem, icialmente, conhecia apenas uma teoria, o CRIACIONISMO, que dizia a origem do homem pela visão bíblica, sendo o homem uma criação divina, feito à imagem e semelhança de Deus, não por ser bonito, mas por ser poderoso, essa teoria reinou absoluta até meados do século XIX, quando surgiu o pensamento de Charles Darwin, que explanava a idéia de que o homem nada mais é, que a evolução dos primatas (macacos).
Já prevendo o grande impacto que essa descoberta causaria na sociedade, Charles Darwin esperou 12 anos para expor sua teoria, ao mesmo tempo em que o mundo passava por grandes outras descobertas, como por exemplo a descoberta da existência de outros planetas, dos pensamentos de Freud, que dizia que o homem tem um porão, um mal dentro de si, incontrolável.
Essa passagem do criacionismo para o evolucionismo foi muito dificil para o ser humano, pois a partir daí ele é obrigado a aceitar que nós não somos imagem e semelhança de Cristo e sim provenientes do macaco, ou seja, a visão bíblica sempre foi mais confortante para o ser humano, que sempre se pôs ao centro de tudo, e logo, deu à teoria evolucionista uma versão mais confortável, a de que o homem provém sim dos primatas, mas que foi o único capaz dessa evolução, pois somos dotados de raciocínio, nos pondo novamente no topo do mundo, como seres supremos.
O homem sempre buscou resposta pra tudo e dentro do raciocínio lógico tem conseguido respostas aceitáveis para as mais complexas perguntas, como por exemplo a origem do homem, contudo ainda há questões que não foram solucionadas, como a morte, como ela é? o que acontece após a morte?, questões que motivam e intrigam o homem, que no auge de sua evolução ainda não conseguiu respostas concretas para esses questionamentos...
E por sermos movidos pelo poder, somos capazes de qualquer coisa para atingir os objetivos almejados, mesmo que isso fuja da racionalidade...

Direito Processual Civil... (prof. Marco Lorencini)

♥♥♥♥ ♥♥ANOTAÇÕES DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2009 ♥♥♥♥♥♥

OI Galera...
Para enterdermos profundamente o conteúdo da matéria dessa aula, é de extrema importância, que antes de mais nada saibamos o que significa LIDE.
O Carnelutti, conceitua a LIDE como uma controvérsia qualificada por uma pretensão resistida. Primeiro, para que haja LIDE (conflito) é necessário que ocorra um descumprimento do direito material, o que faz com que o autor, diante dessa situação, acione o ESTADO-JUIZ com pedido (que é a pretensão externada), pretensão esta que sofre resistência por parte do réu, vale dizer que LIDE é quando há uma pretensão externada com resistência.
Todos conflitos (lide) que são levados ao Estado, tem que ser solucionados pelo PODER JUDICIÁRIO, pois a ele é dada a jurisdição para resolver esses conflitos (lides).
Essa jurisdição pode ser convenciosa ou voluntária.
Juridisdição Convenciosa - é o Dever que o Poder Judiciário tem de solucionar as lides, ou seja, ele tem como função principal (função típica) resolver as lides, pois é o único poder que tem jurisdição para isso.
Juridição Voluntária - quando o Poder Judiciário resolve questões em que não há lide; quando resolve questões que poderiam ser resolvidas pelos outros poderes (legislativo ou executivo). Para melhor compreensão, vale dizer que, é como se o Poder Judiciário praticasse uma função atípica (lembrando que não é aconselhável usar essa expressão).
*A principal diferença entre jurisdição voluntária e a convenciosa, é a inexistência de lide.
PRETENSÃO NO PLANO MATERIAL E NO PLANO PROCESSUAL
No plano material a pretensão acontece diretamente entre as partes, sem intervenção estatal, de A para B.
NO plano processual a pretensão tem a intervenção estatal, A em face de B, ou seja, A aciona o Estado para solucionar um conflito com B. (Autor + Juiz + Réu), aí que entra a jurisdição que é dada ao poder judiciário para solucionar essas lides.
JURISDIÇÃO
Sabemos que o direito evolue junto com as necessidades da sociedade, de acordo com as mudanças sociais o direito também se transforma para acompanhar essa evolução. A jurisdição também passou por um processo de evolução, aliás para chegar até ela existiam e ainda existem variadas formas de solucionar os conflitos. São elas:
1) Autotutela;
2)Autocomposição;
3)Arbitragem voluntária;
4)Arbitragem Obrigatória;
5) Jurisdição.
Começamos com a autotutela (no arco da história), naquela época TUDO se resolvia com a autotutela, sem intervençao do estado, (o que acontecia até pela ausência desses mecanismos, juiz, leis, etc) o que hoje não é mais permitido, salvo em casos previstos em lei (legítima defesa, etc), mas com o passar do tempo houve a necessidade de mudança e a autotutela já não era mais tão eficiente e foi sendo vedada, pois já não se conseguia resolver todas controvérsias através da autotutela aí surge a autocomposição, que tinha três formas para solucionar os conflitos:
• desistência (quando uma das partes abria mão de algo (A ou B desiste);
• submissão (quando uma das partes cede o direito à outra) A ou B faz valer sua vontade;
• transação (negociação, os dois cedem e resolvem o problema).
Podemos observar que tanto na autotutela quanto na autocomposição NÃO há intervenção de terceiro ( o ESTADO não interfere);
Mas à medida que a história avança o poder para resolver esses conflitos vai passando para o Estado, e começa com a arbitragem voluntária, a presença de um representante do estado, o árbitro (q não era a figura do juiz), esse árbitro só podia interferir entre as partes se houvesse a permissão para isso, as partes decidiam se permitiam ou não essa intervenção. E com o passar do tempo essa arbitragem deixou de ser voluntária e passou a ser arbitragem obrigatória, o que hoje, em um conceito mais moderno chamamos de Jurisidição, que é o poder e dever dado ao Estado na pessoa do JUIZ (poder judiciário) de atuar nas lides.
NO direito processual CIVIL, a jurisdição (ESTADO JUIZ) só deve ser acionado quando já se esgotaram todas as outras formas de resolução dos conflitos. Para que se chegue na jurisdição é preciso ser provado o interesse de agir (necessidade + adequação), ou seja, é necessário provar que as partes procuraram outros meios de resolver a lide antes de procurar a jurdisdição, o que não significa que com essas outras formas de resolução o poder de monopólio de atuação do Estado fique comprometido.
VAI LÁ PESSOAL, BONS ESTUDOS, MAMÃO COM AÇÚCAR.. rsrsrs



♥♥♥♥♥ ANOTAÇÕES DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2009 ♥♥♥♥♥♥



A teoria geral do processo busca uniformizar três aspectos dos pilares do direito: a AÇÃO, a JURISDIÇÃO e o PROCESSO.
O estado de direito é inerte, ele não se moviment
a se não for provocado/acionado, e possui três dimensões: executivo, legislativo e judiciário.
Portanto, por ser inerte, o Estado só agirá na vida do indivíduo se for provocado, o que chamamos de DEMANDA, pois ao Estado é dado essa jurisdição. Daí se dá a RELAÇÃO JURÍDICA, que é a ação (demanda) + a jurisdição (estado-juiz) + réu, que resulta num terceiro instituto, o PROCESSO. Então podemos definir processo como sendo um procedimento + a relação jurídica (ou seja, a ligação entre os sujeitos Autor, Juiz e Réu).
Como vimos essa relaçao juridica é triangular e dinâmica, o que sempre resultará no exercício de faculdades, deveres e ônus.
A faculdade é o direito de acionar, de provocar o Estado, é a ação do autor; O dever, é o papel do Estado, é o dever que ele tem de Atuar/interferir/agir em prol do autor, quando acionado; E o ônus está relacionado ao réu, que quando notificado, agirá de acordo com o procedimento o que resultará no ônus, no efeito. E é a partir daí que se inicia o processo.
O processo está evolto por princípios (garantias), esses princípios processuais são de status constitucionais (com previsão na CF) e infraconsticionais (como por exemplo, o Código de Processo CIvil);
São eles:
. Devido processo legal;
. Motivação das decisões;
. Contraditório;
. Publicidade;

Sempre haverá, cercando uma relação jurídica a garantia (princípios).
O direito ele se subdivide em Disponível e Indisponível, aqui no Direito Processual Civil o campo de atuação está no direito DISPONIVEL (na disponibilidade), ou seja, podemos abrir mão desses direitos (em regra).
No campo de atuação do direito processual civil sempre existirá a necessidade, o bem da vida e o interesse, aspectos que podem ser notado inclusive, bem antes do início do processo.
Existe o bem da vida, que gera uma necessidade, que de alguma forma faz surgir um interesse, que resulta na pretensão.
A pretensão nada mais é, que o interesse externado, enquanto não externado, não exposto é apenas vontade, e essa vontade está no campo do interesse, quando externada se encontra no campo da pretensão, essa pretensão pode ser total ou parcial.
A pretensão é apenas externada, não gera interesse no judiciário, para surtir efeito na esfera jurídica essa pretensão deverá ser levada ao juiz (estado- juiz) e passa a se chamar PEDIDO. Esse pedido é delimitado pelo autor da demanda, ou seja, o autor da demanda é quem delimita o que pretende com pedido...





Volta as aulas...

BOm dia galera...

Esse blog é para pessoas que se interessam pelo direito e PRINCIPALMENTE pro pessoal da 301... que cursam DIREITO - 3° semestre - UNIP....

Pessoal, sintam-se à vontade e por favor comentem.... espero que esse semestre seja maravilhoso e enriquecedor para todos nós...

BEIJINHOS